Somente em 2009, a Comissão processou o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sustentando que o Brasil violou a Convenção Americana de Direitos Humanos (tratado ratificado em 1992 pelo Estado), devendo responder pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e camponeses da região como resultado de operações do Exército empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar brasileira (1964 – 1985).

O Brasil foi condenado por unanimidade, em 24 de novembro de 2010, com voto concordante em separado do Juiz ad hoc Roberto Caldas indicado pelo próprio Brasil, tendo sido notificado em 14 de dezembro de 2010. Entre as principais reparações, a Corte IDH determinou que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação, perseguir criminalmente os agentes civis ou militares da repressão e aplicar as correspondentes sanções penais. Ademais, por se tratar de violações graves de direitos humanos, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, como, por exemplo, prescrição, para eximir-se da obrigação de investigar e perseguir em juízo criminal. Também o Estado deve garantir que as ações penais contra os responsáveis militares sejam examinadas na jurisdição civil ordinária, e não no foro militar.

A Corte IDH determinou ainda que os familiares das vítimas têm o direito de identificar o paradeiro dos desaparecidos e, se for o caso, saber onde se encontram os restos mortais. Há outras reparações exigidas, tais como: publicação da sentença no Diário Oficial e em jornal de grande circulação nacional, bem como em sítio eletrônico; realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional em relação aos fatos do caso; pagamento de indenização pelos danos materiais e morais; atendimento adequado, inclusive psicológico, ao sofrimento dos familiares das vítimas; estabelecimento de programa de direitos humanos nas Forças Armadas; tipificação do crime de desaparecimento forçado; fortalecimento do marco normativo de acesso à informação; instalação de uma Comissão da Verdade, pois “se trata de um mecanismo importante, entre outros aspectos, para cumprir a obrigação do Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido”.

A Corte IDH ressaltou que as informações apuradas pela Comissão da Verdade não substituem a obrigação do Estado de estabelecer a determinação judicial de responsabilidades individuais, por meio dos processos judiciais penais.

Quanto ao cumprimento de todas as reparações fixadas, não há saída fácil. Não há espaço neste artigo para tratarmos dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 (proposta pela OAB em 2008 e julgada improcedente em 2010), na qual a maioria dos ministros decidiu que a Lei da Anistia brasileira alcança os agentes da repressão política. Não foram julgados ainda os Embargos de Declaração interpostos pela OAB (o caso agora está sob a relatoria do ministro Fux). Espera-se que o artigo 7º do Ato das Disposições Transitórias da nossa Constituição (“O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos”) seja aplicado e que o STF reconheça a especificidade do controle de convencionalidade internacional realizado pela Corte IDH, não criando obstáculos ao cumprimento integral dessa sentença internacional.

Ressaltamos que, caso os órgãos internos brasileiros queiram deixar de cumprir as futuras sentenças da Corte IDH, deveria o STF declarar inconstitucional o reconhecimento brasileiro da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, forçando a denúncia da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo Brasil – até hoje, só Trinidad Tobago denunciou a Convenção, após derrotas na Corte IDH. Mesmo a denúncia da Convenção Americana pelo Brasil (que entendemos ser impossível, dada a natureza materialmente constitucional desse tratado) não atingiria as sentenças já prolatadas contra o Brasil, que devem ser cumpridas, pois o artigo 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos determina que “os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes” (combinado com o artigo 78.2).

Até o momento, o Estado iniciou trabalhos mais intensos na busca de localização dos restos mortais dos desaparecidos da “Guerrilha do Araguaia” (Grupo de Trabalho do Araguaia – GTA), já editou lei sobre a Comissão Nacional da Verdade (Lei 12.528/11) e ainda Lei sobre acesso à informação (Lei 12.527/11), bem como agiu na parte indenizatória e na publicação da sentença. Quanto à persecução dos criminosos, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal decidiu que “o Ministério Público Federal, no exercício de sua atribuição constitucional de promover a persecução penal e de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos humanos assegurados na Constituição, inclusive os que constam da Convenção Americana de Direitos Humanos e que decorram das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, está vinculado, até que seja declarado inconstitucional o reconhecimento da jurisdição da Corte, ao cumprimento das obrigações de persecução criminal estabelecidas no caso Gomes Lund e outros versus Brasil” (trecho de parecer técnico da lavra de André de Carvalho Ramos, André Raupp e Andrey Mendonça, aprovado pela 2ª Câmara do MPF e juntado aos autos dos Embargos de Declaração da ADPF nº 153, grifo que não consta do original).

Resta ainda muito a fazer e cabe às autoridades públicas, nas suas respectivas esferas de atuação, cumprir integralmente sentença do Caso Gomes Lund. Para terminar, lembro que, em 15 de junho de 1997, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o então presidente do STF, ministro Celso de Mello, criticou o governo brasileiro por não se submeter às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Mello quer globalizar direitos humanos”, FSP, 15 de junho de 1997, Caderno Brasil). É o momento de tornar realidade o desejo do ministro Celso de Mello e levar a sério os direitos humanos universais no Brasil.

André de Carvalho Ramos é procurador-regional da República, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

 

Fonte: Consultor Jurídico