A idéia de reforma urbana é ainda pouco assimilada no meio dos movimentos populares urbanos que lutam pela terra ou pela moradia, ao contrário da idéia da reforma agrária, que é bastante difundida.
Talvez os quase cinco séculos de latifúndio no Brasil e o ritmo do processo de urbanização, que se deu em condições tão aceleradas nesse século, expliquem o interesse diferenciado pelas duas bandeiras de luta – a da reforma urbana e a da reforma agrária.

No entanto, a dimensão dos problemas sociais urbanos decorrentes de uma ocupação territorial, que favorece e agrava a desigualdade social, exige um enfrentamento mais estrutural sobre o problema do acesso à terra urbana.

Enquanto isso a população de baixa renda vai fazendo a reforma urbana na prática: a posse coletiva da terra se impõe, pela necessidade de morar à idéia de propriedade.

O modelo econômico vigente mantém parcelas cada vez maiores da população excluídas dos benefícios urbanos. O desemprego e os baixos salários provocam a piora nas condições de moradia como efeito imediato, e a procura pela moradia informal é cada vez mais crescente nas grandes cidades – onde a terra urbana da “cidade legal” é cada vez mais cara e concentrada nas mãos dos especuladores imobiliários.

O professor Baldez, neste artigo, ajuda a desvendar um pouco da névoa jurídica que envolve as lutas urbanas e o direito de moradia – concebido como direito público subjetivo e uma das mais insistentes reivindicações dos movimentos urbanos.
Rosa Helena Miranda (Arquiteta e doutoranda da FAU/USP).

A luta pela conquista da terra foi, desde cedo, um núcleo da ação política do trabalhador brasileiro. Vejam-se os quilombolas, com ênfase para Palmares. Outros enfrentamentos merecem anotação e destaque, embora em referências restritas aos limites e objetivos destas observações, principalmente Canudos, nos últimos anos do século XIX e, no início do século XX, a Guerra do Contestado no sul do Brasil.

Os subalternizados, mesmo sem maior formação crítica, têm a sensibilidade da exclusão, e sabem que à terra só terão acesso rompendo as cercas em torno dela construídas: uma visível e, por isso, suscetível de ser derrubada a golpes físicos; a outra, mais embaraçante e de teia imperceptível, duramente recoberta de normas, regras, juízes, liminares, policiais, jagunços etc., de bem mais difícil enfrentamento, pois não dispensa o trabalhador, além da necessidade de se organizar, como em Canudos e no Contestado, da ação jurídica no entremeio da ação política e do recurso a profissionais especializados e, se possível, comprometidos.

Na luta pela terra, duas vertentes devem ser consideradas; a luta pela conquista do campo, luta pela reforma agrária, e a luta pela conquista da cidade, luta pela reforma urbana.
A luta pela reforma agrária, com seus fundamentos na raiz da história brasileira, mais antiga no tempo. Construindo-se como a mais consistente bandeira do projeto democrático derrotado em 1964, ressurgiu depois do golpe metida e contida no formalismo jurídico-legal da Lei número 4504, de 30 de novembro de 1964. Com o trato legalista não pretendia o regime militar como pareceu a certos setores da esquerda fazer a reforma agrária, mas metê-la na lei para congelá-la.

Na referência à imobilização legal da reforma agrária quer-se mostrar, com fato recente, o peso estratégico dos meios juridicistas no controle e dispersão das lutas políticas da classe trabalhadora. Mesmo contido pelo duplo controle, da lei e da repressão militar, o trabalhador no campo cresceu na prática das ocupações coletivas, provocando, em cada ação concreta de ocupação, intervenções pontuais e algumas vezes o bom sucesso da permanência na terra.

O Projeto de Lei 775, de 1983, com propostas de redefinição do modelo fiscal e jurídico de intervenção no solo urbano seguiu no Congresso, enquanto se lutava contra o regime militar e seus efeitos. As lutas sofriam inevitável e forte atração pela arena jurídica. Era, ou parecia ser, no campo do Direito que as garantias e liberdades fundamentais deveriam ser conquistadas. Simultaneamente com o processo de construção da reforma urbana davam-se no campo político-jurídico novos enfrentamentos democráticos na luta mais ampla pela reconstitucionalização do país.

