As frias rajadas de indiferença no enfrentamento à COVID-19
Sobram estatísticas quanto ao número de curados, cínica desfaçatez daqueles que, em dado momento, sequer pretendiam contabilizar os mortos. Essa tarefa, na realidade, foi suprida por um consórcio de veículos de comunicação, evitando que fosse o tamanho da tragédia varrido para debaixo do tapete.
Em seu Relatório Mundial, a ONG Humam Rights Watch (2021) escancara essa situação: “Seu governo tentou restringir a publicação de dados sobre a Covid-19. Ele demitiu seu ministro da saúde por defender as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), e seu substituto deixou o cargo no ministério em razão da defesa do presidente de um medicamento sem eficácia comprovada para tratar a Covid-19”.
A Humam Rights Watch (2021) aponta, também, que “O presidente Bolsonaro minimizou a Covid-19, a qual chamou de “gripezinha”; recusou-se a adotar medidas para proteger a si mesmo e as pessoas ao seu redor; disseminou informações equivocadas; e tentou impedir os governos estaduais de imporem medidas de distanciamento social”.
Se não bastasse tudo isso, como desgraça pouca é bobagem, ainda tratou de negar a importância da ciência e da vacina, traduzindo-se tudo isso em uma perversa inércia em vacinar a população.
“E daí? Quer que eu faça o quê?”, disse o Presidente.
Se isso fosse ficção eu me permitiria lembrar do Coronel Aureliano Buendía, personagem do romance Cem anos de solidão, de Gabriel García Márquez (2015), cuja “embriaguez do poder começou a se decompor em rajadas de indiferença”.
Essa tragédia, contudo, não é ficção. Ao contrário, enquanto a dor da morte evitável, e muitas o seriam, invade os lares brasileiros, rajadas de indiferença traduzem-se em um dar de ombros, em um frio e irresponsável desdém.
Mas por que cargas d’água tratar acerca da conduta do Presidente da República? Ora, por uma singela razão, ela vincula o Estado brasileiro.
O chefe da nação não se desfaz da condição de Presidente quando, por exemplo, atira-se ao mar de Santos para promover, sem máscara, uma aglomeração na beira da praia. Ao contrário, mesmo nesses gestos de um populismo barato, ele continua sendo o Presidente, papel que desempenha 24 horas por dia, sete dias por semana.
Se assim ocorre, não é possível desvincular os seus atos do Estado que representa. Ele, evidentemente, não é o Estado, porém o representa enquanto estiver Presidente, de modo que o seu fazer ou não fazer atraem a responsabilidade do Estado.
Nesse contexto, cabe perguntar: há crime de Estado no enfrentamento da COVID-19 pelo Brasil? Àqueles que possam estranhar essa pergunta devemos esclarecer, como ponto de partida, que, sim, os Estados também cometem crimes e que esses crimes são diferentes daqueles cometidos pelo particular.
Essa é justamente a particularidade dos crimes de Estado, ou seja, neles o “criminoso” é o próprio Estado, em delitos que, por acarretarem maiores danos e mortes, são infinitamente mais graves do que os denominados street crimes (Rothe, 2009), tanto que, em regra, correspondem a Crimes contra a Humanidade.
Os crimes de Estado abrangem um amplo leque de condutas, dentre as quais se inserem o terrorismo, a tortura, os crimes de guerra, os crimes corporativos de Estado, os desastres “naturais”, os despejos forçados em massa e o respectivo desalojamento de população, a limpeza étnica e o genocídio (Grenn, 2017).
Quando tratamos de Crimes contra a Humanidade devemos nos reportar ao Estatuto de Roma, ao qual o Brasil aderiu (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002), que contempla os atos intencionalmente praticados contra qualquer população civil.
Dentre esses atos se insere o extermínio (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002, art. 7º, 1, “a”), definido este como “a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população” (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002, art. 7º, 2, “b”).
Nesse mesmo contexto podemos considerar, também, o cometimento de “Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental” (BRASIL, Decreto n. 4.388, 2002, art. 7º, 1, “k”).
Não é exagero pensar que o Estado brasileiro, em face do inconsequente e negligente enfrentamento da pandemia, vem cometendo crimes de Estado, os quais se enquadram na categoria de Crimes contra a Humanidade.
Estamos falando de condutas que estão a produzir um elevado dano social, representado não apenas pelas mortes, sequelas e sofrimento imposto às famílias, mas, igualmente por uma profunda crise social que, diante de um enfrentamento mais sério da pandemia, ao menos poderia ter o seu efeito reduzido.
Esses crimes, como explica Zaffaroni (2014), não ocorrem apenas quando estamos diante de milhões de assassinatos em um dia, mas, também, quando são praticados ao largo de determinado tempo, ou seja, por “gotejamento”, exatamente como vem ocorrendo em relação à COVID-19.
