A última semana do mês de julho de 2020 foi marcada por um evento de grande relevância no campo do pensamento crítico: o I Seminário Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica – Análise Estrutural do Fascismo. Resultado de uma parceria entre o Grupo de Pesquisa Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica da Faculdade de Direito da USP e a editora Boitempo, o seminário coordenado por Alysson Leandro Mascaro, professor da Faculdade de Direito da USP, contou com a participação de destacados professores e pesquisadores do Brasil e do exterior. Na ocasião, foram tratados assuntos diversos, em mesas específicas, todas ligadas ao tema principal, em um encadeamento bastante interessante que favoreceu uma análise ao mesmo tempo didática e aprofundada acerca da imbricação entre direito, Estado e capitalismo e da questão do fascismo, permitindo aos espectadores a aquisição de um ferramental teórico fundamental para a compreensão da crise do tempo presente e de suas possibilidades de superação. Além das mesas virtuais principais, que foram transmitidas ao vivo pela TV Boitempo – o canal da Boitempo no YouTube –, houve a apresentação de trabalhos de pesquisadores de todo o Brasil, por meio de plataformas virtuais, selecionados por pesquisadores e orientandos de Mascaro na USP.

A palestra de abertura do seminário foi proferida por Alysson Leandro Mascaro, cujo tema foi O fascismo e a subjetividade jurídica, com mediação de Lucas Ruíz Balconi. Posteriormente, seguiram-se quatro mesas redondas-virtuais, com os temas: Fascismo e Estado, O marxismo e a subjetividade jurídica do presente, Fascismo e crise do capitalismo mundial e Lutas sociais e fascismo. Tive a honra e a felicidade de compor uma das mesas de debates do evento, as quais contaram também com as presenças de Alessandra Devulsky, Ana Maria Marques, Beatriz Rajland (Argentina), Bjarne Melkevik (Canadá), Camila Alves Hessel Reimberg, Camilo Onoda Caldas, Claudia Mendoza Antunez (México), Carlos Burity da Silva (Angola), Carlos Rivera-Lugo (Porto Rico), Luiz Ismael Pereira, Luiz Felipe Brandão Osório, Maria Beatriz Oliveira da Silva, Pedro Eduardo Zini Davoglio, Silvio Luiz de Almeida e Taylisi de Souza Correa Leite, tendo sido os participantes agrupados de conformidade com suas respectivas linhas de pesquisa. Para a função de mediadores das mesas, foram designados os pesquisadores Leticia Galan Garducci, Romulo Cassi Soares de Melo, Thais Hoshika e Victor Vicente Barau.

As apresentações lançaram luzes de maneiras bastante amplas acerca das questões propostas, com inúmeras peculiaridades e múltiplas riquezas, mediante ângulos diversos, na medida em que o seminário foi composto por participantes com filiações teóricas distintas, tanto no próprio campo do marxismo quanto, inclusive, não marxistas. Contudo, o traço unificador de todas as exposições foi o rigor teórico e metodológico, bem como a busca por destrinchar as questões atinentes ao direito, ao Estado, à crise, ao fascismo e às possibilidades de transformação social. O arco de pensadores citados e trabalhados pelos palestrantes foi bastante amplo, passando por Evguiéni Pachukanis, Vladimir Lenin, Theodor Adorno, Max Horkheimer, Georg Lukács, Ernst Bloch, Walter Benjamin, Friedrich Pollock, Franz Neumann, Alfred Sohn-Rethel, Antonio Gramsci, Louis Althusser, Nicos Poulantzas, Charles Bettelheim, Michal Kalecki, Joachim Hirsch, Suzanne de Brunhoff, Michel Aglietta, Anselm Jappe, Robert Kurz, Roswitha Scholz, Moishe Postone, Achille Mbembe, Jean-Paul Sartre, Carl Schmitt e Michel Villey, dentre outros.

