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    Comunicação

    Votação da emenda que proíbe candidatura de representante de trusts e monopólios

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Sr. Presidente, Srs. Constituintes, na emenda que apresentamos ao art. 26 do ante-projeto, que corresponde ao art. 3º, § 5º, do substitutivo, propusemos acrescentar o seguinte item: “ser advogado de grandes empresas estrangeiras e nacionais ligadas a trusts e monopólios”. É emenda de grande importância para a Assembleia Constituinte. O […]

    POR: Maurício Grabois

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Sr. Presidente, Srs. Constituintes, na emenda que apresentamos ao art. 26 do ante-projeto, que corresponde ao art. 3º, § 5º, do substitutivo, propusemos acrescentar o seguinte item:

    “ser advogado de grandes empresas estrangeiras e nacionais ligadas a trusts e monopólios”.

    É emenda de grande importância para a Assembleia Constituinte.

    O §5º do art. 3 substitutivo acha-se assim redigido:
    “ser diretor, proprietário, sócio ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública”;

    São a seguir enumerados outros casos de incompatibilidades.

    Desejamos chamar a atenção da Assembleia para o fato de que trusts e monopólios constituem forças reacionárias, que procuram perturbar a paz da humanidade e entravar o progresso de todos os povos.

    O Sr. Nestor Duarte – V. Exa. permite um aparte?

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Só tenho três minutos para o encaminhamento da votação.

    O Sr. Nestor Duarte – A questão é que tenho uma dúvida. Se a nova Constituição vier a proibir monopólios ou trusts, a emenda de V. Exa. não terá  objetivo, conquanto muito simpática.

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – A Assembleia é soberana para resolver.

    O Sr. Nestor Duarte – Mas não haverá necessidade desse dispositivo no Regimento se a Constituição proibir os trusts e monopólios.

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Se isso acontecer, ficará sem efeito Esse artigo do Regimento.

    É matéria constitucional, mas também é matéria de Regimento. E tanto é matéria de Regimento que o capítulo das incompatibilidades nele figura.

    O Sr. Paulo Sarasate – V. Exa. há de estar lembrado de que o Deputado Prado Kelly definiu o nosso ponto de vista acerca do assunto, esclarecendo-o devidamente. Não está definido em lei o que seja trust ou monopólio. Logo, no Regimento, não podemos legislar sobre a matéria. A Constituição decidirá soberanamente a respeito. Em tese, estou com V. Exa.

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa. se escuda em leis, mas, na prática, está defendendo os trusts e monopólios.

    O Sr. Paulo Sarasate – É V. Exa. quem o diz.

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Não posso compreender como, colocando-nos no ponto de vista patriótico de impedir que numa Assembleia tenham assento representantes do imperialismo, a serviço desses monopólios, se levantem aqui problemas de ordem técnico-jurídica. Podíamos indicar os advogados de trusts e monopólios. É problema profundamente patriótico, que não podemos esconder atrás de sofismas jurídicos. Tem o máximo valor e importância para a Assembleia Constituinte.

    O Sr. Paulo Sarasate – V. Exa. não pode falar em sofismas jurídicos, porque está numa Assembleia de juristas.

    O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Chamo a atenção dos nobres Constituintes para essa emenda, de grande relevância na elaboração da nossa futura Carta Constitucional, pois evita que elementos contrários, aos nossos interesses, ao nosso progresso e à democracia, como sejam as agências de monopólios, exerçam influência na elaboração da mesma Carta. É uma emenda patriótica. (Muito bem, muito bem).

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