Prossegue o debate sobre as mudanças necessárias à educação superior. Inicialmente sob o apelo de Reforma Universitária, a discussão desencadeada pelo Ministério da Educação foi logo indicando tratar-se de algo mais amplo, que justificaria o título de Reforma da Educação Superior. Hoje o MEC já fala em “Lei Orgânica da Educação Superior a ser enviada ao Congresso Nacional em novembro deste ano”, conforme pronunciamento do ministro Tarso Genro (MEC, 2004a), ao anunciar as diretrizes para a reforma em pauta.

A metodologia adotada pelo MEC para envolver “a comunidade acadêmica e a sociedade civil” na proposição da reforma compreende consulta a entidades e realização de colóquios e audiências públicas, em andamento. Para possibilitar a sistematização, foram indicados sete tópicos, em torno dos quais se organizaram matrizes de referência para que as entidades elaborassem suas propostas:

1) papel da universidade; 2) autonomia universitária; 3) acesso e permanência; 4) avaliação; 5) conteúdos e programas; 6) financiamento; e 7) gestão e estrutura. Vários eventos vêm sendo realizados por iniciativa de entidades as mais diversas. O Instituto Maurício Grabois (IMG) promoveu o “Seminário Nacional sobre Educação Superior”, em conjunto com a Liderança do PCdoB na Câmara dos Deputados, nos dias 1º e 2 de junho de 2004, quando foi lançada a edição 73 da revista Princípios, que dedicou capa e várias matérias a este importantíssimo tema.

As diretrizes do MEC

Para “nortear a futura lei orgânica” (MEC, 2004b), o ministro Tarso Genro anunciou princípios e diretrizes gerais, relacionados aos sete tópicos acima referidos. Quanto ao papel da universidade, destaca-se a visão da Educação como bem público, prioridade da sociedade brasileira e questão do Estado, tendo a Universidade, particularmente, missão central e estratégica no projeto de desenvolvimento cultural, econômico e social do país. Cabe-lhe, pois, formar profissionais de qualidade, produzir ciência e tecnologia, difundir conhecimentos culturais, científicos e técnicos, promovendo sua extensão à sociedade. E para fazê-lo de modo a contemplar a pluralidade e a diversidade regional, as universidades devem gozar de autonomia, “em coerência com os princípios gerais de eficiência e responsabilidade”. Segundo o ministro, trata-se de estabelecer um “novo marco regulatório de autonomia”, que implica a participação da comunidade na supervisão dos rumos das instituições. Uma definição diferenciada para a figura jurídica da universidade relaciona-a diretamente ao conceito de autonomia universitária, daí a necessidade de remeter à Lei Orgânica a competência de especificar as condições em que esta pode ser estendida a outras Instituições de Ensino Superior “que comprovem alta qualificação para o ensino ou a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo poder público”.

No anúncio das diretrizes, a autonomia é tratada como intimamente relacionada ao financiamento: “O exercício pleno da autonomia nas Instituições Federais Públicas de Ensino Superior (IFES) demanda financiamento público em novas bases” (MEC, 2004b). O ministro propõe que a Lei Orgânica estabeleça uma política de financiamento, com “garantia de gratuidade em estabelecimentos oficiais de ensino superior”. Para as instituições públicas, prevê a vinculação ou subvinculação de recursos e a criação de um fundo federal, não contingenciável, comportando dois itens: a) para manutenção (despesas correntes com pessoal e outros gastos essenciais) – definição de percentual da arrecadação tributária, vinculado constitucionalmente à Educação; b) para desenvolvimento (expansão, inovação e gestão) – percentual da arrecadação destinado especificamente a esse fim, de acordo com o Planos de Desenvolvimento Institucional (PDI) de cada IFES. Para o que denomina “Sistema Privado”, o ministro considera legítimos os dispositivos de subvenção ao setor (desoneração tributária às instituições e financiamentos diretos aos estudantes – FIES), “desde que eles não onerem os percentuais previstos legalmente (18% dos tributos da União e 25% dos Estados e Municípios) como aplicações mínimas à Educação”. Propõe, ainda, que a futura Lei Orgânica incorpore a isenção de tributos mediante contrapartida das Instituições e que admita a “utilização de recursos públicos para o financiamento estudantil ou concessão de bolsas de estudos em Instituições Públicas ou Privadas de Educação Superior”, sempre com a condição de não comprometer os percentuais definidos na Constituição Federal e submetendo-se “à avaliação permanente da qualidade de ensino”.

