PALAVRAS-CHAVE: cidadania; liberdade; democracia; contradição; Direitos Humanos; capitalismo; socialismo; emancipação.

Introdução

Inicia-se essa reflexão fazendo uma abordagem não menos filosófica sobre categorias como o conceito da cidadania, de liberdade, da alienação, de democracia, de economia, e do Direito. Dessa forma, refletir as possíveis contradições endógenas ao sistema capitalista que obstaculizam a efetividade dos direitos humanos fundamentais.

Nas palavras de Enzo Bello no artigo Cidadania, Alienação e Fetichismo Constitucional in Lima & Bello (2010, p. 7), o século XXI representa um marco histórico caracterizado por significativas transformações históricas, no campo da economia, nas relações sociais e na política, diz ele, “mas também, é notabilizado pelas suas ambivalências”.

Ao analisar a relação entre cidadania e constituição, relacionando a teoria política, a sociologia e o direito utiliza uma abordagem interdisciplinar, tendo como referencial as teorias da alienação e do fetichismo da mercadoria, formuladas por Marx como instrumento de análise, apresenta duas hipóteses controvertidas da cidadania:

i) a vertente passiva da cidadania, como status de direito, é limitada em termo de uma democracia material, pois se restringe a enunciar direitos de cidadania, sem proporcionar a sua real efetividade;

ii) no atual período histórico, verifica-se um processo de dupla alienação da cidadania (do homem em relação à política e da cidadania para o direito), no qual esta é transferida no âmbito da pratica política e social para o espaço jurídico e a figura do estado, gerando um fetichismo constitucional dos cidadãos, que são eximidos de uma participação política ativa em prol de uma ampliação do espaço estatal. Lima & Bello, (2010, p. 8)

Para esse autor o conceito de cidadania vincula os indivíduos à comunidade política e que desde a antiguidade delineia duas noções fundamentais: a da cidadania ativa e a da cidadania passiva.

Analisa ainda que, ao longo do tampo, materializa-se em dez aspectos no seu relacionamento com o Estado, sendo os cidadãos sempre identificados como: sujeitos; pagadores de tributos; soldados; detentores de direitos; constituintes; soberanos; (co)nacionais; indivíduos privados; participantes políticos; e iguais.

Para Lima & Bello (2010, p. 9) na Grécia antiga, a título de exemplo,

a cidade-estado era considerada uma comunidade política e moral, composta por indivíduos que, em sua dimensão pública, constituía uma identidade coletiva e assumia a forma de um corpo político; daí a visão de Aristóteles da comunidade como organismo vivo. No contexto dos helênicos, a população (formada apenas por homens adultos, livres e militares) era tida como responsável pela existência da democracia direta, e em condições de igualdade entre os indivíduos reconhecidos como cidadãos.

Lembra o autor que os gregos daquela época tinham desprezo pelas atividades não políticas, especialmente o trabalho, considerado indigno, conferido apenas aos escravos, sujeitos não reconhecidos como seres humanos. Os cidadãos dedicavam todo o seu tempo a polis e à sua participação na Agora, consubstanciada na figura aristotélica do zoon politikon (animal político).

Segundo Lima & Bello (2010, p. 11), apesar das particularidades de pensamento, Rousseau e Marx compartilhavam certas premissas fundamentais para a compreensão da noção de cidadania ativa. Assevera que

ao contrário dos liberais, entendem que o individualismo puro não existe antropologicamente e que o homem é naturalmente um ser social, constituído no meio em que nasce e (com)vive com seus semelhantes. A propriedade é considerada como a origem das desigualdades entre os homens e a fonte de desagregação social. Já a liberdade e a igualdade são compreendidas em sentido material, ligada a sua efetiva implementação no campo social. Portanto, tais pensadores não aceitavam a figura moderna da democracia representativa, argumentando que o poder político não pode ser delegado pelos homens e conferido a uma elite, e defendiam a democracia direta.                                       

Explicam que o Estado moderno assenta sob princípio da nacionalidade ao passo que a cidadania está relacionada aos indivíduos com base no localismo territorial de cada nação. Segundo seu entendimento outros elementos são decisivos para a formação e consolidação dos Estados nacionais modernos, tais como os elementos políticos e econômicos. Assevera ainda que concorrem também fatores como o idioma, a etnia, a tradição, o território, a moeda, a pátria, e a identidade histórica e cultural que deram ensejo ao surgimento da nacionalidade Lima & Bello (2010, pp. 12-13).

