Realizado o plebiscito, coloca-se agora uma nova questão: quais os limites da Revisão Constitucional? Tal problema tem uma dimensão jurídica e política.

A Ordem dos Advogados do Brasil realizou entre 25 e 26 de Junho de 1992 um Simpósio sobre Revisão Constitucional e Plebiscito. Ali ficaram caracterizadas três correntes no tratamento deste assunto.
A primeira corrente defende o ponto de vista de que a revisão constitucional deve ser ampla, sem qualquer limitação. Dela participam os juristas Ives Gandra da Silva Martins e José Afonso da Silva.
A segunda considera que a revisão constitucional está limitada somente pelas “cláusulas pétreas” e, evidentemente, pelo resultado do plebiscito. Dela fazem parte os juristas Rosah Russomano, Fábio Comparato, Arx Tourinho e o deputado Nelson Jobim.

A terceira considera que a revisão constitucional deverá ser realizada para adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, devendo se limitar à questão da forma e sistema de governo. Defendem essa posição os juristas Geraldo Ataliba, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Paulo Bonavides, Marcelo Cerqueira e o deputado Hélio Bicudo.

Para ajudar no clareamento do debate é bom lembrar que a Constituição de 1988 define em seu artigo 60 as condições para que ela seja emendada, ao afirmar: “(…) a proposta será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros”. Consta no seu parágrafo quarto as chamadas “cláusulas pétreas” que estabelecem a proibição para emenda que vise a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e o periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.

No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é fixada a data do plebiscito sobre a forma e o sistema de governo e da revisão constitucional. Diz o artigo 2º: “No dia sete de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deve vigorar no País”. Diz o artigo 3º: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

Ives Gandra sintetiza bem a posição dos que defendem a revisão constitucional ampla. Afirma ele que o artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem qualquer ligação com o artigo 3º, cuja inspiração está no Direito Português. Tal inspiração, no entanto, só se deu quanto ao número de anos necessários para a revisão constitucional e não quanto às regras para que tal alteração seja feita.

Diz Ives Gandra: “(…) o artigo 3º faz clara referência a uma revisão ampla da Constituição”. O termo revisão ampla é uma interpretação do jurista e não a expressão do Texto Constitucional que fala tão somente em revisão, conforme o texto acima citado do artigo terceiro. Ives Gandra considera que mesmo as chamadas “cláusulas pétreas” estão incluídas na revisão constitucional, já que o parágrafo quarto do artigo 60 diz: “(…) não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (…)”. Como a limitação imposta pelo artigo 60 se refere expressamente a emenda, Ives Gandra considera que ela não se aplica no caso da revisão constitucional. A motivação política da formulação de Ives Gandra fica evidente quando ele afirma: “A solução portuguesa – albergada pelos constitucionalistas brasileiros – partiu do princípio de que a revolução ocorrida em 25 de abril de 1974, que terminou com a alteração profunda do sistema de governo português e na reintrodução da democracia naquele País, após a substituição de vetusto regime de exceção, de índole não marxista, deveria ter solução natural na busca de um texto mais consolidado e mais autêntico, após cinco anos de experiência com o direito anterior. De certa forma, o fenômeno brasileiro trilhou estrada semelhante”.

“Sinal de igualdade entre congresso de 1969, Assembléia Constituinte e revisão constitucional”.

Fábio Comparato exprime bem o ponto de vista da segunda corrente. Ele questiona a visão de Ives Gandra afirmando: “É incongruente interpretar a revisão constitucional, prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias, como uma reforma total da Constituição de 1988, pois o procedimento revisório é bem menos complexo e exigente que o das emendas, que são reformas meramente parciais”.

Diz Comparato: “A impressão que se tem é de que o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias procurou incorporar, deformadamente, o estatuído no art. 286, alínea primeira da Constituição Portuguesa”. Continua Comparato afirmando: “(…) a idéia subjacente parece ter sido a de se submeter o novo sistema constitucional a um ensaio probatório, de curta duração, a fim de se identificar os pontos mais fracos do conjunto, suscetíveis de correção por um procedimento menos exigente”.

A Constituição Portuguesa em seu art. 286, inciso I, afirma: “A Assembléia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão”. Tal dispositivo está no texto permanente da Constituição e, diferentemente da Constituinte cujo quorum é de maioria absoluta, aqui necessita-se de dois terços dos votos para aprovar qualquer revisão. Com quatro quintos pode-se fazer revisão constitucional a qualquer momento.

