Naquele mesmo mês de setembro de 2001, eu me tornara mestre em Direito pela UFMG, com uma dissertação sobre um tema bastante inusitado para a época: crimes informáticos. O Brasil contava naquele ano com apenas 6 milhões de usuários de internet (hoje somos mais de 80 milhões) e a mídia corporativa pautava as grandes discussões nacionais. A informação era fornecida de cima para baixo por uns poucos donos da verdade, e as críticas às manipulações de notícias dificilmente transpassavam os limites das praças e dos bares.

Foi também naquele mês de setembro de 2001 que o primeiro número da revista Fórum chegou às mãos de seus leitores, inspirada no sucesso da primeira edição do Fórum Social Mundial, realizado em janeiro de 2001, em Porto Alegre (RS). Dez anos depois, vale a pena olhar para trás e constatar que, apesar da onda mundial de retrocessos jurídicos em nome do combate ao terrorismo, conquistamos inúmeros direitos no Brasil e nossa democracia se fortaleceu.

Seria tentador afirmar que houve uma “evolução” do Direito neste período, se a história não nos houvesse ensinado que os direitos não evoluem, mas apenas se modificam. Nada – absolutamente nada – nos garante que o direito de amanhã será melhor ou mais democrático do que o de hoje. Os atos institucionais da ditadura militar não foram uma evolução da Constituição de 1946 e o Direito nazista não foi uma evolução da Constituição de Weimar.

Os direitos não evoluem, mas se conquistam e se perdem ao longo da história, de acordo com a política do momento. Não há garantias, não há segurança, não há certezas. A luta por direitos é permanente; não há tréguas.

Relembremos algumas das principais alterações no Direito brasileiro da década.

1) Novo Código Civil
O atual Código Civil brasileiro entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo o antigo código de 1916. O novo código procurou adaptar a legislação civil à realidade social do nosso tempo: reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos (art. 5º), extinguiu a figura do chefe de família (art. 1.511), acabou com a possibilidade de anular o casamento caso a mulher não fosse virgem (art. 1.557), permitiu que os maridos adotassem o sobrenome das esposas (art. 1.565, §1º) e o pátrio poder passou a ser chamado de “poder familiar” (art. 1.630).

2) Crimes sexuais
O Código Penal brasileiro também foi modificado ao longo da década para tentar superar o histórico tratamento desigual dado a homens e mulheres. O crime de assédio sexual (art. 216) foi acrescentado em 2001 (Lei 10.224), prevendo pena para os empregadores que constranjam suas funcionárias a com eles manterem relação sexual.

O conceito moralista de mulher honesta (virgens e casadas monogâmicas), presente até então nos arts. 215 e 216, foi expurgado pela Lei 11.106/2005, que deu tratamento igual a todas as mulheres independentemente de sua vida sexual. A mesma lei revogou também os crimes de sedução (art. 217), rapto consensual (art. 220) e adultério (art. 240), resquícios de um tempo em que o Direito Penal foi usado para regular a sexualidade alheia.

Por fim, mais recentemente, em 2009, a Lei 12.015 trouxe inúmeras inovações no tratamento dado aos crimes sexuais. Acabou-se com a distinção entre os crimes de estupro (sexo vaginal forçado) e atentado violento ao pudor (outro ato libidinoso forçado) e, hoje, tanto homens quanto mulheres, quando forçados ao sexo vaginal, anal, oral ou outro ato libidinoso de gravidade semelhante, são considerados vítimas do mesmo crime de estupro (art. 213).

3) Lei Maria da Penha
A Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe inúmeras inovações no tratamento dado à violência contra a mulher no Brasil. As medidas protetivas de urgência passaram a ser adotadas com o fim de impedir a continuidade das agressões e foram criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Infelizmente, em função da cultura machista arraigada no Judiciário brasileiro, muitos juízes passaram a considerar a lei inconstitucional sobre o pueril argumento de que a lei dá tratamento desigual a homens e mulheres. Claro que é um argumento falacioso, pois não há como se falar em inconstitucionalidade quando o tratamento desigual, por parte da lei, visa a reduzir uma desigualdade social histórica. A igualdade jurídica consiste em tratar desigualmente os desiguais com o fim de reduzir essas desigualdades.

4) TV Justiça
A TV Justiça, criada em 2002 pela Lei 10.461, revolucionou o relacionamento do povo com o Supremo Tribunal Federal.  Decisões de extrema importância para o País, que até então eram debatidas tecnicamente por um pequeno grupo de ministros e advogados, passaram a ser assistidas ao vivo por qualquer pessoa do povo, sem qualquer formação jurídica.

O Judiciário é o único Poder da República que precisa manifestar publicamente as razões de suas decisões. E a TV Justiça tem levado ao conhecimento de qualquer pessoa do povo essas razões e funcionado como um instrumento extremamente democrático de controle destas decisões.