Nessa perspectiva afirmam que para adotar o conceito de “classe social” sob o ponto de vista marxiano, a partir do desenvolvimento do conceito de “cidadania liberal-democratica ampliada” do sociólogo britânico Thomas H. Marshall, na obra “Cidadania, Classe Social e Status” a qual abrange a idéia de seguridade social como rede de proteção que atribui responsabilidade ao Estado por seus cidadãos como forma de compensar as desigualdades geradas pelo mercado na distribuição da riqueza entre as pessoas, devemos compreender que Marshall aponta um progresso em relação ao modelo liberal restrito de cidadania. Isso, resultado das tensões nas disputas pelo poder político Lima & Bello (2010, p. 15).

Para eles, quando Marx formulou a teoria da alienação e o conceito de fetichismo da mercadoria estabelece uma dura crítica à cidadania moderna, particularmente aos “direitos do homem” pela afirmação de sua natureza individual e privada desses direitos. Segundo afiram, Marx em seu “texto de juventude A questão judaica” denunciou a discrepância entre os “direitos humanos” e os “direitos dos cidadãos” como uma discriminação classista burguesa, legalizada entre a burguesia e o proletariado em formação.

Apontam que naquela época direitos como o sufrágio universal era atribuído somente aos proprietários, tendo por base critérios censitários. Dessa forma, afirma que segundo Marx para a consecução da meta histórica de superação do capitalismo, ser necessário pautar um processo de ampliação da cidadania, “com a expansão dos direitos civis – inclusive com uma re-significação da propriedade privada dos meios de produção em termos coletivos e verdadeiramente universais” Lima & Bello (2010, pp. 16-17).

Assim, no texto do artigo “A atualidade do pensamento de Karl Marx e sua contribuição para a crítica do Direito” como introdução da obra dos autores Lima & Bello parafraseando Engels extraindo da obra “Introdução às Lutas de Classe na França de Marx” (2010, p. xv) assim leciona:

A ironia da história mundial tudo resolve. Nós os ‘revolucionários’, os ‘agitadores’ temos muito mais a ganhar através dos métodos legais, do que pela ilegalidade e agitação. Os partidos da ordem, como eles se denominam, perecem diante da legalidade por eles próprios estabelecida e clamam desesperados com Odilon Berrot:. la légalité nos tue, a legalidade é a nossa morte (…).
     
Dessa feita, os críticos da desordem, da miséria, da desigualdade, da falta de democracia, da opressão, da exploração, têm como tarefa imprimir uma práxis revolucionária na legalidade institucionalizada, no sentido de exacerbar na democracia para transformar a realidade concreta em outra desejável, racional e eticamente aceitável.
         
Nessa perspectiva de análise afiançam que a leitura de Marx em relação a elementos da super-estrutura política  em sentido amplo, e cidadania e direitos em sentido estrito, é resultado do processo histórico-social endógeno das relações de produção material do modo de produção e organização tipicamente capitalista, representado pelo binômio alienação/desalienação, idem, Ob. cit.

Segundo Marx in “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel” (2005, p.22), tanto

em Hegel como em Montesquieu, a constituição é entendida não como um código particular de leis positivas mas como produto do espírito de um povo, conjunto de determinações fundamentais da vontade racional. Segundo Marx, uma tal concepção, para ser consequente, exigiria fazer do homem o ‘princípio da constituição’, que teria em si mesma a determinação e o princípio avançar com a consciência.                  