Na regulação dos direitos trabalhistas, que solidificou com todas as suas consequências o regime salarial no Brasil, estava embutida a subjetivação jurídica do trabalhador. Assim, garantia-lhe direitos formais mas individualizava-o constrangendo a luta de classes no espaço dos conflitos personalizados entre o indivíduo trabalhador e o indivíduo empregador. No coletivo, o controle se dava por sua re-individualização em sindicatos verticalizados de reconhecida concepção fascista.

Quanto ao campo o controle da classe trabalhadora não se deu pela subjetivação jurídica, deixaram-no à mercê de coronéis e jagunços, juízes e policiais, e ao tratamento colonial da legislação civil, comprometida, em suas determinantes históricas, com os interesses do latifúndio. A partir da década de 1930, enquanto nas cidades o controle da classe trabalhadora se fez através do juridicismo individualizante e atomizador das lutas, no campo a repressão preservou os métodos herdados do escravagismo, mitigado pela ideologia do compadrio. Assim, as lideranças urbanas ficaram, em sua ótica mais imediata, absorvidas pela ideologia jurídica burguesa e, por isso, acabaram desviadas, muitas vezes por opção tática, para a arena do legalismo, esgotando-se, embora nem sempre, na procura de novos e mais eficientes direitos, alguns até alcançados, mas cuja execução dependeria do poder, que nunca os oprimidos tiveram.

Com a Constituição de 1988 a direita perdeu mais do que efetivamente ganhou, devendo destacar-se, como exceção e uma das principais vitórias dos setores atrasados, a questão da reforma agrária, impedida de entrar no texto constitucional pelo artifício da produtividade. Os avanços democráticos podem ser visualizados e sublinhados na conceituação da função social da propriedade como garantia coletiva, nos direitos coletivos e sociais e na definição de políticas públicas relativas à saúde, à educação, à previdência e à assistência social, às terras dos índios e às terras de negros originárias de quilombos.

Efeito da mobilização popular e sofrendo clara influência da Constituição portuguesa de 1976, quanto a seus fins socialistas, e da Constituição espanhola de 1978, vinda após a escuridão fascista do franquismo, a Constituição de 1988, em seu Título I, estabelece, entre outros, os princípios fundamentais “da cidadania” e “da dignidade da pessoa humana” (art. 1º, II e III) e os objetivos, também conceituados como princípios fundamentais, de construção “de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I ) e de erradicação “da pobreza e da marginalização” e da redução das “desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III).

Entenda-se que, como princípios, significam fundamentos e, por serem fundamentos, deles decorrem, além dos direitos individuais, os novos direitos sociais, os do regime relativo ao trabalho, e os direitos sociais coletivos, como saúde, educação e previdência social, exigindo-se, por outro lado, do Estado, para a concreção desses direitos coletivos sociais a adoção de políticas públicas adequadas.
Outra conquista democrática está na federalização dos municípios, agora definitivamente libertados da tutela que, em doses diferenciadas, a eles se impôs desde a lei orgânica de 1828. Importante conquista por ser o município, entre as instâncias ou aparências da Federação (Estado-nação, Estados-membros e municípios), a única concreta, em cujos solos se dão as lutas, confrontos e reivindicações da classe trabalhadora, no campo e nas cidades.

Relativamente à questão urbana, não se pode concebê-la independentemente da questão agrária, cabendo, entretanto, reconhecer a grande dificuldade que o esforço para integrá-las encontra tanto na lei quanto na ação concreta. A começar pela Constituição que dá trato federal à reforma agrária enquanto deixa o solo urbano sob regulação municipal. O sistema é inteligentemente montado para manter separadas as lutas e, com isso, não sendo possível dispersá-las, garantir aparelhos mais eficazes de contenção.