Pois bem, se a atuação do chefe da nação vincula o Estado, é necessário dizer que o Estado brasileiro age e omite-se com crueldade e indiferença.
É o Estado brasileiro, portanto, quem desfaz da gravidade da pandemia ao chamá-la de “gripezinha”, incentivando aglomerações e o não uso da máscara.
É esse mesmo Estado quem desacredita da ciência e da vacina, desprezando irresponsavelmente a vida e a saúde de sua população ao retardar a sua implementação.
Não parece difícil concluir, não se desvinculando a pessoa do Presidente do Estado que representa, sejam esses atos em face da pandemia imputáveis ao próprio Estado que, assim, comete um crime contra a sua própria população.
Para o Humam Rights Watch (2021), enquanto “O presidente Jair Bolsonaro tentou sabotar medidas de saúde pública destinadas a conter a propagação da pandemia de Covid-19”, o Judiciário e o Legislativo adotaram medidas para amenizar essa situação.
Isso não afasta, contudo, a circunstância de que o Brasil cometeu crimes de Estado. São mais de 200 mil vidas perdidas nessa roleta russa em que até mesmo o oxigênio chegou a faltar nos hospitais de Manaus!
Tão trágico quanto a situação a que chegamos é constatar que o Estado brasileiro foi omisso em estabelecer um plano de vacinação, enquanto que outros Estados buscavam reservar vacinas e seringas com uma boa antecedência.
Nessa corrida pela vacina o Brasil queimou a largada, não soube planejar. Aliás, somente aos empurrões é que veio a despertar, ainda que a contragosto, de seu berço esplêndido, enquanto sonhava com milagrosas soluções de baixo custo sem eficácia científica comprovada.
Esse cenário torna necessário perguntar se os paliativos adotados pelo Judiciário e pelo Legislativo são suficientes para estancar as mortes que vão se multiplicando dia a dia por gotejamento.
A resposta, infelizmente, é negativa, pois seguimos à deriva no combate à Covid-19. Pergunto-me, então, até que ponto o Legislativo, não é, também, responsável pelo crime de Estado praticado diariamente contra a população brasileira?
Qual a responsabilidade desse poder que, tendo ao alcance da mão uma medida para estancar o equivocado enfrentamento da Covid-19 pelo Estado brasileiro, não o faz?
O remédio é amargo, mas existe, resta aplicá-lo.
Com efeito, cuidar dos direitos sociais também é cuidar da saúde, enquanto que descuidar deles importa em crime de responsabilidade, tal como previsto pelos artigos 85, III, da Constituição Federal e 4º, III, da Lei n. 1079/50.
Não custa lembrar que, como prevê a própria Constituição em seu artigo 6º, a saúde se constitui, dentre outros, em um direito social.
Há intima vinculação, portanto, nesse caso, entre o Crime de Estado e o de responsabilidade.
Nesse ponto, somando todas as ações e omissões do Estado brasileiro e, olhando para os seus responsáveis, cabe perguntar se, a essa altura, mesmo diante das medidas paliativas que adotou, não estaria o Legislativo brasileiro contribuindo, também, para esse crime de Estado?
Há, afinal, omissão do Legislativo ao não lançar mão do processo de afastamento do Presidente, tal como lhe impõe a Constituição Federal?
Não trago respostas definitivas, mas seria oportuno discutir tudo isso a fim de que essa tragédia toda não se traduza apenas em uma eventual responsabilização pelas cortes internacionais, importante e necessária, mas tardia em face da urgência que se apresenta, tal como o oxigênio que acabou por faltar em Manaus.
O que faremos, afinal, enquanto as frias rajadas de indiferença orientam as trôpegas ações de combate à pandemia?
*Luiz Antônio Alves Capra é juiz de Direito- TJRS, membro da AJD e Professor de Direito Penal.
Fonte: Justificando
Referências
BRASIL, Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>. Acesso em 14 jan. 2021.
GREEN, Penny. O desafio do crime de Estado. Tradução: Luiza Borges Terra e Allan Callahan Garcia. Criminologias alternativas. Org. Pat Carlen e Leandro Aires França. Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017. p. 451-468.
MÁRQUEZ, Gabriel García. Cem anos de solidão. Tradução: Eric Neponuceno. 89ª. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.
RELATÓRIO MUNDIAL 2021. Human Rights Watch, Nova Iorque. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/world-report/2021/country-chapters/377397. Acesso em 14 jan. 2021.
ROTHE, Dawn L. State Criminality: the crime of all crimes. Lexington Books. Lanham, Maryland, 2009. E-book.
BERGALLI, Roberto, et al. Diálogos sobre criminología, genocidio y daño social con Wayne Morrison, Eugenio Raúl Zaffaroni y Roberto Bergalli, in: Delitos de los Estados, de los Mercados y Daño social: Debates en Criminologia crítica y sociología jurídico-penal. Iñaki Riveira Beiras (coordenador). Anthropos Editorial: Barcelona, 2014.