O horário eleitoral, para começar, de gratuito não tem nada. As emissoras recebem compensações do Tribunal Superior Eleitoral pelo tempo despendido, que acaba sendo um oásis de informação e debate diante do cotidiano partidarizado da mídia eletrônica. Durante 45 dias, entre 19 de agosto e a antevéspera das eleições, as emissoras de rádio e TV abertas (mais as dos poderes legislativos e executivos transmitidas por cabo) são obrigadas a reservar determinados espaços em suas programações para que partidos e candidatos se apresentem.

Por lei, os programas devem ser transmitidos em dois horários. Na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h. No rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30. São os raros momentos em que temas excluídos­ ou demonizados pelo telejornalismo convencional aparecem na tela. Claro que aberrações político-eleitorais que vão dos palhaços aos aerotrens também surgem, mas isso faz parte do jogo.

O importante é a independência editorial desses momentos. Só neles o rádio e a TV livram-se das imposições políticas, comerciais e religiosas das emissoras. Mas como toda a liberdade, essa também não é absoluta. A lei eleitoral estabelece os limites, e a Justiça especializada cuida do seu cumprimento.

Graças a isso, um dos mais importantes instrumentos existentes para o exercício da democracia – o direito de resposta – é aplicado sempre que necessário. Infelizmente, fora do período eleitoral, por uma decisão equivocada do Supremo Tribunal Federal, presidido à época pelo ministro Carlos Ayres Britto, o direito de resposta deixou de existir em lei, embora garantido pela Constituição.

No caso do horário eleitoral, a resposta tem de ser veiculada em, no máximo, 24 horas após a transmissão da cena considerada ofensiva pela Justiça. Se a infração ocorrer durante a programação normal das emissoras, o prazo para reparação é de 48 horas – e de 72 horas quando se tratar da mídia impressa.

Como se vê, não é apenas no horário eleitoral que cabe o direito de resposta. Qualquer programa, telejornal, auditório, novela que fizer propaganda contra ou a favor de um partido ou candidato estará sujeito a sanções. É por isso que muitos apresentadores de rádio e TV se insurgem raivosamente contra a lei eleitoral alegando cerceamento à liberdade de expressão. Alguns podem até ser sinceros e predispostos a discutir as eleições de maneira equilibrada. No entanto, conhecendo nossa mídia não seria surpresa se, na ausência da lei, as emissoras se transformassem de forma descarada em agentes de propaganda partidários.

Programas eleitorais obrigatórios e uma legislação que coíba o uso irresponsável de um meio de comunicação são dois exemplos que deveriam ser ampliados para o cotidiano da comunicação. No primeiro caso, trata-se do direito de antena, prática consagrada em vários países democráticos, mas inexistente no Brasil.

As concessões de rádio e TV não podem ter suas grades de programação preenchidas apenas por conteúdos de interesse de seus controladores. Como espaços públicos, devem ser abertos para outras vozes organizadas existentes na sociedade. Hoje só os partidos políticos, de forma restrita, têm esse direito.

Além deles, “organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades econômicas, bem como outras organizações de âmbito nacional” deveriam ter o mesmo direito, “de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo objetivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão”, como diz com clareza a Constituição de Portugal. No mesmo sentido, França, Países Baixos, Alemanha e Espanha, por exemplo, também garantem que partidos e movimentos sociais tenham espaço no rádio e na TV. Além da Argentina, que consagrou essa prática em sua nova Lei de Meios Audiovisuais.

Por aqui, em vez de avançarmos no mesmo sentido, até a Voz do Brasil, uma das poucas áreas públicas de comunicação ainda não privatizadas, vê-se ameaçada pelas forças do mercado.