Nesse sentido percebe-se uma inversão na compreensão de Hegel e de Montesquieu em relação ao pensamento de Marx, uma vez que, formulam respectivamente, em um contexto histórico cujo desenvolvimento do pensamento de Hegel se desenvolve sob a égide da dialética idealista hegueliana no auge do absolutismo monarquista alemão, ao passo que Montesquieu já desenvolve seu pensamento com certa maturidade dos ideais revolucionários liberais burgueses, mas que não desvencilham do idealismo hegueliano, como afirma Lima & Bello in Marx (2010, p. 21),

Hegel parte do Estado e faz do homem o Estado Subjetivado; a democracia parte do homem e faz do Estado o homem objetivado. Do mesmo modo que a religião não cria o homem, mas o homem cria a religião, assim também não é a constituição que cria o povo, mas o povo a constituição.

Portanto, para o autor essa lógica cria um estranhamento entre os indivíduos e o próprio Estado, na medida em que o constitucionalismo moderno prevê um modelo econômico capitalista no que pese dizer-se voltado para a justiça social. Nesse sentido prevalecem os valores liberais, sociais ou individualistas em especial no campo social e político na hora de determinar “o que”, “para quem” e “como” serão efetivados os direitos fundamentais.

Salienta ainda que fenômenos como o que ocorreu na América Latina e especialmente no Brasil, com a “confluência perversa” entre a ampliação da democracia e a retração neoliberal camuflada pelo fetichismo constitucional, consolidou um processo de dupla alienação da cidadania, com a qual é transferida “(i) do homem político concreto para a figura abstrata do “cidadão”, projetada nas instituições do estado, e (ii) do âmbito da prática político-social da cidadania para o espaço do direito, simbolizado pela constituição” Lima & Bello (2010, p. 31).

Para os autores, nessa compreensão dos fenômenos jurídicos catalisadores dos fenômenos sociais constitucionalmente, verificam-se uma vertente passiva da cidadania como status de direitos, muito limitada em termos de sua materialização, restringindo-se a enunciar direitos de cidadania. Contraditando-se assim, com sua possibilidade de efetividade material.  E a possibilidade existente de se afirmar outra vertente ativa de cidadania, com ênfase na participação política, incorporando-se e aprimorando-se as conquistas do século XXI, como os espaços e as formas de manifestações, configurando em verdadeiros atores político-sociais.

Noutro giro em artigo escrito por Alexandre Veronese, Cássio Brancaleone e Ana Maria Macedo Corrêa in Lima & Bello (2010, pp. 42-43) sob o título “Direito e Utopia: o lugar da soberania popular e a contribuição marxista à crítica democrática contemporânea”, nos trás os autores a visão do próprio Marx, ao referirem ao caráter formalista do Estado e a possibilidade para a emancipação humana, da constituição de uma sociedade orgânica, dizem eles:

Para Marx esta operação pode ser realizada através da idéia de que a emancipação humana implica na constituição de uma sociedade orgânica, capaz de devolver à organização social seu “nexo comunitário” que a divisão social do trabalho e a dissolução privada da vida fizeram emigrar para o mundo abstrato do estado político. Esta transposição conceitual anulou tanto a sociedade puramente civil (sociedade das pessoas privadas), quanto à sociedade puramente política (comunidade ilusória alienada de seus nexos sociais reais).

Nesse entendimento os autores antecipam a idéia da necessidade de reorganização desses espaços das sociedades privada e política tendo por referência a vida material e política, como possibilidade para abrir caminho para uma verdadeira democracia.

Em um artigo do autor Newton de Menezes Albuquerque, “Estado de Direito: dialética entre a ordem normativa e Estado de Exceção na concepção de marxista do político” in Lima & Bello (2010, p. 107) afirma o autor que o Estado de direito herdeiro da influência do iluminismo, buscava submeter toda realidade ao escrutínio da razão humana, dessa forma, 

esmasculou-se da subjetividade ativa, criadora e de sua substância comprometida com os valores do universalismo ético-político proclamado por Rousseau, Regel e outros e definha perante as exigências descivilizadoras da ordem capitalista.

