A agricultura e o código florestal
Nem o assentado nem o grande produtor agrícola conseguem cumprir as determinações do Código Florestal, uma boa lei que virou um labirinto normativo. Como exemplos absurdos, quase toda a produção de banana do Vale do Ribeira (SP) viola as leis ambientais vigentes, assim como todo o gado do Pantanal, que come apenas capim nativo e não provocou desmatamento, está classificado como agressor do bioma. Há, portanto, algo muito errado com a lei.
A agricultura brasileira está numa encruzilhada: é competitiva internacionalmente, mas vive à mercê de normas e decretos que não se enquadram na realidade nacional, embora expedidos sob o manto do Código Florestal. A maioria desses dispositivos não tem razoabilidade alguma, mesmo considerando que o Brasil precisa ter atividades agropecuárias ambientalmente sustentáveis.
O pequeno agricultor é o mais vulnerável à legislação. A agricultura familiar cumpre função social relevante? fixação do homem no campo e provimento local de alimentos de subsistência, entre outros aspectos?, mesmo sem ser economicamente significativa. Principalmente no Nordeste, é semicapitalista ou pré-capitalista e não usa tecnologia intensiva. Mas tem outros valores fundamentais: quem vive ali fez uma clara opção existencial e espiritual, que surgiu ainda nas origens deste país, há 510 anos. Não tem sentido expulsá-lo de sua terra.
Por sua vez, o grande produtor agrícola usa intensivamente o capital, a tecnologia e a infraestrutura viária e portuária. Tornou-se responsável pelo êxito do Brasil na oferta mundial de alimentos, fazendo os preços internacionais se tornarem menos proibitivos, até para os países mais pobres. Mas é acossado pelos falsos ecologistas. A pergunta é: a quem interessa agravar essa agricultura altamente competitiva, por meio da contenção a qualquer custo da fronteira agrícola?
Os fatos respondem muito bem a essa questão. Com pouco mais de 30 mil habitantes, a cidade de Colíder, em Mato Grosso, é capaz de atrair 500 ONGs, muitas delas financiadas por produtores estrangeiros de grãos, concorrentes dos brasileiros, para obstruir a rodovia Cuiabá-Santarém. Simplesmente para impedir o transporte de grãos. A articulação ambientalista, em muitos casos, é só a face lamentável de práticas comerciais pouco recomendáveis, a serviço de interesses externos.
A Comissão Especial de Reforma do Código Florestal Brasileiro, da qual sou relator, deteve-se demoradamente no exame dessas questões. Em mais de 60 audiências públicas, foram ouvidas quase 400 pessoas.
Alguns depoimentos foram mesmo comoventes. Mas não foi isso que guiou os membros da comissão. Percebemos que o emaranhado normativo que envolve o velho Código Florestal inviabiliza atividades vitais para o Brasil: alimentação da população, controle dos preços internos de alimentos, geração de milhões de empregos e criação de renda de cerca de R$ 850 bilhões, considerando o PIB agrícola e das demais áreas interligadas.
A agricultura é basilar para os setores secundário (indústria) e terciário (comércio) e deve ser vista como uma das prioridades nacionais. E apresenta como saudável característica a rapidez com que reage a preços e a mercados. Ajudou o País a sentir menos os efeitos da crise internacional e deu celeridade à saída da turbulência financeira, ainda que também tenha sido afetada com a depressão dos preços. Mas está aí, de novo liderando nossas exportações de mercadorias não industrializadas ou semi-industrializadas.
Ao me debruçar na análise dos 11 projetos que tratam das modificações do Código Florestal, ponderei todas essas questões. É vital manter a competitividade da agricultura nacional sem ofender os pressupostos da sustentabilidade ambiental. O meio ambiente precisa ser protegido, mas sem o exagero e sem as paranóias que desfiguraram essa boa lei.
O código editado durante o governo militar foi concebido por pessoas de elevada capacidade jurídica e intelectual, entre as quais o desembargador Osny Duarte Pereira. Ele era um estudioso das questões nacionais e relatou minuciosamente as preocupações com as florestas desde o tempo do Brasil colônia até o que havia de contemporâneo nas leis florestais de vários países.
Malgrado o arsenal crítico contra as origens dessa legislação, o código está apoiado na melhor tradição jurídica nacional, inclusive do patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada, que criou o conceito de reserva legal? um sexto das propriedades destinado à preservação de florestas.
A lei oferecerá aos Estados, respeitada a norma geral, a possibilidade de acomodar a reserva legal no âmbito da propriedade, nas bacias hidrográficas e nos biomas, mantendo a essência da proteção ao meio ambiente sem o desnecessário sacrifício de áreas aptas para a agricultura e o pastoreio. O recurso à reserva legal coletiva combinará a dupla proteção: a do meio ambiente e a do esforço pelo desenvolvimento e pela produção.
Em todos os casos será possível enfrentar a ilegalidade de boa parte da atividade agrícola e da pecuária em razão das restrições impostas, com um mínimo de criatividade, que permita aos Estados, dentro das exigências atuais, preservar os porcentuais mínimos de cada bioma, adaptando-se às condições locais, ao modelo de ocupação do território e à estrutura da propriedade da terra.
O objetivo central do novo Código Florestal é deixar o agricultor trabalhar em paz e em harmonia com o meio ambiente. O Brasil precisa muito disso.
Aldo Rebelo é jornalista e deputado federal (PCdoB-SP). Artigo publicado em 08/06/2010 no jornal O Estado de S.Paulo.