Com o embate de 5 a 5, o presidente da Corte, Dias Tofolli, deu o voto de minerva a favor da tese dos partidos, por entender que o artigo do CPP e a Lei número 12.403, de 4 de maio de 2011, que deu nova redação ao dispositivo, estão plenamente respaldados no artigo 5º, inciso LVII da Carta: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Dias Toffoli disse que estava diante de uma questão simples. Segundo ele, o objeto das ações é sobre a compatibilidade do artigo com a Constituição, cuja redação foi dada pela Lei número 12.403. 

“É saber se esse dispositivo é combatível com a Constituição, simples assim”, afirmou, referindo-se a análise abstrata. E leu por duas vezes os dispositivos em questão.

“Eu não entendo que a norma necessite alguma interpretação conforme. A leitura dela cabe no texto da Constituição”, argumentou.

No entanto, Toffoli considerou a possibilidade de prisão imediata após a pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Ele disse que vai marcar recursos para discutir o assunto ainda este ano.

O resultado do julgamento pode colocar em liberdade 4,8 mil presos, entre eles, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em segundo instância, sem provas, no processo do Tríplex do Guarujá (SP).

Na sessão anterior, o relator Marco Aurélio Mello votou no sentido de que o artigo 283 do CCP é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII) e foi seguido pela ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. 

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram contra o parecer do relator, considerando que a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença é constitucional.

Votação

A votação foi retomada nesta quinta-feira com o voto de Cármen Lúcia. A ministra logo no início manifestou seu voto a favor da prisão em segunda instância, dizendo-se não convencida ao contrário. 

“Democracia pratica-se segundo o valor de respeito a posições contrárias, porque democracia do mesmo ou do pensamento único e intolerante há de ser chamada de outro nome. O contraditório é do direito porque é da vida, quem gosta de unanimidade é ditadura”, disse.

Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, disse que houve “desvirtuamento” pelos tribunais da decisão do STF. “Admitimos que seria permitida a prisão após decisão de 2º grau, mas não dissemos que é obrigatória. Após 2016, os tribunais passaram a entender essa possibilidade como um imperativo”.

Ao falar sobre o combate à corrupção, ele aproveitou para criticar os procuradores da Lava jato e o então juiz Sergio Moro que aparecem em conluio nas gravações reveladas pelo The Intercept Brasil.

Segundo ele, o caso da “Fundação Dellagnol” precisa ser melhor avaliado pelo STF, pois a pretexto de combater à corrupção a entidade em questão, desautorizada pelo ministro Alexandre de Moraes, teria em caixa R$ 2,6 bilhões, dos quais metade iria para a fundação e a outra para o advogado que atuava em parceria com os procuradores de Curitiba.

Mendes diz que o advogado favorecido Modesto Carvalhosa tem relação suspeita com Dallagnol. “É aquele falso professor da Universidade de São Paulo, que foi reprovado em concurso”, disse o ministro.

O ministro tratou abertamente sobre o caso do ex-presidente Lula, que numa possível decisão pelo fim obrigatório da prisão em segunda instância, pode ganhar a liberdade. “O caso lula contaminou o debate, essa politização não foi boa para um debate racional”, disse.

Nessa ocasião, Mendes foi interrompido por Dias Toffoli para lembrá-lo que o Ministério Público já havia pedido a progressão da pena do ex-presidente. Mendes respondeu que não havia benevolência no ato, apenas um cálculo sobre uma provável decisão no Supremo contra a obrigatoriedade da prisão em segundo grau.

O decano Celso de Mello fez um voto de mais de duas horas. Disse que historicamente defende que o princípio constitucional da presunção da inocência não é compatível com a prisão após condenação em segunda instância.

“O postulado constitucional do princípio da inocência consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao investigado, ou ao réu como culpado”, disse o ministro.

O ministro lembrou que, ao contrário da prisão penal, a cautelar pode ser feita a qualquer momento. “A prisão cautelar, a prisão temporária, podem sim ser impostas aos investigados, aos réus, antes mesmo da eventual condenação, antes mesmo do trânsito em julgado”.

Por fim, ele fez uma homenagem aos constituintes de 1988 que consagraram a presunção da inocência na Carta.