SEÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1 — O sistema de propriedade e de exploração feudal da terra pela classe dos latifundiários será abolido, sendo instituído o sistema da posse da terra pelos camponeses a fim de libertar as forças produtivas rurais, desenvolver a produção agrícola e preparar o caminho para a industrialização da nova China.

                                              SEÇÃO II — DO CONFISCO E DA REQUISIÇÃO DA TERRA

Art. 2 — A terra, os animais de tração, os instrumentos agrícolas e o excedente da produção dos latifundiários, bem como os imóveis excedentes que possuírem no campo serão confiscados, não sendo, porem, confiscadas as suas demais propriedades.

Art. 3 — As terras pertencentes a túmulos de ancestrais, templos, mosteiros, igrejas, escolas, instituições e outras terras de utilidade pública serão requisitadas, sendo porém adotadas medidas adequadas pelo governo popular local a fim de solucionar os problemas financeiros das escolas, orfanatos, asilos, hospitais, etc., cuja renda provém da terra em que se acham situados. A terra pertencente às mesquitas poderá ser por elas conservada no todo ou em parte, desde que os muçulmanos residentes na região estejam de acordo com essa medida.

Art. 4 — A indústria e o comercio terão a proteção do Estado contra violação.

As empresas industriais ou comerciais administradas pelos latifundiários, bem como a terra e demais propriedades utilizadas diretamente por eles para a operação de empresas industriais ou comerciais, não serão confiscadas. No processo da confiscação dos latifúndios e outras propriedades não será permitida a interferência na indústria ou no comercio.

A terra e as residências de camponeses pertencentes a industriais ou comerciantes serão requisitadas, mas suas outras propriedades rurais e empresas legais serão protegidas contra violação.

Art. 5 — Os membros do exército revolucionário, as famílias dos combatentes mortos, trabalhadores, funcionários, profissionais, vendedores ambulantes e outros, que se dedicam a ocupações não-agrárias ou que estejam incapacitados para o trabalho, não serão classificados como latifundiários se arrendarem pequenos lotes de sua propriedade. Se a média, por pessoa, das terras de propriedade dessas famílias não exceder a 200% da média de posse da terra por pessoa na localidade, tais propriedades não serão tocadas. (Por exemplo: quando a média por pessoa dos lotes na localidade for de dois “mou” e a média por pessoa das propriedades dos membros dessas famílias não exceder a quatro “mou”) No caso de exceder essa proporção, a terra excedente poderá ser requisitada. Se for provado que a terra foi adquirida com as economias provenientes do trabalho do proprietário, ou se pessoas idosas que vivam sozinhas, órfãos ou inválidos, dependerem dessa propriedade para seu sustento, pode-se fazer concessões a essas pessoas, de acordo com os casos individuais, mesmo que a sua média de posse de terra por pessoa exceda a 200%.

Art. 6 — A terra pertencente a camponeses ricos e cultivada por eles ou por assalariados, bem como suas outras propriedades, serão protegidas contra violação.

Será também assegurada aos camponeses ricos a posse de pequenos lotes de terra por eles arrendados. Em certas regiões especiais, todavia, a terra arrendada pelos camponeses ricos poderá ser requisitada no todo ou em parte, mediante a aprovação dos governos populares de província ou de instância superior.

Se os lotes arrendados pelos camponeses ricos semi-latifundiários exceder em extensão à terra cultivada por eles ou por trabalhadores assalariados, a terra assim arrendada deverá ser requisitada.
Quando camponeses ricos arrendarem terras mas forem, por sua vez arrendatários de terras, isto deve ser descontado no cômputo de suas propriedades.

Art. 7 — A terra e outras propriedades pertencentes a camponeses médios (inclusive camponeses médios abastados) serão protegidas contra violação.

Art. 8 — A transferência ou alienação, depois da libertação, por venda, hipoteca, doação ou qualquer outro meio, de terras que, de acordo com esta lei, deveriam ser confiscadas ou requisitadas será considerada nula e sem efeito. Essas terras serão incluídas nas terras a serem distribuídas. Se, porem, os camponeses que compraram ou aceitaram hipoteca dessas terras tiverem com isso perdas consideráveis, deve-se estudar um meio de recompensá-los adequadamente.

