PL que obriga a instalação de órgão para defesa do consumidor
Institui a obrigatoriedade de instalação do Órgão de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Institui a obrigatoriedade de instalação do Órgão de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos de defesa do consumidor, dar publicidade, anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido, comprovadamente, lesivas aos consumidores.
Determina que boates, danceterias e casas noturnas, da cidade de Vitória disponibilizem terminais de consultas a seus clientes para controle, gradativo, de suas respectivas despesas e dá outras providências.
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres a disponibilizarem aos consumidores informações sobre os alimentos que comercializarem que não disponham de embalagem própria e sejam preparados no estabelecimento.
Ficam as Serventias Extrajudiciais do Estado da Bahia obrigadas a atender cada usuário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento da respectiva Serventia.
Dispõe sobre a proibição das instituições de ensino particular inscrever nos órgãos de restrição ao crédito Serasa e SPC o nome dos alunos inadimplentes.
Impõe critérios higiênicos de canudos, palito dental, sal e açucar em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no município do Recife.
Ficam os estabelecimentos que comercializam refeição no sistema de fast food obrigados a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras, sódio e calorias dos alimentos.