Assevera ainda que a dominação capitalista mediada pela lei liberal em consonância com os paradigmas do Estado de Direito, cede lugar a livre compulsão do capital, tornando a exceção em caráter de permanência Lima & Bello (2010, p. 113).

Para Tarso Genro in Lima & Bello (2010, p. 162) no artigo “Marxismo, Relação de trabalho e direito subjetivo” considera que as características mais importantes das regras do direito como incidentes sobre iguais, contribuem para que as classes e as pessoas se reconheçam como desiguais. Assevera ainda que

Ao ficcionar que todos são iguais perante a lei (perante o Estado, portanto) o Direito declara explicitamente a desigualdade, que formalmente quer corrigir. É assim, necessário reforçar esta igualdade fictícia para que a desigualdade real, motor do desenvolvimento do capitalismo, permaneça legítima e portanto socialmente aceitável.

Sustenta que esta categoria concentra-se na abstração doutrinaria e legal da pessoa, a qual elimina a objetividade de cada homem na sua singularidade, seus limites, forças, capacidade, inteligência e por outro lado concebe a coletividade dos homens como um grupo indiferenciado uns dos outros.

Segundo Michel Miaille apud Genro in Lima & Bello (2010, p. 163) é interessante perceber que

o fetichismo da norma e da pessoa unidos doravante sob o vocábulo único do Direito faz esquecer que a circulação, a troca, e as relações entre as pessoas são, na realidade, relações entre coisas, entre objetos que são os mesmos da produção e da circulação capitalistas. E, de fato, no mundo do Direito tudo parece passar-se entre pessoas: as que mandam e as que obedecem, as que possuem, as que trocam, as que dão, etc. Tudo parece ser objeto da decisão da vontade, numa palavra, de Razão. Jamais aparece a densidade de relações que não são queridas, de coisas as quais os homens estariam ligados, de estruturas constrangedoras, mas invisíveis.

Segundo Thamy Pogrebinschi in Lima & Bello (2010, pp. 169-189) no artigo “Liberdade + Igualdade = Emancipação” ao extrair dos ensinamentos de Marx de que a emancipação humana significa a restituição aos homens de sua essência genérica. Isso deve ocorrer quando os homens tomarem consciência de que devem ensinar a si mesmos, guiar a si mesmos, determinar a si mesmos, governar a si mesmos, na busca da sua emancipação enquanto sujeito político histórico.

Dessa forma, afirma que o homem ao levar a cabo a sua própria emancipação, torna possível a emancipação do sujeito político real, o homem genérico. Este diz ele, emancipa a humanidade.

Para esse autor a emancipação política é uma forma limitada de emancipação, pois representa apenas um “modo”, uma parte de emancipação humana, consiste apenas na última etapa desta. Diz o autor à emancipação política converte o direito publico em direto privado. A separação do homem em indivíduo e cidadão representa o modo político da emancipação. Defende o autor que:

Enquanto ainda for necessário aos homens reivindicar direitos em face do Estado, enquanto a democracia não puder ser concebida sem o reconhecimento destes direitos estatais, enquanto um Estado de direito ainda for necessário porque os homens não aprenderam a determinar-se e governar-se a si mesmos, enquanto tudo isso acontecer, enfim, não será possível fazer da emancipação política uma emancipação humana Pogrebinschi In Lima & Bello (2010, p. 177).

Nessa esteira de raciocínio Marx leciona que a emancipação política com o correspondente reconhecimento dos direitos do homem pelo Estado moderno tem o mesmo significado que o reconhecimento da escravidão pelo Estado antigo.

Defende o autor que a liberdade e a igualdade devem apresentar-se de forma simultânea, mas não idêntica e que devem calhar como pressupostos para a emancipação. Assim diz o autor: “é preciso que a liberdade e a igualdade se realizem, cada uma a seu modo, cada uma com as parcialidades e limitações que impõem uma a outra, para que então se conceba a emancipação” Pogrebinschi in Lima & Bello (2010, p. 184).