No urbano, as vitórias democráticas no campo constitucional, o único permitido, repousaram basicamente nos direitos sociais coletivos, que exigem, para cumprimento, formulação adequada de políticas públicas competentes (política de saúde, política previdenciária, política educacional etc.); no reconhecimento institucional do direito de moradia concebido e integrado, como direito à vida, no rol dos direitos humanos; em descentralização tributária que desse sustentação econômica à descentralização administrativa; no reconhecimento e garantia de participação comunitária na construção da estrutura legal dos municípios; nos direitos sociais-coletivos municipais, como o direito dos moradores de favelas à não remoção, só se admitindo eventuais remanejamentos em áreas de risco assim definidas em laudo pericial com participação dos interessados (conforme previsão expressa na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro); em parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva e desapropriação punitiva, previstas, como sanções para o mau uso ou não uso da propriedade urbana; no usucapião especial urbano para posses incontestadas de mais de cinco anos e em determinadas situações concretas especificamente previstas, e outros mais, como o solo criado, financiamento para a construção de moradias etc, merecendo especial destaque a qualificação da função social da propriedade como garantia constitucional, e, como garantia, indubitavelmente direito de quem, não sendo proprietário, sofre os efeitos e conseqüências do mau uso ou não uso dela por parte de quem a possua.

Não se pode conceber a questão urbana independentemente da questão agrária

Todos esses direitos e garantias estão rigorosamente previstos, até como paradigmas jurídicos, e são subordinantes das ações do governo. É o que se tem na Constituição, na legislação e nas regulamentações, mas os atos de concreção dessas normas abstratas ou não foram praticados pelo governo, ou só o foram parca e insuficientemente.

As políticas públicas ficaram subsumidas, por exemplo, na atividade pouco clara e menos eficiente da Comunidade Solidária, acanhada forma de substituição dos encargos e provimentos do Estado no campo dos direitos e interesses sociais, próprios de modelos capitalistas ditos de bem-estar social.
As sobras formais do Estado apropriado pelo modelo neoliberal não se afinam com políticas ou direitos públicos positivados, com os quais não têm qualquer compromisso, primeiro pela própria natureza do modelo e, segundo, por ser ele de acumulação permanente, e condicionado por reciprocidade de ganho, como vantagens fiscais e outros meios de compensação. No boletim Acorda Brasil, do Ministério de Educação e do Desporto, há forte estímulo do governo às empresas, para assumirem elas parte dos encargos sociais descartados pelo Estado:

“Talvez estimulados pelo governo, vemos que mais e mais companhias e organizações se mobilizem, até para enfrentar os efeitos competitivos da globalização. Os integrantes do GIFE defendem uma política de incentivo fiscal, como ocorre na Cultura, para fazer explodir a participação nas causas sociais”.

A contraprestação do incentivo fiscal é a proteção da inatacável lucratividade, essência da teologia capitalista. Mas, como contrapartida da acumulação capitalista, na outra ponta, a par do desemprego com todos os seus efeitos perversos, a acumulação é de miséria e perdas, algumas de difícil reparação.

O direito de moradia, concebido com direito público subjetivo, é das mais insistentes reivindicações dos movimentos urbanos, constituindo-se mesmo em principal reivindicação da ação internacional desencadeada por vários países no grande encontro do Habitat 2, realizado em 1996, em Istambul.
No plano internacional, foi a grande derrota institucional dos sem-teto do mundo inteiro, amargando os brasileiros, além dessa derrota objetiva, a vergonha de ver a delegação nacional submissa aos desígnios norte-americanos, esses os mais resistentes à codificação específica desse direito fundamental, por temerem que redefinido no concreto como integrante dos direitos humanos universais o direito à moradia se torna-se exigível em juízo, em cada país comprometido.

A pretendida desqualificação formal foi alcançada incluindo-se no texto aprovado, para definir o tempo de implantação do direito, a palavra “progressivamente”. Não seria, pois, desde logo positivado o direito à moradia, devendo ser ele implementado, como dito, progressivamente, em cada Estado signatário do instrumento internacional. Por isso, o que seria direito subjetivo público passou a norma de programa a ser implantada quando e se parecesse conveniente aos aludidos signatários. E foi a delegação do governo brasileiro a servil responsável pela aprovação do texto. É fácil notar que para os governos dos Estados Unidos e do Brasil a moradia não é direito mas sim mercadoria, sujeita portanto a eventuais canais de acesso à riqueza.