Art. 9 — A definição legal de latifundiários, camponeses ricos, camponeses médios, camponeses pobres, trabalhadores agrícolas e demais classes componentes da sociedade rural será dada mais adiante.

                                                             SEÇÃO III — DA DISTRIBUIÇÃO DA TERRA

Art. 10 — Toda terra confiscada ou requisitada, bem como outros meios de produção — exceto os que deverão ser nacionalizados de acordo com esta lei — ficará sob o controle das associações camponesas do hsiang(1) para ulterior distribuição, de maneira uniforme, equitativa e racional, entre os camponeses pobres que possuam pouca ou nenhuma terra e outros que não disponham de meios de produção. Os latifundiários receberão uma parcela igual, de modo a que possam depender do seu próprio trabalho para seu sustento e regenerar-se pelo trabalho.

Art. 11 — A unidade para a distribuição da terra será o hsiang ou vila administrativa correspondente ao hsiang, e dentro dessa unidade a terra será distribuída de maneira uniforme, de acordo com a população. O método adotado será o do reajustamento das propriedades, levando em conta a extensão, a qualidade e a conveniência de sua localização, observando, ao mesmo tempo, o principio de doar a terra ao camponês que a cultiva. As associações de camponeses do chu(2) e do município, porém, poderão fazer certos ajustes necessários entre os vários hsiang ou vilas administrativas correspondentes ao hsiang. Nas zonas de extenso território e população esparsa, para conveniência do cultivo as unidades para distribuição da terra poderão ser menores e abaixo do nível do hsiang. A terra situada no limite entre dois hsiang será computada, para distribuição, no hsiang em que residir o agricultor.

Art. 12 — De conformidade com o principio de doar a terra a quem a cultiva, a terra pertencente ao próprio camponês que a cultiva, não será requisitada para distribuição durante o processo da distribuição da terra. Quando terras arrendadas forem requisitadas para distribuição, deve-se dar a devida atenção ao camponês que a cultiva. A terra que ele adquirir através da distribuição da terra, acrescida de sua própria propriedade (se ele a tiver), será pouco e adequadamente maior do que o lote que couber, na distribuição, aos camponeses que possuíam pouca ou nenhuma terra. Isto está de acordo com o principio de que o camponês que cultiva a terra deve reter um lote equivalente à média aproximada por pessoa dos lotes da localidade.

Se o camponês que cultiva a terra possui o direito à superfície da terra que ele arrendou, um lote de terra equivalente ao preço do direito de superfície na localidade será reservado para ele no caso do seu lote atual ser requisitado.

Art. 13 — Durante o processo de distribuição da terra certos problemas especiais da população sem terra ou que possui pouca terra serão regulamentados do seguinte modo:

a) Os camponeses pobres que podem trabalhar mas que não têm família, ou que têm apenas um dependente, poderão receber um lote maior do que o normalmente doado a uma ou duas pessoas, caso as condições do hsiang o permitam.

b) Artífices rurais, vendedores ambulantes, profissionais e seus dependentes deverão receber uma parcela de terra e dos outros meios de produção de acordo com seus casos individuais. Mas se a renda que obtiverem dessas ocupações for suficiente para manter seus dependentes, não será necessário doar-lhes terra.

c) Caso residam no campo, as famílias dos combatentes mortos (o próprio combatente morto poderá ser contado como membro da família), comandantes, soldados da ativa, soldados feridos ou desmobilizados do Exercito Popular de Libertação, funcionários do governo popular e das organizações populares, bem como suas famílias (inclusive os membros da família que viajam com o exército) receberão uma parte de terra e dos outros meios de produção igual à doada aos camponeses. Com relação aos funcionários do governo popular e das organizações populares, contudo, uma parcela menor de terra, ou nenhuma terra, poderá ser doada — dependendo do salário que receberem e das outras fontes de renda que tiverem e do seu grau de habilitação a sustentarem seus dependentes.

d) Se residentes de uma localidade forem exercer sua profissão em outra localidade, os membros de suas famílias que continuarem residindo na aldeia deverão receber terra e outros meios de produção de acordo com seus casos particulares. Caso, porem, a renda proveniente do exercido de sua profissão seja suficiente para manter suas famílias, não será necessário doar-lhes terra.

e) Os monges, freiras, padres e outros religiosos deverão receber parcelas de terra e outros meios de produção iguais às doadas aos camponeses, caso não disponham de outro meio de vida e sejam capazes e estejam dispostos a dedicar-se ao trabalho agrícola.

f) Os desempregados e seus dependentes, que retornem ao campo munidos de certificados do governo municipal ou dos sindicatos, deverão receber uma parcela de terra e dos outros meios de produção igual à doada aos camponeses, caso solicitem terra para trabalhar e caso estejam capacitados a empreender o trabalho agrícola e, ainda, caso as condições locais o permitam.