Nelson Jobim coloca a questão de forma mais explícita ao equiparar o processo de revisão constitucional com o processo Constituinte. Afirma ele: “(…) quando se votou a revisão constitucional e esta é notícia histórica, não notícia para interpretação, se votou tendo em vista que nós precisávamos não encerrar o processo Constituinte ali, e que esse processo Constituinte se prorrogaria por mais cinco anos”. Esta idéia de revisão leva a colocar, no mesmo patamar, a Assembléia Constituinte com o Congresso ordinário. Isto não tem sustentação, nem do ponto de vista constitucional, nem político. Do ponto de vista constitucional a Assembléia Nacional Constituinte foi convocada com o objetivo precípuo de elaborar uma nova Constituição, colocando fim a um regime de arbítrio e introduzindo o Estado de Direito.

Afirma Nelson Jobim: “Não me impressiona o problema da diferença do discurso de poder constituído e do poder constituinte originário”. Diz mais o deputado: “O fato de que a Assembléia, ou Congresso Constituinte, foi convocada pelos membros do Congresso Nacional eleitos sob a Constituição de 1969; e que eles atribuíram aos eleitos pelo sistema de 1969, nas eleições de 1986, que se reunissem soberanamente, fora do Congresso Nacional e votassem em sessão unicameral, em dois turnos, por maioria absoluta, uma nova Constituição (…) e foram esses mesmos que se sentaram, que disseram que os deputados e senadores que seriam eleitos nas eleições de 1990, teriam também a função revisional. Então não vejo uma disparidade, ou formalmente uma diferença de grau entre os que elaboraram a Constituição e os que vão fazer a revisão”.

Nelson Jobim não leva em conta que mesmo a convocação da Constituinte tendo sido aprovada pelo Congresso eleito dentro do sistema de 1969, evidentemente ela representou uma ruptura com o sistema ditatorial então vigente e foi o caminho da institucionalização do Estado de Direito no País. Por outro lado, os deputados eleitos em 1986, o foram com o objetivo de elaborar uma nova Constituição, fato que não ocorreu com os deputados eleitos em 1990.
Sobre a amplitude da reforma, Jobim afirma estar “(…) com a fórmula intermediária (…)”, ou seja, ela esbarra nas “cláusulas pétreas”.

Quanto à questão política, Jobim afirma não crer que: “(…) os direitos e garantias individuais e que os direitos dos trabalhadores vão sofrer restrições”. E quem garante? A ala dos conservadores não pretende alterar somente esta parte, mas também a questão relacionada com o monopólio do petróleo, o papel do Estado na economia, a questão do capital estrangeiro.

“Igualar parlamentar federal a deputado constituinte é desconhecer direito constitucional”.

Geraldo Ataliba exprime o pensamento da terceira corrente ao afirmar: “É equivocado pensar que os parlamentares federais agora eleitos são como constituintes. O desconhecimento da ciência do direito constitucional é que permite tal equívoco”.

Mais adiante afirma o jurista “(…) ser impossível interpretar o art. 3º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, sem relacioná-lo com o sistema como um todo (se refere ao sistema Constitucional)”.

Afirma Geraldo Ataliba: “(…) das emendas à Constituição cuida o art. 60. Sua aprovação dá-se por 3/5, em cada Casa do Congresso, não podendo ter por objeto certos princípios”. Quanto ao quorum para a revisão constitucional de maioria absoluta de seus membros e não por três quintos como previsto para as emendas, afirma o jurista: “(…) tal redução de quorum, por absolutamente excepcional quanto à matéria e quanto à ocasião (uma única e exauriente oportunidade), deve, é óbvio, é evidente, ser interpretada estritamente. Só se aplica a esse momento (designado também singularmente de revisão constitucional) e a essa matéria: forma e sistema de governo (…)”.

Geraldo Ataliba afirma: “interpretar diversamente, data vênia, é afirmar a quase inocuidade da Constituinte de 1987-88. É predicar à Constituição o caráter de norma integralmente provisória, precária, sem superioridade. É abalar todos os direitos, todas as normas, é enfraquecer as instituições (…)” É dizer que “(…) ela foi inteirinha feita para valer só por cinco anos”.

Pelos argumentos suscitados, considero que a terceira corrente é aquela que jurídica e politicamente responde melhor aos problemas colocados para a revisão constitucional.

“Neoliberais tentam retomar seu projeto pela via da revisão constitucional ampla”.

Em primeiro lugar, há de se constatar que não pode o Congresso ordinário deliberar sobre alterações na Constituição com o quorum de maioria absoluta, reservada para a Assembléia Constituinte. Tal procedimento significaria igualar a Constituinte ao Congresso ordinário. Ora, a primeira foi convocada com o fim primordial de elaborar uma nova Constituição. Não tem cabimento a idéia de que uma revisão constitucional possa produzir uma nova Constituição.