Não há dúvida, entretanto, de que uma leitura mais competente da Constituição, ou do que dela resta, e dos conceitos gerais do direito permite construir o direito à moradia como direito público subjetivo, portanto exigível. Assim, combinando-se o art. 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão e aos residentes no país, “a inviolabilidade do direito à vida”, com os fundamentos também constitucionais de solidariedade, dignidade da pessoa humana, e não se tendo como pensar a vida humana fora das relações sociais, deve concluir-se que a mulher e o homem só exercem a vida, ou tem vida em sentido social, quando praticam com o exterior atos de posse. Não há vida pois sem o apossamento da natureza, sem a faculdade ou o poder de estar no exterior, na terra. Negar o direito de morar como um direito do homem e da mulher significaria negar o direito fundamental à própria vida. Muito difícil, porém, seria convencer disso o Poder Judiciário, historicamente comprometido com teorias jurídicas impregnadas de conceitos fundiários fechados em normas positivadas. Trata-se, em suma, de um direito a ser conquistado e construído na luta política (1).

Quanto à federalização dos municípios, foi dos pontos referidos com mais freqüência como responsável pela ingovernabilidade. Mas o que hoje se vê é que a recentralização tributária vem causando, com outros fatores, o empobrecimento deles, cada vez mais dependentes e tutelados pelo poder central. Também não se tornou realidade a participação comunitária no planejamento municipal, e quando isso aconteceu, como no Rio de Janeiro, cuja Lei Orgânica incluiu importantes conquistas democráticas, os governos locais, eleitos, incumbiram-se, através de maioridades legislativas, de destituí-las: pela supressão do instrumento (o solo criado), ou pela trivialização (por não aplicar regras contidas na Lei), ou, enfim, pela violência concreta (despejos massivos contra comunidades inteiras, algumas instaladas há mais de 20 anos, sem qualquer respeito ao direito comum e às regras de direito municipal).

No art. 182, § 4º, a Constituição atual estabeleceu um sistema punitivo para o não-uso ou mau-uso da propriedade, graduando as sanções aplicáveis em penas sucessivas. Mas mesmo como forma punitiva o artigo preserva na essencialidade o pleno respeito à propriedade privada e não abre brecha alguma a qualquer contestação àquele conceito, ritualmente erigido como altar supremo das crenças jurídico sociais brasileiras pelos donos do poder, no curso todo da história. O artigo ficou, porém, congelado, pois, embora respeitando a propriedade como conceito, universalizada, admite sanções contra eventuais propriedades concretas, individuadas. E o congelamento se fez com inadequado fundamento jurídico. Com a alusão feita no texto à lei federal, desenvolveu-se a tese de que, não sendo editada, em matéria de solo urbano, a dita lei, o artigo não poderia ser aplicado. Essa interpretação não levou em conta a delimitação constitucional das competências institucionais nem, conseqüentemente, o fato de que a matéria cabível na lei federal prevista no corpo do artigo não pode interferir como poder municipal de promover o “ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (Constituição Federal, art. 30, VIII).

Sobrou como ganho efetivo o usucapião especial urbano, de utilização independente da vontade do poder público, ficando ele, entretanto, limitado à prática individual das pessoas, pois não vem tendo uso coletivo, modo pelo qual melhor atenderia à regularização das áreas ocupadas por pessoas de baixa ou nenhuma renda. No modelo constitucional, houvesse boa vontade de juízes e tribunais, caberia, sem agressões à racionalidade jurídica institucional, a partir da composse, a prática coletiva.

Deve também sustentar-se, por ser tecnicamente correto, a legalidade do usucapião especial urbano em terras públicas dominiais (que a União, estados ou municípios possuem como se fossem proprietários privados), justificando o fato com o próprio texto constitucional, que no § 1º do art. 183 faz referência expressa à titulação própria do imóvel usucapido – “título de domínio” e “concessão de uso”. Ora, é de conhecimento comum, no campo jurídico, que o título adequado nas ações de usucapião de terras privadas é necessariamente o título de domínio. Consequentemente se há previsão expressa de outro título, o de concessão real (pois se trata de propriedade) de uso, a referência só pode dirigir-se a outra espécie de terra, e a terra que sobra, suscetível de apropriação, é a terra pública dominial, limitando-se a proibição de usucapião de terras públicas, portanto, com boa lógica jurídica aos bens de uso especial e de uso comum, as duas outras espécies do gênero terras públicas.

Conclusão

A razão desta análise está na terra e na necessidade de tê-la, ou conquistá-la. Não se tem como pensar o urbano, nem o rural, sem este fundamento. Significa dizer que a terra é fundante de qualquer racionalização do curso do homem e da mulher no processo histórico.

