O livro aborda o sequestro do casal de uruguaios Universindo Días e Lilian Celiberti por policiais do Dops gaúcho, ocorrido em novembro de 1978, em Porto Alegre. A operação foi revelada, na época, pelo jornalista Luis Cláudio Cunha e pelo fotógrafo J. B. Scalco, que trabalhavam na revista Veja e que chegaram ao apartamento onde o casal era mantido preso pelos policiais. Ainda assim, o casal foi levado clandestinamente para o Uruguai e entregue às forças de repressão da ditadura local. Entre os sequestradores surpreendidos na época, e apontado como tal no livro que conta a história, estava o autor da ação contra Luis Cláudio, João Augusto da Rosa, o Irno.

Na apelação, o servidor defendeu que o livro utiliza palavreado acusatório e ofensivo contra sua pessoa, o que levou a população a acreditar novamente que ele era um criminoso. Ressaltou que o livro o aponta como autor do crime, sem informar a respeito de sua absolvição em processo criminal no antigo Tribunal de Alçada. Apontou, ainda, que foram publicadas fotos suas sem seu consentimento.

A defesa do jornalista e da editora afirmou que o livro é baseado em reportagens já publicadas na Revista Veja; portanto, nada de novo a respeito do apelante foi divulgado, incluindo-se as fotos. E enfatizou que a publicação limita-se a narrar fatos ocorridos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não se verifica a intenção do escritor de macular a reputação do servidor, apesar de satirizar e criticar seu modo de agir.

Citando sentença da juíza Cláudia Maria Hardt, observou que a pretensão da obra foi clara: ‘‘Expor ao publico profunda pesquisa acerca de fatos ocorridos em época em que tais informações não poderiam ser publicamente difundidas sem retaliações. Assim, nos tempos, atuais, tem-se que a liberdade de manifestação, quando exercida regularmente, não denigre o direito à imagem’’.

Enfatizou que a ausência de menção ao recurso que absolveu o servidor no Tribunal de Alçada por falta de provas não afasta esta conclusão, já que a obra traz uma coletânea de reportagens de todo um acontecimento, não sendo centrada no autor da ação.

A relatora afirmou que não é possível limitar a criatividade e liberdade de escritores que abordam tema delicado como este, pois se corre o risco de constranger o espírito investigativo dos repórteres e de encobrir ‘‘informações necessárias para a fundamentação de nossa consciência crítica’’. Ressaltou ainda estar presente, neste caso, ‘‘o interesse da sociedade e da própria história ao conhecimento, ainda que parcial, dos fatos ocorridos em recente período político, conhecido pelo lado negro da intolerância, da prepotência e da ausência de liberdade’’. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.

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Fonte: Consultor Jurídico