PEC nº 28/2003
Autor: Dep. Mendes Ribeiro Filho – PMDB/RS
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do art. 213 da Constituição Federal (nos termos do § 3º do art. 60 da CF). (1)
– Possibilita o uso de recursos públicos para financiar instituições privadas de ensino superior]:
– bolsas de estudo
– financiamento público para atividades de pesquisa e extensão
Constituição
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei (…)
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
PEC
Art. 213 ……………………………………………..

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, médio e superior, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão também poderão receber apoio financeiro do poder público.

Justificativa (do autor da emenda)
– meta de universalização do Ensino Fundamental (hoje, mais de 97% matriculados – perseguir 100%);
– mas no Ensino Médio é precário o atendimento na rede pública; no Ensino Superior, pior ainda;
– FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) – empréstimo bancário que financia apenas 70% da mensalidade e tem de ser pago posteriormente. PEC nº 217/2003
Autora: Dep. Selma Schons – PT/PR (originalmente, de iniciativa do Padre Roque).
Altera o caput e acrescenta três parágrafos ao art. 212 da Constituição Federal, para ampliar as fontes de financiamento da educação superior por meio do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Superior (Fundes) e da Contribuição Social para a educação superior (CES).
[Cobra contribuição de ex-alunos de IES públicas].

Constituição
Art. 212. A União aplicará, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos, transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do artigo 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. [redação dada pela emenda Constitucional n. 14, de 13/09/96]

PLC
Art. 212. A União, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, e os Estados, trinta por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
………………………………………………………………….

§ 6º Pelo menos setenta e cinco por cento dos recursos da União a que se refere o caput constituirão o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Superior, a ser distribuído entre as instituições federais de ensino, na forma da lei.
§ 7º Uma sexta parte, no mínimo, dos recursos dos Estados a que se refere o caput será obrigatoriamente gasta com a manutenção e desenvolvimento do ensino superior público em seu território.
§ 8º A educação superior terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social, recolhida na forma da lei, por todos os detentores de diplomas de graduação e pós-graduação obtidos em instituições federais, estaduais e municipais, para a ampliação de suas vagas e valorização salarial de seus profissionais.

Justificativa (da autora da emenda)
– Pressuposto: educação superior como “direito de todos, segundo a capacidade de cada um” – o que exige aumento do número de vagas públicas e/ou fortalecimento dos mecanismos de crédito educativo.
– Problema: falta de recursos públicos mobilizáveis atualmente.
– PEC – “visa disciplinar os investimentos públicos em educação superior e induzir mais recursos para as universidades federais e estaduais”.
Argumentos:
– PEC não é medida isolada (soma-se ao aumento da vinculação de recursos à educação);
– CES – descontada da renda bruta no pagamento do IR, sem perda de outros benefícios;
– progressividade da alíquota, sem peso para a classe média (entre R$ 25.000 e R$ 50.000 de renda bruta anual);
– possibilidade de acesso à universidade pública para população com renda anual inferior a R$ 15.000;
– “vacina contra a proposta de pagamento de mensalidades no ensino superior público”. PLC nº 118/2003

Autor: Dep. Eduardo Valverde – PT/RO
Institui a Lei Orgânica da Autonomia Universitária e dá outras providências

Constituição
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. [incluído pela PEC 11, de 30/04/96]
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. [idem]

PLC*
– Conceito e natureza jurídica.
– Princípios e Finalidades
– Autonomia Didático-Científica
– Autonomia Administrativa
– Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial
– Sistema de IES; Conselho Superior
– Regime Jurídico
– Financiamento e distribuição dos recursos
– Disposições finais e transitórias

Justificativa (do autor do projeto):

A LDB, de 1996, não contempla a autonomia universitária consagrada na Constituição de 1988 e proclamada em outros documentos oficiais, mas é crescente a luta por sua construção efetiva.
Este PLC visa delimitar a autonomia universitária, da qual depende o êxito da reforma do ensino público superior, com mais eficiência na aplicação dos recursos e, conseqüentemente, com melhoria na qualidade: da pesquisa, da produção do conhecimento e da socialização do saber. Assim, “a autonomia universitária não é um fim em si mesmo, mas condição necessária para a concretização dos fins da universidade”.