A liberdade é, portanto, nesse desiderato histórico, um sentimento dos homens que os orientam a se associarem e a organizarem-se politicamente, para formar uma comunidade. Afirma o autor que o objetivo de Marx de reunir o homem e o cidadão não se realizará pela mera equiparação dos direitos do homem com os direitos do cidadão, ou da liberdade com a igualdade. Mas ao contrario afirma, “a união do homem com o cidadão se dá, em Marx, na afirmação do Gattungswesen, do ser social, da humanidade genérica” idem Ob. Cit.

Nessa linha de raciocínio Marx apud Antonio José Avelãs Nunes in Lima & Bello (2010, p. 233) assim assevera: Marx mostra que a gênese histórica do capital, o que está por detrás da acumulação primitiva do capital “é a expropriação do produtor imediato, é a dissolução da propriedade fundada no trabalho pessoal de seu possuidor”.

Ainda Marx quando faz uma crítica do Programa de Gotha discute as bases políticas para a transição histórica do sistema capitalista a uma sociedade coletivista, como assevera Nunes in Lima & Bello (2010, p. 242):

Numa fase superior da sociedade comunista, quando tiverem desaparecido a escravizante subordinação dos indivíduos à divisão do trabalho e, com ela a oposição entre trabalho intelectual e o trabalho manual, quando o trabalho não for somente um meio de viver, mas se tornar ele próprio a primeira necessidade vital; quando, com o desenvolvimento múltiplo dos indivíduos, as forças progressivas se tiverem desenvolvido também e todas as fontes de riqueza coletiva brotaram com abundancia, só então o horizonte limitado do direito burguês poderá ser definitivamente ultrapassado e a sociedade poderá escrever nas suas bandeiras: De cada um segundo as suas capacidades, a cada um segundo as suas necessidades.

Nessa linha de raciocínio já não existirá a propriedade privada dos meios de produção, a propriedade burguesa expressão da produção e da apropriação dos produtos eivados de antagonismos de classes, da exploração de uma classe por outras. Não estará em discussão à mitigação do poder de apropriação dos produtos sociais, o que faz parte da análise é que por esta apropriação não permitirá subjugar a si o trabalho alheio. Portanto não está em apreciação a propriedade privada em geral, mas a propriedade privada dos mios de produção, bem como a apropriação privada do trabalho social alheio.

Para Friedrich Müller in Lima & Bello (2010, pp. 269-283) em artigo “Elementos para a renovação de um pensamento jurídico materialista: Constituição, Sociedade, Democracia”, faz necessário um repensar na perspectiva teórica que aponte no caminho do desenvolvimento para a sociedade atual alargando a democracia, num determinado sentido que possa criar certas condições:

Uma vida digna na sociedade é – além da superação do sistema de espoliação – inimaginável sem direitos humanos e civis, sem pluralismo e liberdade democrática de oposição, em resumo: fora do Estado democrático de direito. Um pensamento jurídico e constitucional renovado, que transite por Marx e Engels e que para novas situações procure novas respostas deveria defender incondicionalmente a base democrática (exposta por ambos, mas não desenvolvida).

Está a dialogar com o que vem sendo tratado até aqui, vez que as contradições amparadas pelo sistema legal no escopo constitucional de cada Estado referendam as discrepâncias no atendimento a direitos elementares da pessoa humana. Não se limita esta análise ao direito liberal burguês, mas ao conjunto de possibilidades humanas apontada pelo desenvolvimento histórico em constante coalizão.

Nesse sentido para esse autor a verdadeira democracia precisa ser politicamente levada a sério, onde o povo possa ter participação ativa nas decisões da sociedade, onde o mesmo povo possa ser ordenado no sistema legal, e destinatário do que é enunciado.