Ressalvadas a diversidade das questões debatidas e as especificidades de cada uma das abordagens ­– como, por exemplo, a importante fala de Bjarne Melkevik, que teve foco em Carl Schimtt, tratando da política, da distinção amigo-inimigo, da questão da linguagem, dentre outras –, destacarei, neste texto, as leituras marxistas que permearam a maioria das falas dos professores e pesquisadores que participaram do evento, com foco especial na conferência de abertura proferida por Mascaro e em um panorama geral das exposições de cada um dos participantes, tomando-as aqui, porém, em um bloco unitário. Assim sendo, dentre as diversas reflexões ensejadas no seminário, entendo que a mais fundamental das contribuições foi, partir da plataforma teórica marxista, estabelecer os parâmetros fundamentais para a análise estrutural do fascismo, demonstrando que o horizonte de lutas contra tal mazela e contra aquelas que lhe são similares deve se dar para além do direito e do Estado, os quais estão necessariamente imbricados ao capitalismo. Nessa perspectiva, o fascismo, longe de ser um elemento estranho, é uma das possibilidades do próprio capitalismo, na medida em que esse modo de produção se estrutura a partir da exploração, portando a crise em seu âmago.

O filósofo francês Louis Althusser aponta que Karl Marx foi o descobridor de um novo continente do pensamento científico, o continente história. Para Althusser, Marx foi o fundador da ciência da história, cuja base fundamental reside em sua obra de maturidade, especialmente em O Capital. A partir do ferramental teórico marxista é possível desvendar os meandros do processo histórico e compreender a estrutura sobre a qual se funda o modo de produção capitalista e suas possibilidades de superação. O marxismo, ao dissociar-se das visões idealistas, permite que alcancemos um entendimento científico acerca dos mecanismos de constituição e reprodução social. Nessa perspectiva, revela-se, por exemplo, o verdadeiro caráter do direito e do Estado.[1]

O direito, tal como ele se apresenta na atualidade, é uma especificidade do modo de produção capitalista. Logo, o velho brocardo Ubi societas ibi jus é uma falácia, na medida em que aquilo que se denominava por direito nas sociedades pré-capitalistas tratava-se de fenômeno completamente distinto, pois não nucleado na forma da subjetividade jurídica, a qual ainda não havia se constituído, diante da inexistência de condições materiais para tanto. O jurista russo Evguiéni Pachukanis, em sua obra Teoria geral do direito e marxismo, aponta para tal fato, demonstrando que a forma jurídica é diretamente derivada da forma mercadoria, cujo estabelecimento se dá justamente a partir da constituição das relações de produção capitalistas. Tanto no escravagismo quanto no feudalismo, a exploração se dava de maneira direta, já no capitalismo, tem-se a sujeição pelo direito.[2]

Ainda que o vocábulo jus remonte ao direito romano, o fato é que naquele momento histórico, sequer a noção de direito subjetivo se fazia presente, conforme observa o jurista francês Michel Villey. O direito romano não se estruturava a partir da separação entre pessoas e coisas, mas se caracterizava pela busca de “justas partilhas”, remontando ao pensamento aristotélico. No campo da filosofia, segundo Villey, tem-se que a noção de subjetividade jurídica também era ausente e apenas começou a se manifestar, de maneira embrionária, no pensamento de Guilherme de Ockham, mas somente ganhou força a partir da modernidade, com a ascensão da burguesia, tendo se consolidado e adquirido seus contornos definitivos na contemporaneidade.[3]

Em termos de uma análise materialista, constata-se que a subjetividade jurídica é uma decorrência das relações de produção capitalistas, marcadas pela separação entre trabalhadores, proprietários da própria força de trabalho, e capitalistas, proprietários dos meios de produção. Assim sendo, o processo de constituição da subjetividade jurídica está diretamente atrelado à subsunção do trabalho ao capital,[4] completando-se quando essa se torna real, ou seja, quando “o trabalho se torna realmente abstrato”, “abstraído de todas as suas “particularidades” e representado como forma de valor na mercadoria”.[5]

A forma política estatal também é uma especificidade do capitalismo, pois é apenas nesse modo de produção que o Estado se apresenta como ente terceiro e apartado das classes, garantindo a própria reprodução capitalista.[6] Alysson Leandro Mascaro, em sua obra Estado e forma política, ressalta a existência de um processo de conformação entre forma jurídica e forma política estatal, o qual, no entanto, mantém o núcleo de ambas as formas intacto.[7] Nessa perspectiva, o momento normativo perde o seu protagonismo, justamente por ser mero resultado e não a base material a partir da qual o direito se erige. Assim, restam rechaçadas as leituras juspositivistas, que buscam identificar o direito ao arcabouço normativo posto pelo Estado.

