IMPLICAÇÕES IMEDIATAS DO NOVO PNE PARA A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Nos artigos anteriores mostrei o significado da noção de Plano Nacional de Educação, sua trajetória no contexto brasileiro, o teor da proposta e o conteúdo das metas do plano aprovado, o financiamento da educação, a questão do magistério e as dificuldades e perspectivas em torno do Plano Nacional de Educação propiciando, assim, uma visão dos vários aspectos do atual PNE.
Mas, além dessa visão geral, é importante considerar que esse novo plano impõe exigências imediatas para as instâncias federativas. A União é incumbida, pelo artigo 13, de instituir, em lei específica, após 2 anos de sua publicação, o Sistema Nacional de Educação. Em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios a mesma lei os obriga a elaborar, no prazo de um ano, os respectivos planos de educação e, no prazo de dois anos, a aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública. Isto significa que até o próximo dia 25 de junho de 2015 as Assembleias Legislativas dos estados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais devem aprovar respectivamente seus Planos Estaduais, o Plano Distrital e os Planos Municipais de Educação.
Como atender a essa exigência? Historicamente a maioria dos estados e municípios sequer chega a elaborar seus planos na vigência do Plano Nacional de Educação. Assim, o último PNE passou todo o período em que vigorou entre 10 de janeiro de 2001 e 9 de janeiro de 2011 sem que estados e municípios aprovassem os respectivos planos de educação.
De fato, se for adotada a mesma sistemática de que se serviu a União, o tempo necessário para se chegar à aprovação dos planos estaduais e municipais ultrapassará em muito o previsto na lei que aprovou o PNE. Mas não parece necessário seguir esse caminho.
O plano já aprovado pelo Congresso, por ser nacional obviamente deve ser observado não apenas pela União, mas por todos os estados e municípios. Assim, o que cada estado e cada município deve fazer é ajustar as metas aprovadas às respectivas situações específicas, compondo os próprios planos de educação.
Tomemos o caso de um município determinado, seja ele São Sepé no Rio Grande do Sul, São Vicente em São Paulo, Santarém no Pará ou qualquer outro. Penso que na elaboração do projeto do Plano Municipal de Educação devem ser consideradas as metas do PNE. Começando pela Meta 1, “Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 e 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE”, cabe verificar qual é a situação do município diante dessa meta. Ou seja, trata-se de ver se a pré-escola já foi universalizada e, em caso contrário, identificar quanto falta para se atingir essa meta e o que é preciso fazer para atingi-la até 2016. O mesmo procedimento será adotado em relação ao outro aspecto da Meta 1, ligado às creches, assim como em relação às outras 19 metas do Plano Nacional de Educação. Dessa forma será viável propor um cronograma no qual, até o final de 2014, seria elaborado o projeto que começaria a tramitar na Câmara Municipal no início da legislatura de 2015 tendo, pois, tempo suficiente para chegar à aprovação do PME dentro do prazo legal que se encerra em 25 de junho.
Os leitores que quiserem saber mais sobre os temas tratados nessa série de artigos poderão recorrer ao meu livro Sistema Nacional de Educação e Plano Nacional de Educação que traz um suplemento contendo o texto integral do novo Plano Nacional de Educação.
Encerrando esta série, o último artigo versará sobre um tema que vai além do PNE, comportando a solução definitiva para o problema da educação em nosso país.