Também associadas à autonomia, são anunciadas as diretrizes para a avaliação, a qual supõe atribuição de valores e cujos resultados “devem implicar um conjunto de ações compatíveis com os mesmos” (MEC, 2004b). Voltadas para a melhoria do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como para o enfrentamento de desigualdades regionais e sociais, as ações de avaliação, assumidas pelo Estado (nos níveis federal e estaduais), devem envolver “a sociedade, através de seus atores”, na tomada Alguns Projetos de Inciativa do Legislativo

PL n° 2.874, de 2000
Autora: deputada Jandira Feghali – PCdoB/PJ.

Dispõe sobre o financiamento das universidades federais e institui o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior (FADES)
1 Visa assegurar a manutenção dos recursos normalmente repassados às universidades federais, em valores reais, prevendo, basicamente, três medidas:
• Obriga a inclusão na lei orçamentária anual de recursos para manutenção das Universidades Federais.
• Define critérios para a distribuição dos recursos.
• Cria o Fundo para o Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior e uma Comissão para a gerência deste fundo.

PL n° 5.320, de 2001
Autora: deputada Vanessa Grazziottin – PCdoB/AM.
Dispõe sobre a escolha dos dirigentes universitários.
1 Eleição direta para Reitor, Vice-reitor e Diretores de unidades universitárias de Universidades Federais.
• Escolha através de voto universal entre professores, servidores técnicos administrativos e estudantes regularmente matriculados.
• Colégio eleitoral composto pela comunidade acadêmica a partir de critérios estabelecidos no estatuto da instituição.
• Reitor e Vice-reitor – nomeados pelo Presidente da República; diretores – nomeados pelo Reitor da instituição.

PL n" 1.149, de 2003
Autora: deputada Alice Portugal – PCdoB/BA
Dispõe sobre a reserva de vagas em processos seletivos para ingresso em instituições públicas de ensino superior
1 Reserva de, no mínimo, 20% das vagas de cada curso de graduação a candidatos que tenham cursado lodo o ensino médio em estabelecimentos públicos.
• Critérios de admissão e de acompanhamento dos ingressantes – para garantir bom nível de rendimento acadêmico e evitar a evasão..
• Divulgação integrada dos resultados do processo seletivo – não identificação da forma de ingresso de cada estudante.

PL n° 3.674, de 2004
Autora: deputada Alice Portugal – PCdoB/BA
Modifica o art. 56 da Lei N° 9.394/96, dispondo sobre as eleições diretas para reitor e vice-reitor das instituições federais de ensino superior.

Lei nº 9.394/96 PL 3.674/04
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio de gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único – Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art.56…………………………………………………………
§1° As instituições públicas de educação superior gozarão de autonomia plena para decidir os critérios e os processos de escolha de seus dirigentes e de composição de seus órgãos colegiados.
§2° O Reitor, o Vice Reitor e os Diretores das instituições públicas de educação superior deverão ser escolhidos mediante eleições diretas e secretas, com a participação de todos os docentes, discentes e técnicos-administrativos, encerrando-se o processo de eleição no âmbito da instituição com a posse do candidato que obtiver o maior número de votos.
de “decisões que foram, ao longo do tempo, açambarcadas pelo Estado”. Para o ministro, a avaliação vincula-se necessariamente à regulação; daí considerar que o Estado deve “recuperar a capacidade de regular o Sistema Federal de Educação Superior”. O SINAES e o Comitê Técnico de Coordenação/SESU são referidos como “dispositivos e instâncias” que, em consonância com INEP e CNE(1), concorrem para uma avaliação que persiga o objetivo de “conectar-se profundamente com o futuro”.