Diante de tal quadro, fica evidenciado que direito e Estado, longe de serem tábuas de salvação, são formas que permitem a própria reprodução das relações de produção, erigidas a partir da forma mercadoria. Perante tal constatação, se põe o desafio do entendimento acerca do fascismo e dos mecanismos para combatê-lo. As leituras juspositivistas enxergam no direito um instrumento de enfrentamento ao fascismo e aos sistemas que lhe são análogos. Contudo, a leitura marxista mais avançada demonstra que o combate definitivo ao fascismo passa necessariamente pela luta pela superação do próprio capitalismo.

Conforme destacaram vários palestrantes do evento, o fascismo é uma especificidade do capitalismo, uma manifestação possível desse próprio modo de produção e, portanto, não pode ser combatido a partir das formas sociais capitalistas. Logo, não é possível pensar o capitalismo sem o risco de ressurgência do fascismo e de sistemas semelhantes.

Max Horkheimer, lembrado na fala de Mascaro, afirma que “quem não quer falar de capitalismo deveria também se calar sobre o fascismo”. O problema não é apenas o fascismo, o qual não pode ser tomado de maneira isolada, já que ele é um fenômeno do próprio capitalismo. Portanto, não se pode pensar o capitalismo completamente livre de possibilidades de manifestações de cunho fascistas e assemelhadas.

Mascaro destacou que “o fascismo é um movimento histórico” que pode ser compreendido “a partir de duas chaves de leitura”. A primeira consistiria em uma espécie de diluição desse fenômeno histórico em “uma dinâmica”, “uma margem sempre possível de reiteração e de nova constituição em qualquer tempo histórico”, procurando entender suas causas e os fatores que podem ensejar seu ressurgimento. Já a segunda, por sua vez, de caráter oposto, seria “aquela de identificar historicamente qual foi a movimentação social fascista e como ela se deu em sociedades específicas”, atrelada, portanto, à tentativa de compreensão do tempo histórico de surgimento do nazifascismo, na primeira metade do século XX, e a partir daí, buscar identificar se, no tempo presente, há similaridades ou divergências em relação ao período no qual se deu o “fascismo histórico”.

O foco de Mascaro, no entanto, foi abordar as principais chaves de leitura marxistas acerca do fascismo, enquanto fenômeno histórico, sem se ocupar especificamente da comparação com o tempo presente, embora tenha tangenciado essa questão. Mascaro ressaltou a importância de uma análise materialista do fascismo, afastando leituras pré-contemporâneas, como aquelas de cunho moralista que se limitam a atribuir o fascismo à maldade humana, dividindo o mundo entre “pessoas de bem” e pessoas más, operando na “chave categorial bem e mal”. Mascaro também apresentou a necessidade de se rechaçar as leituras juspositivistas, que sustentam uma pretensa neutralidade do direito e do Estado. Ele observou que “o direito é uma das formas sociais que leva ao fascismo”, na medida em que “o fascismo é um fenômeno do capitalismo” e se apresenta como “estratégia de acumulação, estratégia de mais lucro, de mais valorização do valor”. Mascaro, inclusive, destacou o pensamento de Evguiéni Pachukanis para a compreensão da imbricação entre direito e fascismo.[8]