Argumenta-se que tal dispositivo estaria calcado no art. 286, inciso I, da Constituição Portuguesa. Na verdade, a revisão de tal Constituição é realizada “decorridos cinco anos da data da sua publicação”. No entanto, diferentemente da Constituinte, que delibera por maioria absoluta de votos, esta revisão constitucional se faz por dois terços de votos. A emenda Constitucional que se pode fazer a qualquer momento se realiza com quatro quintos de votos.

A lição é muito clara. O poder Constituinte originário decide por maioria absoluta de votos, porque recebeu do povo a atribuição de elaborar uma nova Constituição. O poder constituinte derivado decide com um quorum maior, o que dificulta as manobras oportunistas de se pretender a alteração da Constituição em decorrência de uma mudança da correlação de forças.

Pretender que a revisão constitucional seja ampla, com o quorum de uma Constituinte, é um golpe na própria Constituição. A Constituição brasileira é regida por normas rigorosas para sua alteração. Não há como interpretar o artigo 3º do ADCT sem estar relacionado com o art. 2º. O absurdo de pretender a revisão ampla fica caracterizada até pelo fato de que esta revisão se faria por um mecanismo mais fácil do que na própria Constituinte, já que o art. 3º fala de votação em turno único, enquanto na Constituinte a votação é realizada em dois turnos. A explicação para o fato de o art. 3º estabelecer que a revisão constitucional se fará com o quorum de maioria absoluta, decorre do fato de que esta revisão dar-se-á após o plebiscito, depois da manifestação da vontade popular sobre forma e sistema de governo.

Se do ponto de vista Constitucional está evidente que a revisão ampla não tem cabimento, qual o interesse político determinante para a defesa desta tese?

O deputado Hélio Bicudo aponta, com clareza, as razões do interesse da amplitude da revisão ao afirmar: “Para os chamados neoliberais, a Constituição precisaria ser modificada para permitir a chamada internacionalização de nossa economia, como primeiro passo no sentido da diminuição do tamanho do Estado; a privatização das grandes empresas estatais e um novo enfoque sobre o que se deva considerar, no domínio econômico, o que sejam interesses nacionais”.

A elaboração da Constituição se deu na onda crescente de democratização do País, com um amplo processo de mobilização e pressão sobre a Constituinte. Foram apresentadas 122 emendas populares subscritas por 12.277.433 brasileiros num processo sem precedentes na história brasileira (1).

Apesar da formação do chamado Centrão, os constituintes conservadores não tiveram forças para impor o que queriam. O movimento popular denunciou à opinião pública as manobras deste grupo direitista, contribuindo para dificultar a amplitude de sua ação. Agora, os grandes empresários e defensores do pensamento neoliberal consideram que a atual Constituição está em desacordo com os “novos tempos”, com a necessidade de abrir a economia ao capital estrangeiro e privatizar nossas empresas. Por isto pretendem, através de manobras, conseguir com uma revisão constitucional ampla o que não obtiveram na Constituinte.

Apesar de toda articulação da direita, das pressões e ameaças, a Constituição de 1988 incorporou importantes conquistas ao seu texto.

“Reacionarismo das classes dominantes não admite sequer esta conquista limitada”.

De acordo com o informe apresentado por Haroldo Lima ao 7º Congresso do PCdoB, o capítulo dos Direitos e Garantias Individuais incorporou importantes conquistas, tais como: a condenação do racismo como crime inafiançável, a liberdade de expressão de pensamento, com o fim da censura, o mandado de segurança coletivo, o habeas-data, a ação popular proposta por qualquer cidadão, a definição da tortura como crime inafiançável, imprescritível e não passível de anistia e o instituto do mandado de injunção para garantir o cumprimento dos direitos e liberdades constitucionais.

Em relação aos Direitos Sociais, não se obteve importantes reivindicações dos trabalhadores, tais como: as quarenta horas de trabalho semanal e a estabilidade no emprego. Mesmo assim, conquistas foram obtidas: a proteção contra a despedida arbitrária, 44 horas de trabalho semanais, jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, a remuneração das horas-extras com 50% a mais, o pagamento de férias com 1/3 a mais, a licença remunerada de 120 dias para as gestantes, o prazo de cinco anos para a prescrição dos direitos trabalhistas, a extensão de direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos, a liberdade e unicidade sindical, direito de greve e sindicalização aos servidores públicos.