De tudo que se expôs ficou evidenciado que, no Brasil, os trabalhadores, ou as camadas subalternizadas da população de modo geral, jamais tiveram acesso à terra. No regime essencialmente escravagista, o homem-escravo era qualificado como semovente, objeto apropriável e de fato apropriado como renda capitalizada. Depois, a partir de 1850, com a lei Euzébio de Queirós (já que a anterior, de 1831, não pegara), de extinção do tráfico negreiro, e a Lei 601, de terras, com a imposição do preço, o mecanismo principal de aquisição da propriedade passou a ser a venda e a compra, e assim direcionando-se o novo trabalhador, sujeito ao regime salarial, ao único mercado que a ele, assalariado, no universo capitalista, se reservara, o mercado de trabalho (2). Subsequentemente, legislação e violência revesaram-se, ou se alternaram, na consolidação da cerca jurídica da terra.

A luta pela terra é uma luta contra o capital, tanto no campo quanto na cidade

Não se quer dizer que se devem abandonar lutas complementares, deixando de lado o cumprimento dos dispositivos legais contidos e expressos nos molambos restantes da Constituição Federal, de leis federais e estaduais e nas leis orgânicas e legislação complementar dos municípios, mas que tenha consciência da essencialidade da terra e de que os embates e as lutas, embora possam parecer, não são jurídicos mas políticos. Mesmo passando eventualmente por formatação jurídica, seus fundamentos são políticos, contra o capital, pois se de um lado a grande empresa já está no campo, no urbano a produção da cidade está desde muito tempo submissa aos interesses capitalistas. A luta pela terra é uma luta contra o capital, tanto no campo como nas cidades, nessas, com o solo urbano apropriado como insumo da produção capitalista; hoje, inclusive, quanto às grandes cidades, submetida às exigências dos grandes grupos internacionais e aos projetos de globalização das economias nacionais (3), com todas as suas resultantes perversas e o risco da formação de subclasses de excluídos e banidos.

A luta pela terra concretiza-se pelo ato de posse da terra, fato de profundo sentido conceitual e que, como ocorrência histórica, antecede à figura da propriedade, mero efeito jurídico construído pelo direito, para garantir na lenta passagem da formação sócio-econômica feudal para a formação capitalista, a propriedade da terra a quem não estivesse em sua posse efetiva. Construiu-se assim o conceito de propriedade como relação ou vínculo jurídico independente da posse, que é mero fato, ao qual o direito positivado na lei atribui, desde que a ele se somem outros fatos, como o tempo ou a violência (no conceito burguês), determinados efeitos jurídicos, respectivamente, no primeiro caso, posse e tempo dão usucapião, modo de transformar a posse em propriedade, e posse e violência (agressão à posse em seu conceito burguês), proteção possessória (ações de interdito proibitório, manutenção na posse e reintegração na posse).

Mas se a terra é bem de uso, o não usá-la ou usá-la mal, tendo-se sobre ela uma relação de propriedade, aguça sempre a contradição formal entre a propriedade sem uso e a posse do que se tem mas não se usa, e essa contradição ganha vida e se materializa quando a terra é ocupada e passa a estar na posse de outrem que não seja em sentido jurídico seu proprietário. No ângulo jurídico, além do fato social e político, isso acontece sempre que ocorra uma ocupação coletiva de terra, o instrumento mais importante da luta concreta do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra). E nas circunstâncias de fato da ocupação pode dizer-se que a posse, na prática concreta das ocupações, é o mais forte mecanismo de correção da propriedade (4). Direito em construção, a ocupação coletiva afirma, ou nega, concomitantemente, os fundamentos essenciais do direito burguês: o subjetivismo jurídico individual, a propriedade privada e o contratualismo.

A ocupação coletiva é pois, em si mesma, ato de sujeito coletivo, portanto político, e de ruptura com o subjetivismo individualizante do direito burguês; cria novo modo de aquisição da propriedade, rompendo com o conceito de venda e compra que está no bojo da aquisição entrevivos da propriedade; e submete a propriedade á necessidade e antecedência da posse.