O tema do fascismo, conforme descreveu Mascaro, permeou as reflexões de vários pensadores marxistas, especialmente no período de ascensão do nazifascismo, tais como Clara Zetkin, Josef Stálin, Leon Trótski e Nikolai Buckharin. No entanto, para Mascaro, o mais importante pensador que viu o fascismo surgir e analisou o que no próprio tempo se passava foi Ernst Bloch. O filósofo alemão destacou-se no sentido da compreensão acerca das razões pelas quais o fascismo logrou a mobilização das massas, ao trabalhar a questão da “temporalidade em esferas”. Em relação a esse ponto, cabe transcrever algumas considerações de Mascaro, em sua obra Filosofia do direito:

“Ernst Bloch, por sua vez, lança mão de uma visão da totalidade bastante específica. Para ele, é preciso entender o todo a partir de esferas, camadas de contradições variáveis que vão se superpondo sem se anular. Por isso, para Bloch, o todo social não tem uma mesma homogeneidade. O todo é polirrítmico. Se assim o é, os tempos presentes apresentam as mais avançadas perspectivas de superação ao lado de necessidades e demandas ainda atrasadas. Os sonhos de superação, assim sendo, são múltiplos. A história, para Bloch, não é uma perspectiva dos tempos presentes como se fossem uma só manifestação. Em seu livro Herança desse tempo, Bloch aponta para o conceito de não contemporaneidade. O presente se apresenta tanto com as demandas atuais quanto com as tantas historicamente ainda não vencidas. Por isso, a luta revolucionária deve ser refinada, sensível a horizontes variados, tendo em vista as demandas e feridas de muitos tempos superpostos que ainda estão abertas.”[9]

De acordo com Mascaro, Bloch aponta para o fato de que, na Alemanha, o nazismo logrou atingir justamente os indivíduos, geralmente ligados ao interior do país, que se encerravam em uma espécie de temporalidade arcaica e distinta daquela na qual outra parcela da população se situava, com concepções e percepções de mundo mais avançadas, especialmente em termos de costumes, como, por exemplo, já se dava em Berlim. Por sua vez, os marxistas alemães da época, por carecerem dessa espécie de argúcia dos nazistas no que tange justamente a essa visão em relação à própria estruturação da sociedade alemã do período, marcada por múltiplas contradições e temporalidades diversas, não conseguiram engendrar uma mobilização popular que pudesse fazer frente à ascensão do nazismo.

Mascaro salientou alguns modelos de explicação do fascismo, alguns contemporâneos e outros elaborados posteriormente. No que concerne a esse ponto, interessante destacar o seguinte excerto de texto de Mascaro, que versa em parte sobre o mesmo tema por ele tratado na palestra:

“Ocorre que os balanços marxistas a respeito da crise de Weimar e da ascensão do nazismo se dividem, no decorrer das décadas posteriores a tais fatos, em múltiplas chaves de leitura. Proponho a leitura de tais explicações em três conjuntos teóricos. O primeiro deles é aquele diretamente elaborado pela chamada Escola de Frankfurt. Friedrich Pollock, no núcleo de tal corrente, busca compreender o fenômeno do nazismo a partir da chave do capitalismo de Estado – a força do amálgama entre política e capital. Numa segunda chave, ainda próxima aos frankfurtianos, mas trabalhando em análise distinta, dá-se a leitura da ascensão do nazismo como fraqueza da política em face das contradições do capital. Franz Neumann, no seu clássico Behemoth, expõe a natureza conflituosa da relação entre frações de classe capitalistas, Estado e militares e o nazismo. Alfred Sohn-Rethel partilha de leitura algo similar à de Neumann, ainda que com recortes próprios. O terceiro dos blocos é o que parte das chaves da ciência econômica e da ciência política até chegar às portas daquilo que se denomina “novo” marxismo. No campo da economia, Michal Kalecki aponta para o peso das decisões políticas na dinâmica econômica capitalista ­– constituindo, assim, uma chave mais politicista de explicação. Charles Bettelheim explica o nazismo pelas condições de subconsumo, numa chave mais economicista. Por fim, ao se voltar ao tema já na década de 1970, Nicos Poulantzas atrela o fascismo à disputa e à coesão específicas do arranjo das frações de classe alemãs, buscando empreender uma tipologia das dinâmicas recíprocas entre o político e o econômico no capitalismo.”[10]

Beatriz Rajland, em sua exposição, abordou as relações entre fascismo, crise e capitalismo, porém ressaltando que o fascismo se trata de um fenômeno histórico específico e que, portanto, é necessário que generalizações indevidas nessa abordagem sejam evitadas. Rajland destacou a importância da diferenciação entre a presença de elementos fascistas em uma sociedade e a caracterização da própria sociedade como fascista.

