As células-tronco, o embrião e a Constituição
Em meio a tanto entusiasmo em relação aos possíveis poderes terapêuticos das células-tronco (CT), o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a constitucionalidade de um tipo muito especial de CTs, as embrionárias. Apesar de em modelos animais estas células terem efeito terapêutico em diversas doenças, o fato de seu uso envolver a destruição de um embrião humano cria a possibilidade de estas pesquisas violarem o artigo 5o de nossa Constituição, que garante “(…) aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida”.
As CTs embrionárias são o tipo mais versátil de CTs até hoje identificadas em mamíferos. Enquanto as CTs derivadas da medula óssea ou do sangue de cordão umbilical conseguem se transformar em somente alguns, as CTs embrionárias possuem a formidável capacidade de dar origem a todos os tecidos do corpo. Desde a década de 1980 são feitas pesquisas com as CTs embrionárias de camundongos, e hoje sabemos como multiplicá-las e transformá-las no laboratório em células da medula óssea, do músculo cardíaco, em neurônios, entre outras, que, quando transplantadas em animais doentes, são capazes de aliviar os sintomas de diversas doenças, desde leucemia e doença de Parkinson até paralisia causada por trauma da medula espinhal (daí o entusiasmo do Super Homem Chrsitopher Reeve em relação a essas células). Além disso, as CTs embrionárias são um instrumento poderoso de pesquisa básica, nos permitindo o estudo in vitro do desenvolvimento embrionário humano.
Desde 1998, com o estabelecimento das primeiras CTs embrionárias humanas, a comunidade científica mundial investe em pesquisas voltadas a gerar, a partir destas células, tecidos para o tratamento daquelas doenças em humanos. Porém, como estas pesquisas envolvem a destruição de um embrião humano de 5 dias – um conglomerado de aproximadamente 100 células –, uma nova polêmica surgiu no mundo todo: este embrião é uma vida humana ou não? Ora, claro que ele é uma forma de vida, assim como um óvulo e um espermatozóide também são. A vida humana é um contínuo, que começou há alguns milhões de anos, e segue até hoje em cada um de nós. A real questão é “que formas de vida humana nós permitiremos perturbar?”. A “vida” mencionada na nossa Constituição já é legalmente violada em algumas situações: por exemplo, no Brasil reconhecemos como morta uma pessoa com morte cerebral, apesar de seu coração ainda bater. Esta é uma decisão arbitrária e pragmática, que nos facilita o transplante de órgãos. Porém, não é compartilhada por outros povos que só consideram morta aquela pessoa cujos órgãos vitais tenham parado de funcionar. Indivíduos que cometem crimes hediondos também são uma forma de vida humana passível de ser eliminada em alguns países, através da pena de morte. E no outro extremo da vida humana, durante o desenvolvimento embrionário? Por um lado, ao proibirmos o aborto estabelecemos ser inaceitável a destruição de um feto. Por outro, se este feto for o resultado de um estupro ou representar risco de vida para a gestante, no Brasil ele passa a ser uma forma de vida humana que pode ser eliminada. Porém, no que diz respeito às CTs embrionárias, o embrião em questão é muito mais jovem, ainda não tem forma e está numa proveta, e não implantado no útero.
É importante notar que, talvez sem nos darmos conta, ao aceitarmos as técnicas de reprodução assistida em 1978, aceitamos a destruição deste embrião, desta forma de vida humana. Sim, há quase 30 anos em todo o mundo essa prática médica gera embriões humanos (“bebês de proveta”) que não são utilizados para fins reprodutivos e acabam sendo congelados ou simplesmente descartados – e viemos convivendo com este fato com muita tranqüilidade. Por que só agora, quando estes embriões esquecidos em congeladores podem nos ajudar a entender melhor a biologia humana e a achar novos tratamentos para doenças – ou seja, a gerar mais vida –, se tornou inaceitável destruí-los? Foi muito conveniente ignorar os embriões excedentes da reprodução assistida, pois afinal esta técnica permitiu que milhares de casais com problemas de fertilidade realizassem o sonho de ter filhos. Enquanto isso, o uso das células-tronco embrionárias para tratar um enfarte ou ajudar um paralítico a recuperar os movimentos das pernas ainda está restrito a animais de laboratório. Talvez no dia em que estas células estiverem efetivamente sendo usadas em pacientes seja mais difícil proibir o uso terapêutico daqueles embriões não desejados por seus pais biológicos.
No Brasil a polêmica do uso do embrião humano foi resolvida na Lei de Biossegurança de 2005, que permite o uso para pesquisa de um número finito de embriões, aqueles congelados até março de 2005 e que estejam congelados há pelo menos 3 anos. Se, por um lado, temos uma limitação importante do número de embriões disponíveis, por outro, esta é uma solução temporariamente aceitável que permite o desenvolvimento das pesquisas com CTs embrionárias no país. A não ser que o STF entenda que esta lei é inconstitucional e a revogue, interrompendo essas pesquisas.
Em conclusão, o STF não deverá julgar se as CTs embrionárias são piores ou melhores do que as adultas – esta dicotomia não se aplica, precisamos pesquisar todos os tipos de CTs; nem se aquele embrião é vida ou não – ele é uma forma de vida, mas não aquela “vida” à qual a Constituição garante inviolabilidade do direito “à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O nosso desafio é desenvolver as pesquisas com embriões humanos de forma ética – se, por um lado, não considero aquele embrião de 5 dias equivalente a uma pessoa nem a um feto, por outro, também não o considero somente um conglomerado trivial de células. Precisamos de legislação e vigilância, como as que evitam o comércio de sangue ou órgãos e ao mesmo tempo permitem que milhões de vidas sejam salvas com transplantes. Se a Lei de Biossegurança for revogada, o Brasil perde uma grande oportunidade de ter uma vantagem competitiva na promissora área de pesquisa com CTs embrionárias. Depois de tantos anos de investimento em pesquisa, temos os cérebros, temos a infra-estrutura – precisamos da lei.
Lygia da Veiga Pereira é professora livre-docente e chefe do Laboratório de Genética Molecular do Instituto de Biociências, USP, e autora dos livros Clonagem: da ovelha Dolly às células-tronco e Seqüenciaram o genoma humano… E agora?, São Paulo, Moderna.
EDIÇÃO 95, ABR/MAI, 2008, PÁGINAS 75, 76