Em relação aos Direitos Políticos, a Constituição incorporou o direito de voto aos maiores de 16 anos, a liberdade de organização partidária e a manutenção do sistema proporcional de votação.

No capítulo da Ordem Econômica estabeleceu-se a diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, reservando para esta última certas vantagens, tais como: o tratamento preferencial na aquisição, pelo poder público, de bens e serviços. Por outro lado, manteve-se o monopólio estatal do petróleo e sobre os minerais nucleares e seus derivados. Também se incorporou ao texto a nacionalização da exploração mineral. Tal capítulo foi objeto de luta ferrenha e as formulações iniciais defendidas pelos setores nacionalistas terminaram tendo de ser abrandadas. Por exemplo, na proposta formulada pelo ex-senador Severo Gomes se diferenciava a empresa nacional da empresa estrangeira. Fruto das pressões dos setores conservadores formulou-se o conceito de empresa brasileira, para caracterizar a empresa estrangeira implantada no País, e empresa brasileira de capital nacional.

No capítulo sobre a reforma agrária, a UDR conseguiu incorporar o conceito de propriedade produtiva como sendo não passível de realização da reforma agrária. Agora, na regulamentação deste princípio, se conseguiu avançar estabelecendo regras na definição de propriedade produtiva e criando condições legais para a realização da democratização da propriedade da terra.

Esta Constituição está longe de representar os interesses da grande maioria do povo brasileiro. Ela é a expressão do Estado burguês-latifundiário existente no País. Nas questões essenciais, manteve-se a estrutura autoritária e elitista do Estado brasileiro e o sistema econômico dependente e concentrador de rendas.

Garantiram-se os poderes imperiais do presidente da República, com a manutenção do sistema
presidencialista. Acabou-se com o decreto-lei, instrumento da ditadura que permitia que o ditador legislasse, mas criaram-se em seu lugar as chamadas Medidas Provisórias.

As Forças Armadas continuaram com poderes de interferir na segurança interna do País para a manutenção da “lei e da ordem”. Na Constituinte os setores progressistas defenderam que as Forças Armadas deveriam se voltar, exclusivamente, para a segurança externa do País.
O Poder Legislativo continua como expressão da minoria dominante, dos grandes capitalistas e proprietários de terras.

O Poder Judiciário além de ter dificuldades para enxergar os crimes praticados pelos poderosos, não sofre qualquer tipo de controle externo. Os demais poderes, bem ou mal, estão submetidos ao controle externo. Para impedir que este controle fosse realizado, o Judiciário movimentou suas forças para pressionar a Constituinte (2).

A Ordem Econômica mantém os pilares do sistema capitalista, da economia de mercado e da propriedade privada.

Mesmo assim, alguns avanços foram conseguidos, já vistos anteriormente, na Constituição de 1988. O reacionarismo das classes dominantes brasileiras não admite sequer estas limitadas conquistas.

“Campanha pela revisão ampla começou com a posse e emendão do presidente Fernando Collor”.

Em decorrência disto, as manobras dos setores neoliberais contra a Constituição começaram logo após a sua promulgação. O ex-presidente Collor afirmou: “(…) a revisão da Carta começou a ser discutida na semana seguinte à sua promulgação” (3). O monarquista e arqui-reacionário ex-ministro Mário Henrique Simonsen afirmou: “(…) o único artigo inteligente da Constituição de 1988 é o que permitiu sua revisão agora em 1993” (4).

O chamado “emendão” de Collor, que contou com o apoio entusiástico dos empresários, particularmente dos presidentes da FIESP e da FEBRABAN, tinha por objetivo amoldar a Constituição ao receituário neoliberal da “modernização da economia”, com a abertura para o exterior e o favorecimento ao capital estrangeiro. Comentando tais propostas, a Gazeta Mercantil disse que elas representavam “uma ampla abertura ao capital estrangeiro” (5).

O “emendão” de Collor se constituía de 33 propostas de emendas à Constituição e terminou não sendo submetido ao Congresso. Tinha como pontos principais:

Abertura ao capital estrangeiro – com o fim da diferença estabelecida pela Constituição entre a empresa brasileira de capital nacional, retirando desta algumas vantagens. O “emendão” propunha, também, a supressão do artigo que determina a existência de lei disciplinadora dos investimentos estrangeiros no País e a regulamentação da remessa de lucros.