Ao expor as diretrizes para estrutura e gestão, o ministro refere-se, novamente, à autonomia das IES no sentido de repensar a estrutura departamental, em conformidade com os seguintes princípios gerais: adequada conexão entre ensino, pesquisa e extensão; melhor aproveitamento dos docentes e técnico-administrativos; simplificação burocrático-administrativa; melhor aproveitamento de recursos financeiros disponíveis. E propõe medidas como: eleição direta para reitor nas universidades públicas; introdução da figura de pró-reitor acadêmico ou equivalente nas universidades privadas; constituição de um Conselho Consultivo de Planejamento e Gestão; definição de dispositivos regulatórios para as Fundações conveniadas com as IFES; simplificação dos processos de contratações de profissionais altamente qualificados (doutores ou de notório saber) para atuação na graduação e na pós-graduação, bem como de mecanismos para a participação de docentes aposentados nas atividades didáticas; estabelecimento de plano de carreira com substância dos proventos no salário-base e gratificações no básico de cada nível, além de alargamento de níveis em direção ao nível de Professor Titular. Propõe, ainda, a possibilidade de organização das universidades por ramo de conhecimento, especialização e destinação do ensino.

No tópico conteúdos e programas, as diretrizes prevêem a instituição de um ciclo inicial de formação, a título de “Estudos Universitários Gerais”, de formação básica, sem valor de habilitação, cabendo a cada IES a decisão sobre a introdução, nessa etapa, de disciplinas específicas de cada curso. Conjugado a medidas de melhoria do ensino médio, o currículo acadêmico desse ciclo inicial deve comportar amplo programa de “orientação tutorial” voltada para o aprimoramento de capacidades, trabalho com conceitos científicos e práticas culturais diversificadas. Os anos subseqüentes reservam-se à formação específica a cada curso, segundo a flexibilidade curricular prevista pela LDB, possibilitando-se a oferta de atividades extracurriculares e a mobilidade entre diferentes programas de formação, a integração entre graduação e pós-graduação e das instituições brasileiras com as melhores instituições do mundo.

Intimamente relacionadas à questão curricular e necessariamente conjugadas a medidas para a melhoria gradativa do Ensino Médio, são definidas as diretrizes para acesso e permanência: consideração dos resultados do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) nos processos seletivos das IES (com critérios definidos no PDI); política de cotas (para alunos provenientes de escolas públicas, nelas priorizadas as cotas étnicas), que deve ser aprofundada com a implantação gradual de cotas por curso; implementação de formas de apoio material aos educandos carentes que comprovem bom rendimento escolar; ampliação dos cursos noturnos, com a duração necessária a uma adequada formação.

Com o anúncio dessas diretrizes, o MEC propõe-se a orientar a continuidade dos debates sobre a Reforma da educação Superior e, ao mesmo tempo, indicar os elementos que servirão de base para a sistematização das propostas dos diferentes setores da sociedade, diretamente ligados ou não à atuação em instituições de educação superior. O próprio ministro Tarso Genro, aliás, enfatizou, em visita à sede da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) “que as propostas ora apresentadas pelo MEC para a Reforma constituem apenas diretrizes para orientar a discussão que deverá ocorrer nos próximos meses em diferentes centros do país” (SBPC, 2004) – numa referência às audiências públicas e a outros eventos.

Propostas em curso

Além das propostas que vêm surgindo no âmbito do debate deflagrado por iniciativa do MEC, podem-se registrar alguns projetos em andamento, na Câmara Federal, dispondo sobre aspectos da Educação Superior. Na edição anterior desta revista, apresentamos, à guisa de ilustração, duas propostas de emenda à Constituição e uma para sua complementação, em quadros comparativos com os dispositivos constitucionais (cf. Saviani, N., 2004): as duas primeiras, sobre questões de financiamento; a terceira, sobre a autonomia universitária.

