Mundo do Trabalho: Quais as relações entre sindicato e partido?
O consultor sindical João Guilherme Vargas Netto discute as diferenças entre as atuações sindicais e partidárias. Foto: reprodução de vídeo.
Assim como dois rios cujas águas correm paralelas sem naturalmente se misturarem, as práticas sindicais e as práticas político-eleitorais dos brasileiros, sob a égide da Constituição de 1988, têm percursos distintos.
Nem sempre foi assim em outros países e aqui mesmo no Brasil.
Em grande parte da Europa os partidos trabalhistas, social-democratas, cristãos e comunistas impunham a interface entre sindicato e partido (até com direções cruzadas). A prática foi abandonada ainda no século passado.
Nos países de regime socialista, de partido único, era efetivo o domínio sindical pelo partido comunista, o que ainda vigora, por exemplo, na China. Na Argentina, até hoje, há sindicatos peronistas.
Aqui no Brasil, nos anos singulares da redemocratização, com o surgimento do PT, tal acasalamento entre partido e sindicato era natural e reconhecido. Na CONCLAT as divisões foram predominantemente partidárias.
A Constituição de 1988 separou as águas, determinando para as duas práticas procedimentos diferentes.
Ao sindicato cabe a representação de toda a categoria de trabalhadores, com a unicidade. Tal atribuição impede a filiação partidária de um sindicato e das entidades superiores, como as centrais sindicais.
E para o ingresso na vida política ativa, como a apresentação de candidaturas, determina-se a filiação a um partido político, que é regido pelo estatuto e congrega os filiados.
Esta separação, que configura gramáticas diferentes (mais que léxicos diferentes) não impede que as entidades sindicais façam política e participem das ações eleitorais na sociedade.
Mas o fazem sem a participação institucional das entidades, mesmo que seus dirigentes e ativistas possam e devam, agindo como cidadãos, manifestarem suas opiniões políticas, inclusive eleitorais, desde que referendados por assembleias representativas e regulados pela Justiça Eleitoral. Até mesmo o apoio efetivo de uma entidade sindical a um determinado candidato pode ser legalizado, reivindicação a ser alcançada porque foi eliminada a contribuição obrigatória da categoria.
Tudo isso revela o erro, cometido por muitos, de insistirem em candidatos de origem sindical (sem vida partidária constante) e valorizarem nos resultados o que é chamado de “bancada sindical”. Na verdade, e sucessivamente, as campanhas eleitorais e as votações têm impedido o trânsito entre uma prática e outra; raramente os dirigentes e ativistas sindicais têm sucesso eleitoral quando se candidatam.
No entanto, persiste a influência institucional – política e eleitoral – das entidades sindicais, com suas pautas e com o ativismo de seus participantes, resultado da relevância da própria ação sindical na vida dos trabalhadores e das trabalhadoras e na sociedade.
João Guilherme Vargas Netto é consultor sindical de diversas entidades de trabalhadores em São Paulo.
Este é um artigo de opinião. A visão dos autores não necessariamente expressa a linha editorial da FMG.