Exploração mineral por estrangeiros – a Constituição brasileira definiu que a exploração mineral somente poderia ser realizada por brasileiros ou empresas de capital nacional. A alteração proposta abriria a exploração mineral aos capitais estrangeiros.
Monopólio estatal do petróleo – fim do monopólio estatal sobre o refino e a importação e exportação do petróleo e derivados.
Fim da estabilidade para os funcionários públicos.
Supressão do princípio constitucional da irredutibilidade dos salários.
Aposentadoria – o “emendão” extingue a aposentadoria integral por tempo de serviço.
Autonomia Universitária – a proposta de emenda constitucional de Collor previa uma “autonomia da Universidade” que, na realidade, representaria uma retirada de recursos desta área e a supressão da gratuidade do ensino nas Universidades públicas.
Juros – queda do limite Constitucional de 12% da taxa de juros reais ao ano, aliás, princípio nunca aplicado.

Os empresários e setores conservadores da sociedade articulam-se para realizar uma revisão constitucional ampla, com o objetivo de golpear os avanços democráticos obtidos na Assembléia Nacional Constituinte.

Em matéria sobre o assunto, o jornal O Estado de S. Paulo estampa o título “Começa articulação para reforma ampla”, falando da participação da FIESP, da Federação das Associações de Bancos (FEBRABAN) e da Federação do Comércio de São Paulo, nesta articulação (6).
O presidente da Câmara dos Deputados, Inocêncio de Oliveira (PFL), afirmou que a revisão é urgente porque “a Constituição ficou caduca muito depressa”, e que são necessárias mudanças principalmente na Ordem Econômica (7).

“Alvo fundamental do capital estrangeiro e setores do empresariado é ordem econômica”.

Além da discussão da amplitude da revisão constitucional, as diversas forças políticas discutem também a questão do momento mais oportuno para sua realização. Já há uma articulação no Congresso Nacional para o adiamento da revisão constitucional para 1995 e o presidente nacional do PMDB, Orestes Quércia, já se manifestou favorável a esse adiamento.

A questão decisiva, todavia, não está na data da revisão constitucional e sim na sua amplitude. É inaceitável a tentativa dos setores conservadores de fazer uma nova Constituição com o objetivo de amoldá-la ao receituário neoliberal. De qualquer forma, se a vida demonstrar que a limitação da Revisão Constitucional não está garantida é preferível que haja um adiamento da revisão, para que essa discussão continue e a sociedade perceba a gravidade da manobra que está em curso contra as conquistas da Constituinte de 1988.

O objetivo de golpear a Constituição não é um fantasma levantado pelas forças progressistas, mas uma realidade presente na vida do país.

A Folha de S.Paulo estampa manchete, onde afirma: “Empresários querem cortar direitos sociais”. Diz ainda o texto da matéria que pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Indústria, junto às noventa entidades patronais, aponta para a supressão de garantias trabalhistas aprovadas na Constituição de 1988 (8). As entidades patronais indicam como prioridade da revisão constitucional a mudança dos artigos que tratam da garantia de emprego, piso salarial, licença maternidade, aposentadoria, aviso prévio e outros direitos sociais.

Tais Direitos foram obtidos em decorrência de uma ampla luta desenvolvida pelos trabalhadores brasileiros. É inaceitável que um congresso em final de mandato vá colocar abaixo tais conquistas.
A insensibilidade dos setores conservadores e empresariais com a situação social do País é estarrecedora. O IBGE acaba de divulgar o Anuário Estatístico de 1992 onde mostra que 52,9% da população brasileira ganham até dois salários mínimos. Que 24% da população ganham até um salário mínimo e que 8,4% da população não têm remuneração de qualquer espécie. E mais, o IBGE constata que tem havido uma queda progressiva na qualidade de vida da população brasileira. Esta situação decorre de uma política econômica de brutal concentração de rendas e de uma política de desrespeito aos direitos dos trabalhadores. Esse quadro não é suficiente para sensibilizar os empresários sempre ávidos de maiores lucros. Por isso, voltam-se contra as pálidas conquistas sociais obtidas na Constituinte.

Porém, o alvo fundamental dos setores empresariais e do capital estrangeiro, na revisão constitucional, é o capítulo da Ordem Econômica. Ele está longe de expressar os interesses nacionais. De qualquer forma ali foram introduzidos alguns conceitos que se voltam contra o projeto neoliberal. Daí o bombardeio dos setores empresariais.

“Setores intelectuais aderem ao surrado discurso da redução do papel do Estado”.

A crítica deste capítulo da Constituição vem, também, de uma forte corrente de intelectuais que defende o projeto neoliberal para o país. Dentro desta linha se situa o texto-base em torno do qual o IEA (Instituto de Estudos Avançados) da Universidade de São Paulo discute o seu projeto relacionado com a revisão constitucional, particularmente no que diz respeito ao referido capítulo.