Durante o evento, várias exposições convergiram no sentido de que democracia, ditaduras e fascismo são situações que podem se apresentar no capitalismo, a depender, em última instância, da determinação de ordem econômica. Cumpre ressaltar que Roswitha Scholz, pensadora alemã trabalhada por Taylisi Leite, ao tratar do pensamento de Robert Kurz, destaca: “para Kurz, o fascismo e o nacional-socialismo são o outro lado da mesma moeda da democracia, e não seu adversário, como pensa a maior parte das esquerdas”.[11] Nesse sentido também Alysson Leandro Mascaro, em sua obra Estado e forma política observa que:

“As múltiplas formações políticas no seio dos Estados permitem vislumbrar que não há padrões únicos que liguem capitalismo a democracia. A necessária amarra da deliberação política em estruturas e formas sociais – que não são deliberáveis – demonstra que a forma democrática equivale às formas jurídicas em termos de operacionalização e limitação. Além disso, a inexorável ruptura com a democracia, quando esses mecanismos de reprodução geral da exploração mediante forma de livre deliberação eleitoral se encontram passíveis de abalo, demonstra que tanto a democracia quanto as ditaduras e o fascismo são formas típicas do capitalismo.”[12]

A questão da ideologia também foi abordada ao longo do seminário. Em relação a esse ponto, uma das bases teóricas trazidas foi aquela proposta por Louis Althusser. O filósofo francês, conjugando marxismo e psicanálise, trouxe avanços notáveis na compreensão do problema da ideologia. Para ele, a ideologia é fruto de práticas materiais que terminam por constituir a própria subjetividade dos indivíduos, interpelando-os como sujeitos.[13] No caso do capitalismo, a ideologia jurídica constitui o cerne do arcabouço ideológico, possuindo caráter estrutural na reprodução desse modo de produção.[14] Conforme observa Althusser, “as relações jurídicas fazem abstração do homem concreto para o considerar simples “portador da relação” jurídica, simples sujeito de direito, capaz de propriedade, mesmo se apenas detém a sua força de trabalho”.[15]

A imbricação do tema da ideologia com a ascensão de movimentos fascistas e de extrema direita, de modo geral, esteve presente especialmente nas falas de Pedro Davoglio e Silvio Almeida. A exposição de Alessandra Devulsky, a seu turno, teve como um dos focos principais apontar as causas materiais para o que ela denominou de “nova normalização do pensamento fascista” e, também nesse sentido, Camilo Onoda Caldas, em sua fala, fez menção ao seu texto, escrito em parceria com Silvio Almeida, intitulado Estado e conflito no pós-fordismo: a ascensão do neoconservadorismo, no qual tratam dos impactos das transformações econômicas na própria constituição subjetiva dos indivíduos. Sobre esse ponto, o excerto a seguir é bastante elucidativo:

“O processo de transformação econômica é concomitantemente um processo de mudança do arcabouço ideológico. Como dito, esse processo envolve tanto um núcleo organizado de pensamento (os neoconservadores são famosos por seus “think tanks” cujo objetivo é formar opiniões e intervir no campo político) como também é o próprio produto das novas formas de sociabilidade formada no pós-fordismo (insistimos neste ponto para se evitar a ilusão de que a ideologia seria um mero conjunto de ideias fabricados e guiados por uma ação consciente do sujeito ou de um grupo). Podemos assim observar que o pós-fordismo significa a constituição de uma nova subjetividade, induzida por núcleos pensantes e, ao mesmo tempo, forjada em novas formas de sociabilidade.”[16]

O contexto atual de crise e pandemia, acompanhado da ascensão da extrema direita em diversos países e, em especial, na América Latina, foi abordado nas falas de diversos participantes. As críticas ao neoliberalismo do tempo presente pautaram-se, em sua maioria, por um caráter estrutural, revelando que o horizonte das lutas sociais deve mirar a ruptura com o próprio capitalismo. Carlos Rivera-Lugo, nesse sentido, retomou o pensamento de Walter Benjamin, para quem a história não possui um caráter intrinsecamente progressista e linear, de modo que a ascensão de movimentos fascistas seria um atestado do fracasso da luta revolucionária socialista.