Outros projetos, não propriamente sob a forma de emenda ou complementação à Constituição, tramitam no parlamento, dentre os quais destacamos (cf. quadro): o PL nº 2.874, de 2000, que dispõe sobre o financiamento das universidades federais e institui o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior (FADES), de autoria da deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ); o PL nº 5.320, de 2001, que dispõe sobre a escolha dos dirigentes universitários, de autoria da deputada federal Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM); o PL nº 1.149, de 2003, que dispõe sobre a reserva de vagas em processos seletivos para ingresso em instituições públicas de ensino superior; e o PL nº 3.674, de 2004, que modifica a Lei nº 9.394/96(2), dispondo sobre as eleições diretas para reitor e vice-reitor das instituições federais de ensino superior – ambos de autoria da deputada federal Alice Portugal (PCdoB/BA). Projeto de Iniciativa do Executivo

PL nº 3.582, de 2004 – Autoria: MEC
Dispõe sobre a instituição do Programa Universidade para Todos – PROUNI e dá outras providências. 1 Destina-se a concessão de bolsas de estudo integral para cursos de graduação e seqüenciais deformação específica em instituições privadas de ensino superior com ou sem fins lucrativos. Beneficiário:
– aluno que tenha cursado o Ensino Médio completo em escola pública;
– professor de rede pública de educação básica.
Condições para o aluno:
– brasileiro, não portador de diploma de curso superior;
– renda familiar igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita.
Condição para a instituição:
– desempenho suficiente no SINAES.
Processo seletivo – conforme resultados e perfis sócio-econômicos do ENEM.
Manutenção da bolsa – segundo requisitos de desempenho acadêmico, definidos no regulamento da instituição.
Adesão ao PROUNI:
– assinatura de termo de adesão – duração de 10 anos, renováveis por igual período;
– oferta de bolsas na proporção de, no mínimo, 1 para cada 9 alunos matriculados em cada curso, turno e unidade administrativa da instituição, isoladamente (com possibilidade de permuta entre cursos e turnos – restrita a 1/5);
– percentual de bolsas para políticas afirmativas (autodeclarados negros e indígenas)
Isenção (à instituição que aderir ao PROUNI) – no período de vigência do termo de adesão:
– Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas:
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n° 7.689/88);
– Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar n° 70/91);
– Contribuição para o Programa de Integração Social (Lei Complementar n° 7/70).
Penalidades (à instituição que descumprir o termo de adesão):
– multa de no máximo 1% do faturamento anual do exercício anterior à data da infração;
– acréscimo do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente;
– desvinculação do PROUNI, no caso de reincidência.

Mais recentemente foi dada entrada na Câmara Federal a dois projetos originários do Executivo: o PL nº 3.582, de 2004, que dispõe sobre a instituição do Programa Universidade para Todos – PROUNI, e dá outras providências; o PL nº 3.627, de 2004, que institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências. É de se supor que essas e outras propostas que tramitam no parlamento sejam levadas em consideração, pelo MEC, na sistematização do debate sobre a Reforma da Educação Superior, do mesmo modo que as provenientes das entidades e da sociedade civil, apresentadas em colóquios, audiências públicas e outros eventos. Supõe-se, também, que a votação dos diversos projetos se efetive de modo integrado à votação do Projeto de Lei Orgânica da Educação Superior que, segundo o ministro, será encaminhado em novembro deste ano. No entanto, o PL relativo ao PROUNI tem caráter de urgência constitucional(3) e deverá ser votado em agosto, antes do encaminhamento do projeto de Lei Orgânica. Consta que já foram apresentadas mais de 290 emendas à proposta do PROUNI, sugerindo que grandes debates serão travados naquela Casa.