(g) Os latifundiários que retornem após a fuga, e pessoas que trabalharam para o inimigo mas que retornam ao campo, bem como suas famílias, no caso de se mostrarem dispostos a ganhar a vida por meio do trabalho agrícola, deverão receber parcelas de terra e dos outros meios de produção iguais às doadas aos camponeses.

(h) Não será doada terra às pessoas que residem no campo mas que o governo popular apurou serem colaboracionistas, traidores, criminosos de guerra, contra-revolucionários que cometeram crimes extremamente graves, ou criminosos que persistentemente sabotaram a reforma agrária. Os membros de suas famílias que não tenham tomado parte em seus atos criminosos e que não tenham outra ocupação que lhes permita ganhar a vida e que sejam capazes e estejam dispostos a empreender o trabalho agrícola deverão receber uma parcela de terra e dos outros meios de produção igual à doada aos camponeses .

Art. 14 — Durante a distribuição da terra, à base do hsiang e de acordo com as condições locais de terra, pequenos lotes de terra poderão ser reservados para serem usados ao retornarem famílias que foram embora ou fugiram mas cuja situação ainda não ficou claramente apurada, ou para fins de ajuste das demais propriedades na localidade. Essas terras ficarão temporariamente sob o controle do governo popular, do hsiang, e serão arrendadas aos camponeses para cultivo. Contudo, a terra assim reservada não deverá exceder o máximo de 1% de toda a terra existente no hsiang.

Art. 15 — Durante a distribuição da terra o governo popular do município ou de instância mais alta, de acordo com a situação local de terra, poderá reservar terra para fins de nacionalização e utilização para experiências agrícolas ou fazendas-modelo, de propriedade do Estado, para uso de um ou mais municípios. Essa terra poderá ser arrendada aos camponeses para cultivo até que as fazendas sejam estabelecidas.

        SEÇÃO IV — DA REGULAMENTAÇÃO DE PROBLEMAS ESPECIAIS RELATIVOS À TERRA

Art. 16 — Florestas confiscadas ou requisitadas, viveiros de peixes, plantações de chá, plantações de tung, campos de amoreiras, plantações de bambus, pomares, terrenos pantanosos, terras devolutas e outras terras distribuíveis, deverão ser avaliadas comparando-se às terras comuns à base de um índice apropriado, e distribuídas uniformemente. Levando em conta o interesse da produção, esses lotes deverão ser, em primeiro lugar, doados, na medida do possível, aos camponeses que os tenham até agora cultivado. As pessoas que receberem esse tipo de terra poderão receber pouca ou nenhuma terra arável. Se esse processo de distribuição for prejudicial à produção, a terra poderá ser cultivada pelo governo popular da localidade e sob administração democrática, observando-se ao mesmo tempo os costumes locais.

Art. 17 — As obras de irrigação confiscadas ou requisitadas, tais como barragens e poços, deverão ser distribuídas juntamente com os campos, no caso de serem distribuíveis. Se não for conveniente distribuí-las, deverão ser democraticamente administradas pelo governo popular local, de acordo com os costumes locais.

Art. 18 — Todas as grandes florestas, grandes represas, grandes áreas de terras devolutas, grandes extensões montanhosas incultas, grandes salinas e minas, bem como lagos, pântanos, rios e portos, deverão ser nacionalizados e administrados pelo governo popular. Aqueles em que tiver havido inversões de capital particular ou que tenham sido até agora administrados por particulares, continuarão sob a administração existente, de acordo com os decretos promulgados pelo governo popular.