A vida tem demonstrado a falência do projeto neoliberal na Inglaterra e nos Estados Unidos. O próprio governo Clinton passa a defender a participação do Estado na reativação da economia norte americana. No entanto, uma parcela ponderável de nossos intelectuais continua com o discurso neoliberal e propõe alterações radicais no texto da Constituição. Uma questãochave nesta discussão envolve o papel do Estado na economia. A cantilena neoliberal fala em “menos Estado e mais mercado”. Na verdade o chamado livre mercado é uma ficção na fase monopolista do capital. E a história tem demonstrado que nos países de desenvolvimento retardado o papel do Estado é decisivo para garantir o desenvolvimento e para assegurar um projeto que resguarde os interesses nacionais. A Constituição de 1988 define o papel do Estado, com muitas limitações, afirmando no artigo 173:
“Ressalvados os casos previstos nessa Constituição, a exploração direta da atividade econômica do Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Apesar das limitações, o Texto Constitucional assegura a exploração direta da atividade econômica por parte do Estado. A equipe que estudou a Ordem Econômica dentro do Projeto da Revisão Constitucional da USP propõe uma mudança no artigo 173 retirando a participação do Estado na atividade econômica prevista na Constituição e deixando apenas aqueles decorrentes de imperativos de segurança nacional ou de relevantes interesses coletivos.

Isso significa limitar ao máximo a participação do Estado na atividade econômica. Dando sequência a essa política de favorecimento dos grandes grupos econômicos, sobretudo multinacionais, propôs-se a supressão do artigo 177, que define o monopólio da União sobre o petróleo e sobre os minerais nucleares.

Esta redefinição do papel do Estado na Economia tem como consequência a privatização das empresas estatais. É evidente que ninguém de bom senso vai defender a participação do Estado em atividades econômicas secundárias. Por isso mesmo não é aí que reside a divergência. O problema de fundo está relacionado com a participação do Estado em atividades econômicas estratégicas como nos setores de energia, telecomunicações, química fina e biotecnologia.

Nas eleições presidenciais de 1989, a Frente Brasil Popular defendia a desprivatização do Estado e das empresas estatais. Isto equivale a dizer que as empresas estatais deveriam cumprir as suas funções de interesse coletivo e não ser instrumento de repasse de benefícios para as empresas particulares, sobretudo as multinacionais.

“Primeiras estatais privatizadas são rentáveis e com tecnologia de primeira linha”.

Critica-se muito o empreguismo e a ineficiência de algumas empresas estatais, o que é verdadeiro. No entanto, não se identifica que além desses males existe um mal maior: os altos subsídios que o setor siderúrgico concede à indústria automobilística ao vender chapas de aço a baixo preço. O mesmo ocorre com a Eletrobrás que vende energia elétrica para a Alcan e a Alcoa, também, por preços aviltados, e a Petrobras, que vende os derivados de petróleo para a indústria petroquímica nas mesmas condições. Como essa política favorece os interesses das multinacionais, os meios de telecomunicações não afloram essa grave distorção.

Falam que as empresas estatais são deficitárias. É uma inverdade generalizar tal avaliação. A primeira empresa privada foi a Usiminas, empresa altamente rentável e com uma tecnologia avançadíssima. E o alvo principal das privatizações se volta contra a Petrobras, umas das maiores empresas de petróleo do mundo, com alto padrão tecnológico, tendo inclusive desenvolvido tecnologia própria de prospecção do petróleo em águas profundas. O esforço de privatização dessa empresa desvenda o problema ao deixar claro que a questão da ineficácia, rentabilidade, empreguismo é utilizada para acobertar o objetivo de privatizar empresas estatais eficazes, rentáveis e, sobretudo, estratégicas para o desenvolvimento do País.

O crime contra o patrimônio nacional torna-se maior quando o processo de privatização está sendo feito através da venda das empresas estatais por preço irrisório.

Outra questão colocada relaciona-se com a definição da empresa nacional e estrangeira. Na Assembléia Nacional Constituinte, os setores nacionalistas procuraram incorporar tais conceitos à Constituição, assegurando certas vantagens à empresa nacional. No entanto, isto se tornou impraticável e a Constituição incorporou em seu artigo 171 o conceito de empresa brasileira de capital nacional, garantindo a estas algumas vantagens, entre as quais, tratamento preferencial pelo poder público na aquisição de bens e serviços.

A proposta do grupo da USP, que estudou o capítulo da Ordem Econômica, simplesmente retira do Texto Constitucional o tratamento diferenciado dado à empresa brasileira e à empresa brasileira de capital nacional. Isto significa uma grande abertura do País às empresas multinacionais e uma facilidade a mais no processo de monopolização da economia brasileira.