* Desenvolvimento do PLC

Conceito de Universidade: “centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que através da articulação do ensino, da pesquisa e da extensão serve à sociedade, onde se integra e com ela se relaciona”.
Natureza jurídica:
– Universidade Pública – criada por lei: autarquia especial, de direito público, com autonomia didática, científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial – deve seguir o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
– Universidades Privadas – de acordo com a natureza jurídica das mantenedoras – estarão sempre sujeitas à aprovação, registro e autorização de funcionamento pela autoridade pública competente.
– O Estatuto da universidade deve ser aprovado pelo respectivo colegiado superior e assegurar colegiados e órgãos de direção com decisão sobre o ensino, a pesquisa, a extensão, a administração e o planejamento; envolvendo a participação igualitária de todos os segmentos (docentes, alunos, corpo técnico e administrativo, sociedade civil).
Princípios:
– ensino, pesquisa e extensão – indissociabilidade e função social;
– interação com a sociedade e o mundo do trabalho; integração com os demais níveis;
– igualdade de condições para o acesso;
– liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; qualidade acadêmica; gestão democrática e colegiada;
– eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos; – valorização profissional dos docentes e técnico-administrativos.
Finalidades:
– gerar, transmitir e disseminar o conhecimento;
– formar profissionais nas diferentes áreas; ampliar acesso da população à educação superior;
– valorizar o ser humano, a cultura e o saber; promover a formação humanista; conservar e difundir valores; estimular a solidariedade humana…
– promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico, cultura;
– propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento auto-sustentável;
– estimular o conhecimento e a busca de soluções de problemas contemporâneos, particularmente os regionais e nacionais.
Autonomia: para garantir, por meio dos órgãos colegiados, a liberdade de pensamento, a livre produção e a transmissão do conhecimento e a autogestão racional dos recursos e dos meios. A autonomia administrativa e a de gestão financeira e patrimonial decorrem da autonomia didático-científica e a ela devem subordinar-se.
Autonomia didático-científica – capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades culturais…
– organização curricular (criação, organização e extinção de cursos e programas; fixação de objetivos, conteúdos, número de vagas, calendário acadêmico, planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, bem como de produção artística e cultural e, ainda, de atividades de extensão);
– estabelecimento de normas e critérios para seleção, admissão, transferência, promoção e exclusão [sic!] dos alunos;
– registro de diplomas conferidos;
– avaliação dos cursos e programas (com a participação de professores, alunos e demais profissionais da educação);
– criação do ensino à distância – para adultos em auto-aprendizagem;
– convênios com universidades estrangeiras…
Autonomia administrativa – capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias para escolha de dirigentes e administração de recursos humanos e materiais:
– estabelecimento de instâncias decisórias; da política geral de administração da instituição; do quadro de pessoal; de planos de carreira e de remuneração de seu quadro de pessoal; de poder disciplinar em relação ao pessoal e ao corpo discente;
– elaboração e reformulação de seus estatutos e regimentos; escolha de seus dirigentes;
– admissão, nomeação, promoção, demissão e exoneração do seu pessoal; autorização de afastamento para atualização e participação em atividades científicas e outras;
– distribuição das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
– contratos, acordos e convênios; regulamento próprio para contratos administrativos (obras, serviços, compras, alienações e locações).
Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial – capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais (destinados pelo Estado, decorrentes de doação ou gerados pela própria IES), sendo que os recursos estatais serão destinados somente para criação e manutenção das Universidades Públicas:
– proposição e execução do orçamento; remanejamento de recursos;
– recebimento de doações, heranças, legados e subvenções; estabelecimento de cooperação financeira com empresas privadas e entidades públicas;
– realização de operações de crédito e prestação de garantias.
