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    Direitos Humanos

    Guarda Municipal para atuar na prevenção da violência

    Artigo analisa a atuação das Guardas Municipais na prevenção da violência e criminalidade, destacando sua relação comunitária, princípios de direitos humanos e integração com políticas sociais para a construção da paz social

    POR: José Carlos Pires

    Crédito: Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte / Facebook / Divulgação

    As Guardas Municipais surgiram no período da regência brasileira e suas competências foram alteradas no transcorrer do período republicano, entretanto, foram consolidadas a partir da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, com a promulgação da Lei Federal nº 13.022/2014, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais. A Lei nº 13.022/2014 regulamentou o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal de 1988.

    “O surgimento das guardas municipais constitui uma oportunidade histórica extraordinária de renovação para que se repense não apenas a arquitetura institucional da segurança pública e a distribuição de atribuições entre os entes federados, mas o conjunto das políticas.” Lozano, A; Pires J.C & Scárdua, M. (2025)

    As Guardas Municipais são instituições civis, e não militares, destinadas para atuar na prevenção da violência e da criminalidade, nos termos do artigo 3º da Lei 13022/2014, como uma “polícia de proximidade” com relação de proximidade com a comunidade nos territórios da municipalidade. 

    A atuação das Guarda Municipais deve ser por meio do patrulhamento preventivo comunitário, da Ronda Escolar, da Patrulha Maria da Penha, da Patrulha Ambiental, da mediação de conflitos, devendo obedecer rigorosamente aos princípios preconizados no artigo 3º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

    II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

    III – patrulhamento preventivo;

    IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

    V – uso progressivo da força.

    Entretanto, para garantir a finalidade das Guardas Municipais é necessário implementar o controle interno e externo da instituição. A Lei 13.022/2014 define no artigo 13 a necessidade de criação da Corregedoria e da Ouvidoria como órgãos de controle interno e externo das Guardas Municipais e no artigo 14 disse, que Lei Municipal definirá o código de conduta da instituição, visto que o Estatuto Geral das Guardas Municipais proíbe regulamentos disciplinares de natureza militar.

    Leia também: Segurança Pública exige integração, participação social e tecnologia

    Além disso, em recente julgamento ocorrido em 20/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que as Guardas Civis Municipais estão submetidas ao Controle Externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal.

    Ainda, com fundamento no § 1 do artigo 13 da Lei nº 13.022/2014, os municípios devem implementar o controle social da atividade policial dos guardas municipais. Esse controle social deve ser exercido por um Conselho Municipal de Segurança Pública constituído de representantes da sociedade civil entre eles, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública, os Conselhos de Planejamento, Meio Ambiente, da Igualdade Racial, das Mulheres, Idosos, Juventude e os gestores da Administração Pública das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, 

    Para o adequado funcionamento, as guardas municipais necessitam de um processo de qualificação permanente baseada na grade curricular da Secretária Nacional de Segurança Pública (SENASP) visando garantir o cumprimento da sua finalidade e contribuir para a segurança dos munícipes e a garantia dos Direitos Humanos, do pleno exercício da cidadania e da construção da paz social nos territórios dos municípios brasileiros.

    “Guardas Municipais com efetivo adequado, com capacitação permanente e efetiva são capazes de garantir ambiente seguro, por exemplo, nas escolas e seu entorno, contribuindo sobremaneira para a sensação de segurança do território. Ou seja, a guarda municipal deve atuar como uma “polícia comunitária”, com ênfase no patrulhamento preventivo, fiscalizando e protegendo bens, serviços, instalações e logradouros públicos, mantendo relação direta com a comunidade.” Pires (2023, p.116)

    Portanto, a atuação das Guardas Municipais, integrada com os órgãos de poder de polícia administrativa Defesa Civil, fiscalização de trânsito, comércio, postura, vigilância sanitária, conectada às políticas sociais de prevenção da violência e em colaboração com os órgãos de segurança pública dos demais entes federados União, Estados e o Distrito Federal, é indispensável para contribuir com a construção  da paz social e a garantia do pleno exercício da cidadania nos territórios das cidades brasileiras.

    O enfrentamento da violência e da criminalidade está atrelada à atuação coordenada, integrada, sistêmica e perene dos entes federados no contexto do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) a partir das competências e as atribuições de cada um. O uso de tecnologias inovadoras para a produção de dados, conhecimentos e informações para o trabalho dos órgãos de Segurança Pública na investigação, repressão e prevenção da violência e da criminalidade é indispensável para garantir que a política pública de Segurança Pública seja democrática e cidadã.

    No SUSP, cabe aos municípios a prevenção da violência e da criminalidade por meio do uso de tecnologias, das Guardas Municipais, dos órgãos de Poder de Polícia Administrativa, da implementação de Políticas Sociais de prevenção da violência, da zeladoria e do fomento à participação social para contribuir com o devido funcionamento das funções sociais das cidades, ressaltando que as Guardas têm prestado um papel relevante e de destaque na segurança pública dos municípios brasileiros.

    Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023 no Brasil, 1.467 municípios contavam com Guardas Civis Municipais, o que representa 26,33% dos municípios brasileiros, totalizando um efetivo de 95.175 guardas, número que pode ser ainda maior, se consideramos a necessidade dos gestores municipais de entregarem aos munícipes um ambiente seguro para se viver.

    Referências:

    Brasil. Lei Federal nº 13.022/2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais. Acesso: em 21 de fevereiro de 2025. 

    Brasil. Lei Federal nº 13.675/2018 – Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivi_003_ato20013-2014/2014/L13022.htm. Acesso: em 21 de fevereiro de 2025. 

    Lozano, A; Pires J.C & Scárdua, M. (2025). Segurança Pública: Integração, Inteligência & Prevenção: Jundiaí: Editora Fibra & Edições Brasil. 

    Pires, J. C. (2023). Violência, Criminalidade e Segurança Pública: Estratégias para garantir a Ordem Pública, o pleno exercício da cidadania e a construção da paz social: Jundiaí: Editora Fibra & Edições Brasil. 

    Raio-x das forças de segurança pública no Brasil. Acesso: em 24 de fevereiro de 2025.

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    José Carlos Pires é Advogado, da Coordenação Estadual da ADJC-SP, Mestre em Desenvolvimento de Negócios e Inovação; Especialista em Gestão Pública Municipal; Consultor em Segurança Pública; Autor dos Livros Segurança Pública Uma Inovação na Gestão, Sistema Único de Segurança Pública no âmbito municipal e Organizador do Livro Violência, criminalidade, Segurança Pública; Gestor de Segurança Pública no Município de Jundiaí – SP de 2013/2016. 

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