Sustenta que a democracia é a forma de governo de inclusão, garantida a base da igualdade e de direitos humanos e civis realizados. Tendo assegurado a sua perspectiva formal e material atendidos. Diz o autor que “o pensamento constitucional materialista situa, como visto, o socialismo como objetivo político aspirado na práxis democrática” Müller in Lima & Bello(2010, p. 283). Nesse sentido a política democrática de cada Estado deverá ter como destinatário o povo, não apenas os elegíveis cidadãos, mas “todos os aqui viventes seres humanos”.

O que se tem na prática são desafios no campo da teoria política, da filosofia, da sociologia, da economia, enfim no campo dos valores fundamentais da pessoa humana no sentido de garantir-lhe a dignidade. Não se pode conformar com a prolixidade principiológica do constitucionalismo moderno, se seus destinatários não são atendidos materialmente por seus enunciados.

Não se pode também ficar apenas no anfiteatro das ideologias, mas dialogar com o contraditório no sentido de avançar na análise da realidade concreta e imprimir uma práxis que possa atender aos milhões de famintos, desempregados, desassistidos, desamparados, excluídos do mercado produtor de mercadorias desse sistema de desordem econômica, social e política.

Nas lições de Eros Roberto Grau in Lima & Bello (2010, pp. 369-379) no artigo “Ainda o Direito Posto e o Direito Pressuposto ou Marx, Sartre e Charles de Gaulle” leciona que o direito posto está no plano do ser, a realidade, o direito positivo, ao passo que o direito pressuposto se encontra no plano do dever ser, ou seja, nas relações jurídicas que tem a forma de contrato onde nela se refletem as relações econômicas, cujos conteúdos são determinados pelas próprias relações econômicas. Assim afirma:

A forma jurídica sendo imanente à infra estrutura, como pressuposto interior à sociedade civil, mas a transcendendo enquanto posta pelo Estado, como direito positivo – o posto e o pressuposto interagem no momento da produção das normas jurídicas pelo intérprete. Como, no entanto, em última instância nesse momento prevalecem os desígnios das classes dominantes, a transgressão do direito posto, tendo em vista a conservação do modo de produção social – transgressão que opera tanto para o bem [aí o direito alternativo], quanto para o mal – seguidamente conduz a danos às classes subalternas Grau in Lima & Bello (2010, p. 372).

Afirma ainda Eros Grau que na relação direto posto / direito pressuposto e da oposição entre constituição formal e a constituição material é determinante que haja a compreensão de que o direito é um espaço da luta de classes e a legalidade é o último instrumento de defesa das classes subalternas. Dessa forma “o direito constitui a única resposta racional possível à violência de toda a sociedade” Grau in Lima & Bello (2010, p. 379).

Desse modo a empreitada na arena do terreno jurídico deixa de ser apenas jurídico (stricto senso) ganhando contornos e dimensões de ordem política na práxis cotidiana, real, como trincheira decisória da perspectiva de futuro da humanidade. Como possibilidade de descortinar outro pacto civilizacional a partir do desenvolvimento de constructos teóricos, balizadores de intenções a serem realizadas no mundo do ser, materializadas. Contrapondo-se assim, ao formalismo do direito liberal do mundo dever ser, nem sempre realizável.

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Referência: 

LIMA, Martônio Mont`Alverne Barreto e BELLO, Enzo. Direito e Marxixmo ; – Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2010;

MARX, Karl. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel /; tradução de Rubens Enderle e Leonardo de Deus ; supervisão e notas Marcelo Backes. – São Paulo : Boitempo, 2005.

Texto escrito como parte de sua monografia de conclusão de curso de Bacharel em Direito na Faculdade Regional da Bahia – UNIRB, em Salvador, Ba, junho de 2011. 

O autor é graduado em Pedagogia pela FACED / UCSAL (BA), em 1996 com Especialização Metodologia e Didática do Ensino Superior – CEPEX / UCSAL (BA), em 1998 e Bacharel em Direito pela Faculdade Regional da Bahia – UNIRB, em 2011.