Cumpre salientar que as exposições no evento trataram das temáticas propostas de maneira bastante ampla, incluindo abordagens como a de Carlos Burity, que discorreu sobre o salazarismo português e o colonialismo em Angola, a de Claudia Mendoza Antunes, que destacou alguns aspectos da história do México, e a de Ana Maria Marques, que abordou questões atinentes à realidade brasileira. Já Luiz Ismael Pereira tratou do tema da subjetividade jurídica a partir de Theodor Adorno, Camila Reimberg, a seu turno, apresentou um panorama geral das leituras marxistas acerca do fascismo e Maria Beatriz Oliveira ressaltou o forte caráter anticomunista dos movimentos fascistas. Por sua vez, a questão do fascismo, na perspectiva da dinâmica das relações internacionais, foi tratada por Luiz Felipe Osório.

O seminário organizado por Mascaro e pelos pesquisadores do Grupo de Pesquisa Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica da USP, por ele coordenado, trouxe contribuições cruciais para uma compreensão crítica de temas como direito, Estado, capitalismo, crise e fascismo e, por conseguinte, para o entendimento do próprio tempo presente, apontando rumos possíveis para um novo porvir, demonstrando que a esperança reside na luta. O capitalismo se estrutura a partir da exploração e sua reprodução se dá por meio de suas formas sociais típicas. Portanto, não há possibilidade de efetiva transformação social por meio do direito e do Estado. Além disso, conforme salienta Mascaro, em sua obra Crise e Pandemia, “nazismo, fascismos e genocídios não são pontos abomináveis do sistema; são suas margens extremas e possíveis”.[17] Assim sendo, o antídoto para tais mazelas chama-se socialismo.