O objetivo de abrir espaços para o capital estrangeiro fica evidente com a proposta de supressão do artigo 172 que diz o seguinte: “A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos do capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Aí está a expressão de mais uma das vertentes do pensamento neoliberal: abertura da economia para o capital estrangeiro.
Todavia, a política brasileira de abertura crescente ao capital estrangeiro não atende, mesmo assim, aos interesses das potências imperialistas. A Lei das Patentes, ora em votação no Congresso Nacional, está sendo objeto de grande pressão dos Estados Unidos sobre o Brasil. A Folha de S.Paulo informa que aquele país incluiu o Brasil na lista das retaliações comerciais em consequência da inexistência de proteção legal para a propriedade intelectual (lei das patentes) (9). Não satisfeitos com a Lei de Patentes em tramitação no Congresso brasileiro, os Estados Unidos consideram que a legislação proposta “contém grandes imperfeições”.

“Grupo de revisão constitucional da USP simplesmente elimina capítulo da política urbana”.

A tradução de tudo isso é muito clara: as potências imperialistas podem e defendem suas economias, mas os países dependentes devem se submeter aos ditames das grandes empresas multinacionais.
Na Assembléia Nacional Constituinte garantiu-se que a exploração mineral deva ser feita por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, no entanto, a proposta apresentada pelo grupo da USP abre a possibilidade de exploração mineral por capitais estrangeiros.

A Constituição de 1988 incorporou um capítulo sobre a Política Urbana, onde se define o adequado aproveitamento do solo com a adoção de medidas sucessivas que vão do parcelamento ou edificação compulsória, imposto territorial urbano e desapropriação com o pagamento de títulos da dívida ativa. O grupo de revisão constitucional da USP, em sua proposta, simplesmente elimina esse capítulo.

Por incrível que pareça, tal grupo consegue fazer uma proposição que piora o capítulo sobre a Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, ao excluir deste capítulo, o artigo que submete à apreciação do Congresso Nacional a alienação ou concessão de terras públicas, com áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares. Suprime também o artigo 190, que estabelece a necessidade de uma lei para a regulamentação da aquisição ou arrendamento de propriedade rural para a pessoa física ou jurídica estrangeira. E mais, suprime o artigo 191 que garante a propriedade de terra para aquele que “não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terras, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela a sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Trata-se do usucapião especial, que favorece os pequenos proprietários que moram e produzem em uma terra por mais de cinco anos.

Outro objetivo das forças conservadores com a revisão constitucional é desferir um golpe na democracia com a alteração do sistema eleitoral vigente no País. Pretendem alterar o sistema proporcional, adotando o voto distrital misto. Esta é a posição da FIESP, de Paulo Maluf, da Folha de S.Paulo, dos setores conservadores de vários partidos e até do PSDB.

No Brasil o voto distrital foi adotado por cerca de setenta anos durante o Império e a República Velha. A Revolução de 1930, representando um avanço democrático, implantou o sistema proporcional no Brasil. Durante o Estado Novo foi restabelecido o voto distrital. Novamente o voto proporcional retornou com a Constituição de 1946. No final da ditadura militar, no governo Figueiredo, tentaram implantar o voto distrital misto. O fato é que o voto distrital, puro ou misto, praticamente liquida o voto de opinião, ou seja, o voto dado em decorrência do posicionamento político do candidato.

Os defensores do voto distrital misto afirmam que esta modalidade de voto assegura as vantagens do sistema distrital e proporcional ao mesmo tempo. Na verdade o voto distrital misto institucionaliza o curral eleitoral e facilita a ação do poder econômico no distrito, impedindo aí que as minorias se expressem. Isto porque a metade das cadeiras será disputada pelo distrito, permitindo que as oligarquias locais façam predominar o seu poderio. A outra metade, que será disputada pelo sistema proporcional, também impõe dificuldades para a eleição de candidatos populares. Isto porque reduzindo o número de vagas pela metade dobra o quociente eleitoral. E mais, o voto não será dado ao candidato e sim à lista de candidatos apresentada pelo partido. Isso equivale a dizer que as cúpulas partidárias estabelecerão a ordem dos candidatos que deverão ser eleitos.

É evidente que tal mecanismo eleitoral distorce a vontade popular e, praticamente, inviabiliza as coligações, já que tornará extremamente difícil o entendimento para a elaboração de listas eleitorais.

“Elitizar ainda mais o poder político do país é objetivo da modernização política”.