É direito que se constrói na luta e na prática da ação política de ocupar a terra. Mas, na verdade, a ocupação coletiva não pode ser pensada fora do contexto da organização popular, admitida na Constituição Federal principalmente quando prevê a participação do povo: através de emendas populares, no espaço do legislativo, audiências públicas e participação no planejamento das cidades, no campo do Poder Executivo; e no Judiciário, em Juizados Especiais ( art. 98 da Constituição Federal), conquista desfigurada pela descaracterização dos juízes leigos em juízes com formação de advogados, uma inconstitucionalidade pois o art. 98 citado fala de juízes leigos, ignorantes em matéria jurídica, e os advogados, ao menos teoricamente formados em direito, não preenchem este requisito.

Pois não se esgota na terra, no campo ou na cidade, a conquista dos fundamentos da vida em sociedade. Se no campo, além da terra outros meios são necessários à finalidade da vida e da produção, nas cidades também é assim, e esses outros meios exigem capacidade de organização, tempo de discussão e poder de pressão. Aos poderes institucionais o trabalhador não tem acesso, a não ser por raros representantes que, com crescente dose de dificuldades, consigam escapar do domínio e dos efeitos da mídia e do marketing político. A televisão e o rádio, apropriados pelo capital, cumprem, em seu espaço social absoluto, o antigo papel dos coronéis dos velhos currais eleitorais, exercendo, como registra o sociólogo francês Pierre Bourdieu, perniciosa forma de violência simbólica.
Paciência e otimismo, dizia lá, nos momentos mais obscuros e difíceis, o velho lutador das lutas populares. E a organização que se descobre e constrói na própria luta, diriam, com certeza, os militantes de qualquer movimento. Surge, aqui nestas notas, como outro instrumento fundamental, o Conselho Popular. Como a experiência já mostrou ser perda de tempo formá-los em espaços oficiais – o que só aconteceu eficazmente onde se elegeram governos democráticos e comprometidos com a ação popular – os movimentos devem constituí-los nos espaços que lhes for possível apropriar na ação política.

Sobre os Conselhos Populares diga-se que são muitos os riscos de cooptação pelo poder local, e para evitar e confrontar a tentação dois fundamentos democráticos podem ser tomados nas experiências anteriores: relação permanente com a comunidade com renovação periódica de presentantes, e, como está expresso no primeiro fundamento, presentação e não (re)presentação. No Conselho, sendo ele popular, o membro da comunidade no Conselho é o próprio movimento, e deve ter consciência disso, cortando-se ou restringindo-se o que Florestan Fernandes, em ensaio sobre o ponto, qualificou de substituísmo. Através dos Conselhos podem ser criadas as condições para a construção de um novo direito, emergente das lutas populares e nelas fundado, de insurgência contra as limitações e violência simbólica do direito burguês.

Muitos dirão, em face do que supõe ser a desorganização, ou refluxo – é expressão muito usada – dos movimentos populares, que não há como desenvolver, hoje, ação mais efetiva e permanente e no concreto eficaz. O caminho, dizem, seria procurar aliança com o governo, que se diz neosocial e não liberal.

Melhor parece, agora falando sério, compreender o caráter transformador das lutas populares sociais e encerrar esse texto adotando, como recomendação, com sabor de palavra de ordem, as expressões de certo sociólogo do passado: “A ativação da sociedade urbano-industrial requer, mais do que nada, a substituição da ideologia do compromisso por outra que rotinize o conflito e que permita legitimar socialmente a idéia de que sem movimento, luta e tensão será impossível fazer uma genuína transformação política.

* Coordenador do curso de Direito Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor da Faculdade de Direito Cândido Mendes. O presente texto constitui parte da tese elaborada para o Encontro Nacional da Associação Nacional do Solo Urbano (ANSUR), junho de 1998.

Notas
(1) SANTOS, Boaventura de Souza. “O Estado, o Direito e a Dominação Política” in Conflito de direito de propriedade urbana. Forense, 1984, p. 67
(2) MARTINS, José de Souza. O cativeiro da terra, Ciências Humanas, 1979.
(3) IANNI, Octavio. A era do globalismo, Civilização Brasileira, 1996, p. 72.
(4) GIL, Antonio Hernandez. La possession, Espasa-Calpe, Madrid, 1987, p. 826
(5) CARDOSO, Fernando Henrique. “A Cidade e a Política: Do Compromisso ao Inconformismo”, in Autoritarismo e democratização, Paz e Terra, 1975, p. 163.

EDIÇÃO 54, AGO/SET/OUT, 1999, PÁGINAS 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47