NOTAS

[1] Em meu livro Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy, Ideias & Letras, 2018, trato com profundidade do pensamento de Louis Althusser e de suas implicações para a compreensão do direito.
[2] “Insisto sempre em propor que sujeito de direito é tão somente e apenas outro modo de dizer sujeito pelo direito.” (MASCARO, Alysson Leandro. Apresentação. Revista Margem Esquerda, n. 30. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 30).
[3] MAGALHÃES, Juliana Paula. Michel Villey e a subjetividade jurídica. Tese (Doutorado em Filosofia e Teoria Geral do Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (Largo São Francisco), São Paulo, 2020.
[4] “[…] um modo de produção especificamente capitalista, que, com seus próprios métodos, meios e condições, só surge e se desenvolve naturalmente sobre a base da subsunção formal do trabalho sob o capital. O lugar da subsunção formal do trabalho sob o capital é ocupado por sua subsunção real.” (MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo Editorial, 2013, p. 578)
[5] NAVES, Márcio Bilharinho. Marx: ciência e revolução. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 103.
[6] “Quando as trocas se generalizam e até mesmo o trabalho passa a ser objeto de troca – trabalho assalariado –, os indivíduos, perante o mercado, apagam suas características de classe, de cultura e de condição econômica, reduzindo-se a peças formalmente iguais trocadas livremente – com o dispositivo da autonomia da vontade, tornam-se sujeitos de direito. A forma-valor, que permeia as relações de circulação e produção, está até então derivada em forma jurídica. Mas a forma-valor só pode existir quando também se derivar em forma política estatal. No capitalismo, os aparatos que garantem o vínculo contratual e que jungem contratante e contratado são distintos formalmente de ambas as partes. O contrato exprime a forma-valor e o valor é referenciado em coisas, bens, dinheiro, propriedade privada. O aparato político, terceiro a todos os possuidores e trabalhadores, garante, além dos vínculos de troca e alguns de seus termos, a própria apropriação formal do valor pelo sujeito, ou seja, a propriedade privada. […] Assim, é o mesmo circuito das relações sociais de produção aquele que enseja a forma-valor, a forma-jurídica e a forma política estatal.” (MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 26)
[7] “Não é errado encontrar um vínculo próximo entre forma política e forma jurídica, porque, de fato, no processo histórico contemporâneo, o direito é talhado por normas estatais e o próprio Estado é forjado por institutos jurídicos. Ocorre que o vínculo entre forma política e forma jurídica é de conformação, realizando entre si uma espécie de derivação de segundo grau, a partir de um fundo primeiro e necessário que é derivado diretamente da forma-mercadoria. […] Pode-se entender, então, que as formas política e jurídica, ambas singulares, são derivadas de formas sociais comuns e apenas posteriormente conformadas, reciprocamente. Em tal processo de conformação, os limites nucleares das duas formas são necessariamente mantidos em sua especificidade, como estruturas fundamentais da reprodução do capital.” (MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 41)
[8] “Posição especial terá, nesse período de transição entre os governos democráticos e o surgimento do fascismo na Europa, o pensamento de Evguiéni Pachukanis. Em um texto de 1927, Para uma Caracterização da Ditadura Fascista, trabalhando com o caso italiano, Pachukanis estabelece uma investigação sobre as formas sociais do capitalismo e, a partir daí, demonstra como, para além de suas variantes políticas, remanesce a questão estrutural da própria forma do arraigar estatal. Neste sentido, a crise será lida impossível de se remendar com câmbios internos dentro das formas derivadas da forma mercadoria. Para Pachukanis, a hecatombe da legalidade democrática e o surgimento do fascismo – tomado como ditadura de estabilização dado o sistema de desmoronamento do domínio burguês ­–, só poderão ter solução revolucionária, a ditadura do proletariado”. (MASCARO, Alysson Leandro. “O marxismo e Weimar”. In: BERCOVICI, Gilberto (Org.). Cem Anos da Constituição de Weimar (1919-2019). São Paulo: Quartier Latim, 2019, p. 68)
[9] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 462.
[10] MASCARO, Alysson Leandro. O marxismo e Weimar. In: BERCOVICI, Gilberto (Org.). Cem Anos da Constituição de Weimar (1919-2019). São Paulo: Quartier Latim, 2019, p. 71.
[11] SCHOLZ, Roswhita. Prefácio. Tradução de Fábio T. Pitta e Mariana Kuntz. In: KURZ, Robert. A democracia devora seus filhos. Tradução de Daniel Cunha. Rio de Janeiro: Consequência, 2020, p. 8.
[12] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 90.
[13] ALTHUSSER, Louis. Ideologia e aparelhos ideológicos de Estado. Tradução de Joaquim José de Moura Ramos. Editorial Presença: Lisboa, 1980, p. 93-104..
[14] THÉVENIN, Nicole-Edith. Ideologia jurídica e ideologia burguesa (ideologias e práticas artísticas). Tradução de Márcio Bilharinho Naves. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 2010, p. 53-76.
[15] ALTHUSSER, Louis. Defesa da Tese de Amiens. In: Posições. Tradução de João Paisana. Lisboa: Horizonte, 1977, p. 168.
[16] ALMEIDA, Silvio Luiz de; CALDAS, Camilo Onoda. “Estado e conflito no pós-fordismo: a ascensão do neoconservadorismo”. In: MINHOTO, Antonio Celso Baeta; SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Democracia em tempos de fúria: Brasil 2013-2018. São Paulo: Max Limonad, 2018, p. 97.
[17] MASCARO, Alysson Leandro. Crise e Pandemia. São Paulo: Boitempo, 2020, edição digital.

*Juliana Paula Magalhães é doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica da USP, autora da obra Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy (Ideias & Letras, 2018), ela assina o texto de orelha da obra Fascismo, de Evguiéni B. Pachukanis (Boitempo, 2020).