É certo, porém, que muitos ministros acabam se deixando levar pelos holofotes e praticando um populismo judicial, muitas vezes em detrimento dos princípios fundamentais da Constituição, mas esse é um preço a se pagar pela democratização do Judiciário.

5) Reforma do Judiciário
A Emenda Constitucional nº 45 entrou em vigor em dezembro de 2004 e trouxe inúmeras alterações relativas ao Poder Judiciário brasileiro, dentre as quais se destaca a criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, I-A), composto por 15 membros, que têm por função o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º). A Constituição passou a exigir também três anos de atividade jurídica (art. 93,I) para o ingresso na carreira da magistratura e tornou obrigatório os cursos de formação para juízes (art.93, IV).

Finalmente, a Emenda 45 criou a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal editar as polêmicas “súmulas vinculantes” (art. 103-A) que restringem a autonomia de julgamento dos magistrados, mas inibem recursos repetitivos sobre matérias já decididas pelo STF.

6) Informatização judicial
A Lei 11.419 de 2006 estabeleceu uma série de normas visando a informatizar os processos judiciais brasileiros. Foram criados os Diários da Justiça Eletrônicos, tornando mais rápida e prática a comunicação do Poder Judiciário com os advogados. Espera-se que, num futuro não muito distante, os processos possam tramitar na sua totalidade por meio eletrônico. Além de uma maior agilidade na tramitação dos processos, a informatização judicial garante maior segurança no armazenamento dos dados, evitando que processos “desapareçam” e que fóruns inteiros sejam queimados em incêndios criminosos. A iniciativa foi recebida com restrições por advogados não familiarizados com as novas tecnologias, mas aos poucos vem sendo incorporada ao cotidiano forense.

7) ProUni
O direito à educação, desde 1988, estava garantido no art. 6º da nossa Constituição, mas, até a década anterior, a universidade ainda era inacessível para a maioria absoluta dos brasileiros pobres. O Programa Universidade Para Todos, instituído pela Medida Provisória nº 213 de 2004 e convertido na Lei 11.096/2005, revolucionou a educação superior no Brasil, concedendo bolsas de estudo integrais e parciais em faculdades particulares. Tão importante quanto enunciar direitos em uma constituição é torná-los efetivos por meio de iniciativas concretas no sentido de fazer cumprir o disposto na Carta Magna.

8) Drogas
A Lei 11.343 de 2006 revogou a antiga lei de drogas do tempo da ditadura militar (Lei 6.368/76) e acabou com a pena de prisão para os usuários de drogas no Brasil, que hoje somente são punidos com penas de advertência, prestação de serviços e medidas educativas (art. 28). Em contrapartida, aumentou a pena mínima do crime de tráfico de drogas de três para cinco anos (art.33), insistindo na notoriamente ineficaz política de repressão penal às drogas. A nova lei também insistiu no modelo anterior, que não faz qualquer distinção de penas para o tráfico de drogas pesadas (heroína, cocaína, crack etc.) e drogas leves (maconha, lança-perfume etc.), punindo todos com a mesma pena.

9) Casamento homoafetivo
Uma das principais conquistas de direito da década não veio do Poder Legislativo, mas do Poder Judiciário. Na ausência de uma lei que regularizasse a união de homossexuais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 4.277, que a Lei da União Estável (Lei 9.278/96) também deve ser aplicada aos casais homossexuais. Tendo em vista que o art. 8º da lei dispõe que os conviventes poderão requerer a conversão da união estável em casamento a qualquer tempo, alguns casais homossexuais já conseguiram converter suas uniões estáveis em casamento. Uma verdadeira revolução no Direito de Família.

10) Liberdade de manifestação de pensamento
A liberdade de manifestação de pensamento foi objeto de decisões importantes no STF durante toda a década. A primeira delas se deu no julgamento do HC 82.424 em setembro de 2003, quando o STF entendeu que caracterizava racismo a publicação de livros com revisionismo histórico antissemita. No conflito entre os direitos constitucionais à livre manifestação de pensamento e à igualdade, a balança do STF pendeu no caso para o lado da igualdade. A difícil decisão ainda hoje é bastante controversa.

Em 2009, o STF julgou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) na ADPF 130 e a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para exercício da profissão no Recurso Extraordinário 511.961. Em ambos os casos, o STF buscou garantir ao máximo o direito à liberdade de manifestação de pensamento.

Finalmente, em junho de 2011, o STF considerou plenamente lícita a Marcha da Maconha, que havia sido proibida em várias cidades do País sob o esdrúxulo argumento de que seria apologia ao crime. Mais uma vez, a liberdade de pensamento foi garantida pelo STF.

Fonte: Revista Fórum