História do Senado brasileiro – parte 2
A formação do Senado no Brasil
O Senado brasileiro foi criado pela Constituição de 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I. Foi convocado, pela primeira vez, em 1826, para autorizar o governo a aumentar os impostos. Então o Brasil vivia em graves dificuldades financeiras, devido a Guerra na Província Cisplatina (atual Uruguai).
Assim Caio Prado Jr. descreveu a convocação e a montagem do nosso primeiro Senado: “Afinal, em 1826 resolve D. Pedro I, premido pelas aperturas do tesouro, convocar o Parlamento. A maioria dos deputados, eleitos já em 1824, era-lhe francamente desfavorável, e fora este o principal motivo do adiamento sucessivo da convocação. Mas, posto em cheque por este lado, cobriu-se com o Senado, que formou a seu gosto. Cabendo-lhes a escolha dos senadores, de listas tríplices dos nomes mais votados em cada província (…) Por esta forma, constituiu-se uma maioria favorável à sua política, inutilizando até certo ponto a oposição da Câmara baixa”. O Senado brasileiro reunia algumas das características das câmaras altas tratadas logo acima, mas tinha também algo de original. Isso é o que veremos no próximo artigo.
O Senado brasileiro sob o império
Como se davam as eleições dos nossos senadores durante o império? As províncias apresentavam uma lista tríplice na qual o Imperador deveria indicar o nome que assumiria o cargo, que era vitalício, mas não hereditário. A condição para ser eleito era que o cidadão tivesse mais de 40 anos e um “rendimento anual por bens” cujo valor ultrapassasse “oitocentos mil réis”. Este era um valor acima das possibilidades da grande maioria da população brasileira na época.
Eram, também, membros do Senado os príncipes da Casa Imperial logo que chegassem aos vinte e cinco anos de idade. Por isso mesmo, a Princesa Isabel foi a primeira senadora do país. Parte significativa dos senadores brasileiros eram membros da aristocracia titulada (barões, condes, viscondes, duques), embora essa não fosse uma condição para indicação. Muitos que chegaram sem o título nobiliárquico, o adquiriram enquanto exerciam o cargo. Raríssimos foram aqueles que o recusaram. O próprio D. Pedro II afirmou se não fosse imperador gostaria de ser senador, mostrando o prestígio da instituição durante o Império brasileiro.
As eleições no Brasil imperial eram indiretas – em dois níveis – e tinham critérios censitários (votava quem tinha renda suficiente para isso). Primeiro elegia-se os delegados que, por sua vez, elegeriam os membros das Câmaras e do Senado. Mesmo nesse nível primário de participação (o direito de eleger o eleitor) estavam excluídos os menores de 25 anos, os criados de servir, os que não tivessem uma renda anual superior aos cem mil réis. Os delegados, por sua vez, deveriam possuir uma renda acima de duzentos mil réis e não serem “libertos” (nunca terem sido escravos). Ou seja, mesmo os negros que haviam conseguido sua alforria e possuíssem as condições financeiras necessárias, estavam proibidos de elegerem e serem eleitos para os cargos públicos.
Para serem deputados gerais (nacionais) era preciso que o candidato, além dos critérios anteriores, tivesse uma renda superior a 400 mil réis e fosse católico apostólico romano. Os adeptos de outras religiões, inclusive cristãs, eram proibidos de ter acesso ao parlamento imperial. Para o Senado tinha-se ainda a obrigatoriedade de ter mais de 40 anos e uma renda superior a 800 mil réis.
Ao contrário do que ocorria com os lordes ingleses, os senadores brasileiro eram (bem) remunerados. Seu salário era de uma vez e meia o valor do salário pago aos deputados. Se na Inglaterra a função parlamentar era quase que um hobby (não remunerado) – instrumento de prestígio social -, aqui era um meio de vida.
Diferente do modelo político norte-americano, a composição do senado era baseada na população das províncias. Dizia a constituição de 1824: “Cada Província dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a diferença, que, quando o numero dos Deputados da Província for impar, o numero dos seus Senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a Província, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores”. Continua: “A Província, que tiver um só Deputado, elegerá, todavia, o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida”. Por exemplo, na primeira legislatura Minas Gerais tinha 10 senadores; Bahia 6; Pernambuco 6; São Paulo 5, Rio de Janeiro, 4. Eram no total 50 senadores, representando 19 províncias.