Art. 19 — As fazendas, viveiros de mudas e zonas experimentais cultivadas por meio de máquinas ou outro equipamento moderno, e as grandes plantações de bambu, pomares, plantações de chá, de tung e de amoreiras, bem como as grandes pastagens — onde a técnica é essencial — continuarão sob sua atual administração e não deverão ser divididas. Mas se essas propriedades pertencerem a latifundiários, poderão ser nacionalizadas com a aprovação do governo popular, de província ou instância superior.

Art. 20 — Todos os cemitérios, e os bosques que os circundarem, deverão permanecer intactos durante a confiscação ou requisição das terras.

Art. 21 — Locais pitorescos, lugares ou relíquias históricas, serão cuidadosamente preservados. Os túmulos de ancestrais, os templos, mosteiros, igrejas e outros edifícios públicos e casas pertencentes aos latifundiários, não deverão ser danificados. As casas adicionais pertencentes aos latifundiários, situadas no campo, e que não forem adequadas para uso dos camponeses, poderão ser colocadas sob o controle do governo popular local e ser utilizadas para fins públicos.

Art. 22 — As terras devolutas, ocupadas após a libertação, não deverão ser confiscadas durante a distribuição da terra, devendo continuar a ser cultivadas pelo posseiro. Não deverão ser incluídas no total de terra a ser distribuída a ele.

Art. 23 — Pequenos lotes de terra necessários para a conservação de pontes, de estradas de rodagem, abrigos à beira das estradas, transportes aquáticos gratuitos e outros serviços públicos, poderão ser preservados segundo os costumes estabelecidos e não serão distribuídas.

Art. 24 — As terras e as casas pertencentes à chineses residentes no estrangeiro serão tratadas de acordo com medidas adequadas determinadas pelo governo popular (ou por comitês militares e administrativos) das varias grandes zonas administrativas, ou pelo governo popular provincial, dentro do principio de levar em conta os interesses dos chineses residentes no estrangeiro e de acordo com os princípios gerais desta lei.

Art. 25 — Terrenos arenosos ou alagadiços, pertencentes a latifundiários ou organismos públicos, deverão ser nacionalizados e tratados de acordo com medidas apropriadas determinadas pelos governos populares provinciais ou de instância superior.

Art. 26 — As terras situadas à margem de ferrovias, rodovias, rios e barragens, e que forem necessárias a sua proteção, ou as terras ocupadas por aeródromos, portos e fortificações, não deverão ser distribuídas. Os locais onde houver sido planejada a construção de ferrovias, rodovias, canais, bem como aeródromos cuja data de construção já tenha sido fixada, serão reservados mediante a aprovação do governo popular provincial ou superior.

Art. 27 — Particulares que estejam administrando terras pertencentes ao Estado não poderão arrendá-las, vende-las ou deixá-las incultas. Se esses administradores particulares não mais necessitam da terra, esta deverá ser devolvida ao Estado.

         SEÇÃO V — DOS ORGANISMOS E MÉTODOS PARA A EXECUÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 28 — A fim de fortalecer a direção dos governos populares na tarefa de pôr em vigor a reforma agrária, os governos populares municipais ou superiores deverão organizar, na ocasião da reforma agrária, comitês compostos de pessoas eleitas ou nomeadas pelos conselhos dos representantes do povo ou pessoas designadas pelos governos populares de instância superior. Esses comitês serão responsáveis pela direção e orientação dos assuntos relacionados com a reforma agrária.

Art. 29 — As assembléias dos camponeses das aldeias, as conferências de representantes camponeses e comitês de associações camponesas eleitos em tais conferências, os congressos camponeses de âmbito do chu, município ou província, bem como os comitês de associações camponesas eleitos em tais congressos, constituirão os organismos legais encarregados de levar a cabo a reforma do sistema agrário.

Art. 30 — Após a conclusão da reforma agrária, o governo popular emitirá títulos de propriedade e reconhecerá o direito de todos os proprietários de terras de administrarem, comprarem, venderem ou arrendarem a terra livremente. Todos os contratos territoriais firmados antes da reforma do sistema agrário serão considerados nulos e sem efeito.

Art. 31 — A determinação da condição de classe será feita de acordo com as decisões sobre as diferenças de classe no campo, emanadas do Governo Central do Povo. Será determinada por avaliação e decisão democráticas, em assembléias camponesas de aldeia e em conferências de representantes camponeses sob a orientação dos governos populares das aldeias, pelo método de auto-classificação e debate público. Se qualquer das pessoas em questão não pertencer a uma associação camponesa, deverá, não obstante, ser convidada a participar da avaliação e decisão nas assembléias, sendo-lhe permitido defender seu caso.

