Fica estabelecido que o valor máximo a ser cobrado pelo proprietário das frotas de táxi, a título de diária (D) aos motoristas que trabalham em seus veículos, não poderá ultrapassar o valor de compra do veículo (V) dividido por seiscentos, mais a anuidade do seguro do carro (S), dividido por 360 (trezentos e sessenta) D=V/600 + S/360.