O velho e o novo em Basileia 3
Os primeiros documentos do pós-crise pareciam ser, em grande medida, apenas uma ampliação do que hoje existe. As mudanças propostas se concentravam em criar novas regras para a carteira de negociação, incluindo produtos "complexos e ilíquidos de crédito". Para risco de mercado, entre outras mudanças, passou-se a exigir uma parcela a mais de capital para fazer face ao "default" e migração de risco ("incremental risk capital charge") e um colchão de capital para perdas na crise (VaR estressado). Houve também alteração no tratamento do risco de concentração, além da inclusão de uma discussão sobre o risco de reputação (até então excluído de Basileia).
Em suma, houve um aumento de capital significativo, aprimoramento no tratamento de instrumentos mais complexos, mas não uma revisão mais substancial do arcabouço. No discurso, foi reforçada a importância do pilar 3 de Basileia – transparência e "disclosure".
O que impedirá que a nova norma não induza o crescimento de um sistema financeiro sombra?
Já em 2009, se percebe uma (ainda que não alardeada) mudança no discurso. Em primeiro lugar, anuncia-se que as reformas pretendem não apenas fortalecer aspectos de "regulação microprudencial", como introduzir uma "visão macroprudencial", que inclui a construção de "colchões de capital contracíclicos, como mecanismos para evitar o risco sistêmico" (BIS, press release, 2009). Em segundo, propõe-se um padrão global mínimo de capital para risco de liquidez suficiente para cobrir: a) uma avaliação em situações de estresse; e b) a fixação de uma taxa estrutural de liquidez para longo prazo.
Aparentemente, há uma sinalização de que a regulação financeira deve, no futuro, agregar alguns de seus princípios históricos (pré-1980): a preocupação direta com as consequências macroeconômicas da atuação bancária e o foco no risco de liquidez. Em Basileia 1 e 2, ao contrário, a ênfase era na saúde do banco per se (microeconômica) – como uma espécie de medicina preventiva. Ademais, o pressuposto era de que o risco de liquidez seria combatido indiretamente, por meio do controle dos demais riscos.
Há também inovações em pauta: limitações para pagamento de dividendos, bônus etc. a executivos e estabelecimento de provisões para perdas esperadas de forma prospectiva ("forward looking"). Nesses dois casos, não se trata de recuperar lições do passado, mas sim de elementos novos, que incorporam lições da crise contemporânea.
Mais recentemente, em julho, veio ao público uma definição mais precisa da taxa de alavancagem ("leverage ratio"), aplicável a todos os ativos, sem ponderá-los pelo risco (diferente, portanto, do Índice de Basileia); do índice de cobertura de liquidez ("liquidity coverage ratio"); e da taxa de financiamento líquido estável ("net stable funding ratio"), de caráter mais estrutural. Essas novas medidas são elementos complementares ao Índice de Basileia.
Finalmente, em 12 de setembro, foram anunciadas as novas exigências de capital, com incrementos graduais no tempo, que deverão ser calibrados pelas autoridades monetárias nacionais. A nova ênfase pode ser percebida pela observação de que "a implementação das novas regras deve ter o cuidado de não impedir a recuperação da economia real".
De forma sintética, as novas regras ampliam a importância do capital de "elevada qualidade", que, no Brasil, equivale ao capital social dos bancos. Além disso, aumenta-se a participação do capital de nível 1, reduzindo o capital de nível 2, mas mantendo em 8% o somatório dos dois (índice de Basileia). Por fim, há a inclusão de dois colchões: o colchão de segurança ("conservation buffer"), estipulado em 2,5%, e o colchão contracíclico, que pode variar entre zero e 2,5%. Ambos podem ser reduzidos, em momentos de baixa do ciclo econômico.
Não há nada definido para o Brasil, mas algumas especulações são possíveis. É razoável que o Brasil mantenha em 11% o índice, tal qual o Comitê manteve os 8%. Qual seria a justificativa para aumentar tendo o Brasil se saído relativamente bem na crise? É também bem provável que se aumente a participação do capital de Nivel 1, reduzindo a de Nível 2, na composição do que se considera capital regulatório. Quanto aos colchões, parece haver grande flexibilidade no uso do colchão contracíclico, mas não no de segurança. Se assim for, o Brasil poderia caminhar dos atuais 11% para 13,5% de exigência regulamentar, podendo esta chegar, no limite, em 16% (13,5% + 2,5%), em momentos de grande expansão de crédito.
A novidade mais relevante em Basileia 3, não está tanto no aumento de capital nem na importância de sua qualidade, mas sim no retorno a ênfase da estabilidade macro; e na necessidade de controlar o risco de liquidez. Entretanto, o enrijecimento das regras para os bancos, sem contrapartida no restante do sistema financeiro, não elimina o que parece estar na raiz da crise recente: o risco de arbitragem regulatória. O que impedirá que Basileia 3 não induza (como Basileia 2 o fez) o crescimento de um sistema financeiro-sombra?
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Lavinia Barros de Castro doutora em Economia pela UFRJ e em Ciências Sociais pela UFRRJ, é economista do BNDES
Fonte: jornal Valor Econômico