A avaliação e decisão deverá ser relatada ao governo popular do chu para ratificação. Quando a pessoa em questão, ou qualquer outra, não concordar com o resultado, poderá apelar para o tribunal popular do município, que julgará o caso e lhe dará provimento.

Art. 32 — Será estabelecido um tribunal popular em cada município durante o processo da reforma agrária, a fim de assegurar a sua execução. Os membros do tribunal viajarão de um lugar para outro, a fim de julgar e punir, de acordo com a lei, odiosos déspotas que tenham cometido crimes hediondos, os quais a massa popular exige que sejam trazidos perante a justiça, e todos aqueles que resistirem ou violarem as disposições da Lei da Reforma Agrária e os decretos dela emanados. Fica expressamente proibido o aprisionamento indiscriminado, o espancamento ou execução, os castigos corporais, etc.

O regulamento referente à organização dos tribunais populares será elaborado em separado.

Art. 33 — A fim de salvaguardar a ordem durante a execução da reforma agrária e proteger a propriedade do povo, fica expressamente proibido matar animais de tração ou abater arvores sem autorização, deixar a terra inculta, destruir implementos agrícolas, obras de irrigação, construções, colheitas, etc. Os infratores serão julgados e punidos pelo tribunal popular.

Art. 34 — A fim de assegurar que todas as medidas relacionadas com a reforma agrária estejam conformes com o interesse e os desejos da maioria esmagadora do povo, os governos populares de todas as instâncias ficarão responsáveis pela completa salvaguarda dos direitos democráticos do povo e dos camponeses e seus representantes de criticar livremente e de apresentar queixas contra quaisquer funcionários de qualquer esfera ou categoria nas reuniões. Quem quer que infrinja esses direitos será punido nos termos da lei.

                                              SEÇÃO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 — A presente lei se aplica às zonas rurais em geral, exceto às áreas que circundam as grandes cidades, para as quais serão elaboradas separadamente disposições especiais de reforma agrária. Os governos populares das grandes zonas administrativas (ou seus comitês militares e administrativos), conforme o caso, decidirão o que constituirá uma grande cidade, para os efeitos deste artigo.

Art. 36 — Esta lei não se aplica às áreas ocupadas por minorias nacionais. Nas regiões, porem, em que a nacionalidade Han constituir a maioria, os habitantes esparsos pertencentes a minorias nacionais serão tratados do mesmo modo, de acordo com esta lei, que a população de nacionalidade Han, quando da realização da reforma agrária em tais localidades.

Art. 37 — Esta lei não se aplica às zonas onde a reforma agrária já foi completada, de um modo geral.

Art. 38 — Todas as zonas que iniciem a reforma agrária após a promulgação da presente lei, com exceção das mencionadas nos artigos 35, 36 e 37, deverão proceder de conformidade com o que aqui fica estabelecido. A época para o inicio da reforma agrária nas diversas zonas será regulada por decreto e tornada publica pelos governos populares das grandes zonas administrativas (ou seus comitês militares e administrativos) e pelos governos populares provinciais.

Art. 39 — Após a publicação da presente lei, cada governo popular provincial elaborará um regulamento para a realização da reforma agrária dentro do território por ele controlado, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei e as condições concretas do território, submetendo-o à aprovação dos governos populares das grandes zonas administrativas (ou seus comitês militares e administrativos) e, uma vez ratificado, será posto em vigor. Tais regulamentos serão também submetidos à aprovação do Conselho Administrativo do Governo Popular Central.

Art. 40 — A presente lei entrará em vigor após sua ratificação e publicação pelo Conselho do Governo Popular Central.

                                   * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

(1) N. R.: Unidade administrativa que compreende varias aldeias. 
(2) N. R.: Sub-distrito, abaixo do nível municipal. 

                                             

                                              * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

“Esta luta armada do povo chinês não é uma luta isolada, puramente militar. É uma luta armada apoiando-se sobre a estreita união dos operários e camponeses, reunindo igualmente outras camadas das grandes massas populares”.
CHU TÊ