Sistema de IES – constituído pelas Universidades criadas ou incorporadas e mantidas pelo Estado ou pela iniciativa privada, que instituirá o Conselho Superior, visando fortalecer o sistema e manter sua unidade (integração das políticas orçamentária, financeira e administrativa, avaliação das Universidades, convalidação de diplomas de universidades estrangeiras, entre outras finalidades).
– Competências do Conselho Superior: modelo de distribuição de recursos; elaboração do Plano de Trabalho anual e plurianual; orientação de políticas de gestão de pessoal das instituições do sistema; sugestões de ações administrativas para ajuste a esta lei; critérios para a definição de recursos para programas de expansão e melhoria da qualidade do ensino superior.
– Composição – representantes de: Universidades Públicas (05 – 01 por região); Poder Executivo (01 – indicado pelo Presidente da República); dirigentes das Universidades Privadas (01); comunidade científica (01 – indicado pelo conjunto de suas associações); docentes (01 – indicado pela associação de classe nacional); reitores (01 – indicado pela entidade de classe nacional); estudantes (01 – indicado pela entidade nacional); sociedade civil (01 – indicado pelas Centrais Sindicais); Ministério da Educação (01).
Membros representantes das IES – escolhidos por maioria absoluta de seus dirigentes.
Presidente do Conselho – escolhido pelos pares.
Mandato dos membros – dois anos (com direito a uma recondução).
Regime Jurídico:
“Lei especial instituirá regime jurídico próprio e planos de carreira únicos respectivamente para os docentes e para o pessoal técnico-administrativo das instituições públicas de ensino superior e, no tocante às Universidades privadas, aplicar-se-á no que couber no estatuto próprio, os quais disporão sobre:”
– estrutura dos cargos de provimento permanente – com isonomia de vencimentos e de estabilidade / concurso público de provas e títulos;
– critérios de provimento permanente e temporário (carreiras, cargos, funções);
– definição de direitos, deveres e vantagens dos servidores; disciplina das jornadas; procedimento administrativo disciplinar;
– sistemática de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
– contratação por tempo determinado para finalidades especiais.
Financiamento e Distribuição dos Recursos:
a) Dos recursos destinados ao ensino superior:
– 90%, para manutenção e desenvolvimento das Universidades Públicas;
– 5%, para expansão e melhoria da qualidade do ensino superior (conforme proposta orçamentária do Conselho Superior);
– 5%, para o Fundo de reestruturação das Universidades (isonomia de excelência).
b) Indicadores para destinação:
– número de alunos admitidos e diplomados nos cursos de graduação;
– número de alunos admitidos e concluintes dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (com certificação/titulação);
– % de docentes com titulação de mestre e doutor;
– produção acadêmica; avaliação dos cursos;
– área do campus; área construída com finalidade acadêmica;
– hospitais universitários – número de alunos de graduação, residentes e de pós-graduação que neles atuem; número de leitos; tempo médio de permanência de paciente e taxa de ocupação por leito; número de atendimentos em ambulatórios e em pronto socorro; número de cirurgias realizadas.
Disposições Finais e Transitórias:
– a Universidade Pública criada a partir desta lei (como autarquia ou fundação de direito púbico) fica transformada em autarquia especial, denominada Universidade Pública;
– as demais IES mantêm o disposto nos respectivos diplomas legais;
– autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades Públicas: segundo critérios específicos contidos nesta lei / não subordinação aos órgãos centrais ou setoriais da Administração Pública;
– Universidades Públicas – autorizadas a criar, transformar e extinguir cargos – desde que com prévia dotação orçamentária;
– IFES – compras; contratações; serviços de natureza singular… (acréscimo de um inciso ao artigo 24 da Lei 8.666, de 1993).

Notas
(1) O art. 60 dispõe sobre emendas à Constituição – quem pode apresentá-las (1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado; o Presidente da República; mais da metade dos membros das Assembléias Legislativas das UFs) – e sobrfe sua promulgação
S 3º A emenda Constitucional será promulgadapelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

*Nereide Saviani é doutora em História e Filosofia da Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professora do mestrado em Educação da Universidade Católica de Santos (UniSantos)

EDIÇÃO 73, MAI/JUN/JUL, 2004, PÁGINAS 36, 37, 38, 39, 40