O objetivo claramente anunciado dos setores conservadores é restringir drasticamente o número de partidos políticos, para dar estabilidade ao regime. Há que se perguntar se as causas da instabilidade no Brasil decorrem da democracia, do número de partidos ou da injustiça na distribuição da renda no País e de um poder político incompetente, corrupto e defensor dos interesses das elites conservadoras.

Ao lado do voto distrital misto, tais setores pretendem uma reforma partidária introduzindo a chamada “cláusula de barreira”. A reforma partidária na verdade não faz parte da revisão constitucional e já está em curso no Congresso Nacional.

Pela “cláusula de barreira” o partido político que não atingir um determinado percentual de votos em nível nacional, mesmo que tenha conseguido eleger deputados, perderá essa representação.
A chamada “modernização política” constitui-se na criação de uma série de mecanismos tendentes a elitizar ainda mais o poder político do País.

Pretender uma estrutura partidária nos moldes da Europa, para o Brasil, é querer colocar uma camisa-de-força sobre o País. O Brasil é um país continental, extremamente complexo, cheio de contradições sociais e regionais, cuja estrutura política, para conseguir exprimir essa diversidade, necessariamente terá de contar com um número maior de partidos que numa sociedade já estratificada.

A modernização das estruturas políticas do País passa pela ampliação da democracia e não pelo seu cerceamento. Relaciona-se com o aperfeiçoamento do sistema proporcional de votação, através da retirada dos votos em branco para a definição do quociente eleitoral, expediente casuístico para fortalecer os partidos conservadores. Com a adoção de medidas no sentido de coibir a influência do poder econômico no processo eleitoral, assim como para assegurar uma mais justa representação das unidades da Federação na Câmara dos Deputados.

Além dessas, existem inúmeras outras questões que estão sendo objeto de debate com vistas à revisão constitucional, entre as quais medidas tendentes a abolir a gratuidade do ensino na Universidade pública brasileira.

A Constituição de 1988 está longe de ser a expressão verdadeira dos interesses da maioria da Nação Brasileira. No entanto, ela incorporou algumas conquistas sociais e alguns pressupostos econômicos que colidem com o projeto neoliberal. Daí a fúria dos setores conservadores contra a Constituição.
Falam que ela torna o País ingovernável e que já está caduca. Tudo com um objetivo muito claro: aproveitar a revisão constitucional para elaborar uma nova Constituição. Isto é inaceitável para as forças democráticas e populares. Se os Conservadores querem elaborar uma nova Constituição, que consigam a maioria dos três quintos e façam as emendas que julgarem oportunas. O que é inaceitável é pretender utilizar a porta aberta pela revisão constitucional, com quorum de maioria absoluta para, desrespeitando a vontade popular, elaborar uma nova Constituição.

* Advogado e ex-deputado federal constituinte de 1988. Membro do Comitê Central do PCdoB e atual vereador por Goiânia.

NOTAS

(1) Informe de Haroldo Lima “A Propósito da Experiência dos Comunistas na Constituinte Brasileira de 1987-88”, prestado ao 7º Congresso do PCdoB.
(2) Idem.
(3) O Estado de S.Paulo, 05-06-1991.
(4) Gazeta Mercantil, 21-05-1992.
(5) Gazeta Mercantil, 20-09-1991.
(6) O Estado de S.Paulo, 15-03-1993.
(7) Folha de S.Paulo, 24-03-1993.
(8) Gazeta Mercantil, 03-04-1993.
(9) Folha de S.Paulo, 01-04-1993.
(10) Folha de S.Paulo, 01-04-1993.

BIBLIOGRAFIA
OAB, Conselho Federal. I Simpósio Sobre Revisão Constitucional e Plebiscito, Brasília, Ideal, 1992.
LIMA, Haroldo. A Propósito da Experiência dos Comunistas na Constituinte Brasileira de 1987-88, São Paulo, Anita Garibaldi, 1989.
USP-IEA, Universidade de São Paulo – Instituto de Estudos Avançados, Projeto em discussão sobre a Revisão Constitucional, São Paulo, fevereiro/março de 1993.
COELHO, João Gilberto Lucas. A Nova Constituição, coordenação Instituto de Estudos Sócio-Econômicos – INESC, Rio de Janeiro, Revan, 1989.
MICHELES, Carlos e outros. Cidadão Constituinte: a Saga das Emendas Populares, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1989.
Constituição do Brasil e Constituições Estrangeiras, vol. II: Textos. Secretaria e Edições Técnicas, Senado Federal, 1987.

EDIÇÃO 29, MAI/JUN/JUL, 1993, PÁGINAS 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12