Considerarmos um avanço a metodologia adotada pelo MEC para o debate e o encaminhamento de propostas para a reforma. No entanto, ao nosso ver, tal metodologia fica comprometida com a exigência de votação desse projeto, isoladamente, antes da culminância do processo de discussão das diretrizes e de sistematização das propostas.

Por mudanças efetivas na Universidade Brasileira

As diretrizes do MEC, no geral, sinalizam sérias preocupações com a perspectiva de democratização da Educação Superior, no que diz respeito à ampliação das oportunidades de acesso e permanência dos trabalhadores na universidade pública, à garantia de sua boa qualidade, expressa na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e à participação dos segmentos da comunidade universitária na gestão das IES e nos órgãos de decisão sobre os rumos da educação superior no Brasil e sua contribuição na construção de um novo projeto de nação. Apresentam, porém, alguns pontos polêmicos, como a destinação de verbas públicas para instituições privadas, a autonomia universitária para instituições de ensino superior não imbuídas de caráter de Universidade, a possibilidade de organização de universidade por ramo de conhecimento. Há, ainda, alguma confusão no uso do termo sistema (ora referido ao conjunto da educação superior, ora à rede de instituições públicas federais, ora às instituições privadas). Além disso, oscilam, nos vários tópicos, entre formulações gerais, de princípios, e proposições mais específicas, chegando a detalhar medidas a serem tomadas, algumas das quais já em andamento ou em fase de definição.

Todavia, têm o mérito de indicar elementos para direcionar o debate e o encaminhamento de pontos sobre os quais serão tomadas as decisões e definidas as normatizações. Torna-se, pois, cada vez mais crucial a necessidade de ampla mobilização para que vençam as posições mais avançadas.
Convém ressaltar que a reforma da Educação Superior, como todas as reformas que o país está a exigir, liga-se a uma visão de desenvolvimento em novas bases, passando pela mudança da política econômica. E o ministro Tarso Genro demonstrou estar atento a isto, por ocasião da apresentação das diretrizes a cientistas da SBPC, enfatizando que “a reforma ora em discussão deve ser pensada como parte de uma ação mais ampla de construção de um projeto nacional”, e estar “empenhado em convencer os responsáveis pelas contas públicas de que a educação não deve ser tratada como despesa, mas sim como investimento, e assim que a área não seja incluída no cálculo do superávit”, ou que seus recursos “não devem ser contingenciados”. E não poderia ser mais explícito: “Não existirá reforma se não ocorrer uma mudança do modelo econômico em vigor no país”. (SBPC, 2004)

Nereide Saviani é doutora em História e Filosofia da Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professora do mestrado em Educação da Universidade Católica de Santos (UniSantos).

Notas

(1) SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; SESU – Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação; INEP – Instituto Nacional de Estatísticas e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; CNE – Conselho Nacional da Educação.
(2) A lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que ficou conhecida como a Lei Darcy Ribeiro, numa referência ao substitutivo do então senador da República.
(3) "O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa". (Constituição Federal, art. 64, § 1o)

Referências
MEC, 2004 a. Genro anuncia diretrizes para a reforma da educação superior. Notícias, www.mec.gov.br, 07/06/04.
MEC, 2004 b. Resumo do pronunciamento do Ministro de Estado da Educação, Tarso Genro, no dia 7 de junho de 2004, acerca dos enunciados gerais sobre os princípios e as diretrizes da Reforma da Educação Superior.
www.mec.gov.br, 07/06/04.
SBPC, 2004. Reforma da Universidade: contra ou a favor? www.sbpc.org.br, 06/07/04.
SAVIANI, Nereide. Reforma universitária: propostas em curso. Princípios n° 73. São Paulo, maio, junho e julho/2004 – p. 36-40.

EDIÇÃO 74, AGO/SET, 2004, PÁGINAS 53, 54, 55, 56, 57, 58