47 — As organizações do Partido em todas as instâncias poderão tomar medidas disciplinares, sempre sujeitas à aprovação do organismo imediatamente superior e de acordo com as circunstâncias concretas, contra os infratores da moral do Partido (mentir ao Partido, faltar à honestidade e à sinceridade para com o Partido, incidir em calúnias, dissolução de costumes, etc.) e em virtude de faltas que o Partido considere criminosas, como o não cumprimento das resoluções dos organismos superiores, a violação do Programa e dos Estatutos do Partido ou ainda conduta que prejudique o prestígio e a influência do Partido no seio da classe operária e do povo.
48 — As medidas disciplinares aplicáveis a toda uma organização do Partido são as seguintes: repreensão, reorganização parcial de seu organismo dirigente, dissolução de seu organismo dirigente e nomeação de um organismo dirigente provisório, ou dissolução da organização.
49 — As medidas disciplinares aplicáveis a um membro do Partido, variando segundo o grau de responsabilidade do militante e a gravidade da falta que tenha cometido, são as seguintes: advertência ou censura pessoal, advertência ou censura pública, afastamento da função que exerce, exclusão do organismo a que pertence, afastamento ou expulsão do Partido.
50 — O membro ou a organização do Partido que julgue injusta a medida disciplinar imposta pode pedir sua reconsideração, ou ainda apelar para organismo superior do Partido.