As relações homoafetivas e a nova união familiar
Houve tempo no Brasil em que vivíamos uma sociedade patriarcal amplamente amparada pelo direito. O homem gozava de status privilegiado no seio familiar e subordinava o comportamento da esposa e filhos aos seus desígnios. As decisões que inocentavam assassinos em nome da proteção à honra contra mulher adúltera e o próprio conceito de mulher honesta, do não tão antigo Código Civil, são um forte registro de como o Direito já privilegiou o machismo.
Hoje vivemos uma sociedade patriarcal que enfrenta dificuldades em se respaldar na lei e que insiste em resistir aos novos tempos por atos de discriminação, violência e intolerância contra os homossexuais e ainda convivemos com operadores do direito que criticam ou deixam de aplicar a Lei Maria da Penha, por exemplo.
Não obstante, a realidade social é bastante distinta dos tempos de outrora. Existem outras formas de vínculo familiar e que não mais se assemelham ao tradicional casamento civil entre homem e mulher. O direito já reconhece essas novas formas, como as famílias monoparentais e a união estável, especificamente no artigo 226 da Constituição Brasileira.
O problema é que o parágrafo 3º do mesmo artigo reconhece a união estável apenas entre “homem e mulher”. Como justificar então que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a união estável homoafetiva? Não seria o Supremo o guardião da Constituição? Como o mesmo pode desrespeitar texto literal da Carta Magna?
A resposta é simples e não é preciso invocar as complexas teses jurídicas para explicá-la. Ocorre que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em conformidade com os direitos fundamentais. O que o STF reconheceu, em decisão unânime e histórica, foi a proteção dos princípios da igualdade, da não-discriminação em razão do sexo, da intimidade e da vida privada e da dignidade da pessoa humana, ou seja, prestigiou a proteção dos direitos fundamentais em detrimento de uma interpretação literal de um artigo da Constituição.
O STF não está, como alegam alguns juristas, reescrevendo a Constituição ou assumindo poderes legislativos porque não há norma que se sustente ao dar guarida a um preconceito, sob pena de tornar inoperante a própria eficácia dos direitos fundamentais.
O reconhecimento da união estável é de extrema importância para que se tenha acesso a um rol extenso de direitos que são reflexo da vida conjugal, como por exemplo, a pensão por morte, a adoção, herança, participação em planos de saúde, guarda dos filhos, entre muitos outros. Daí a necessidade de se garantir a proteção da entidade familiar em sentido amplo, em todas as suas manifestações, de forma não ortodoxa como diz o voto do Ministro Ayres Britto.
Ademais, as manifestações sexuais são de lívro arbítrio do ser humano, como defendeu o Ministro, o que significa reconhecer que o direito não pode limitar ou mesmo regulamentar as várias formas de expressão sexual dos indivíduos, pois isto diz respeito a sua intimidade e a sua vida privada. Por que então haveria o direito de estabelecer diferenças em razão do comportamento sexual das pessoas, retirando a proteção de apenas determinado grupo? Realmente não há nenhum sentido.
Na prática, o STF reconheceu a condição de muitos indivíduos até então desamparados pelo Estado e pelo Direito em razão da sua opção sexual. É uma realidade que deixou de ser invisível na sociedade atual e que não pode ser mais ignorada em nome de valores comportamentais que alguns hipocritamente querem impor a todos. Na teoria, a decisão deve também sensibilizar os parlamentares brasileiros, seria muita utopia?
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(*) Doutora em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide e Professora da Unila.
Fonte: Carta Maior