Uma nova narrativa para a Segurança Pública – Para o enfrentamento da violência e da criminalidade é necessária uma Política de Segurança Pública Democrática, Cidadã e que seja vista como um direito social. A Política de Segurança para ser efetiva deve integrar as ações dos entes federados, compreendidos pela união, estados, distrito federal e os municípios, por meio da atuação dos órgãos de Segurança Pública, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodovia Estadual, Guardas Municipais e Polícias Penais.
Importante destacar, ainda, o papel na Política de Segurança Pública do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, dos órgãos de Poder de Polícia Administrativa, fiscalização de trânsito, comércio, postura e vigilância sanitária. O poder público deve atuar para garantir o devido funcionamento das funções sociais das cidades, o ordenamento urbano, por meio da sinalização vertical e horizontal, fiscalização e autuação para garantir mobilidade ágil, segura para os pedestres, ciclistas, condutores, o enfrentamento da perturbação do sossego, da zeladoria visando garantir iluminação pública de qualidade, conservação e manutenção das cidades, permitindo a ampliação da sensação de segurança pública.
Um destaque especial para o uso de tecnologia para a mineração de dados, conhecimento e informações para o trabalho de inteligência na investigação dos crimes e delitos, para a prevenção, repressão da violência e da criminalidade, além da implementação de políticas sociais de prevenção da violência nos territórios de vulnerabilidade social, de empreendedorismo social, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, habitação.
Para uma atuação adequada na prevenção e enfrentamento da violência e da criminalidade, o estímulo à participação social é fundamental para o pertencimento à cidade e a garantia de estruturação de eixos norteadores no processo de elaboração, implementação e controle da política pública que venham atender aos munícipes.
Para Kopittke (2023) “A Política de prevenção social à violência, busca reduzir fatores de risco e potencializar fatores de proteção específicos, relacionados ao comportamento violento nos níveis individual, familiar, escolar e comunitário, mesmo que a realidade econômica e social seja extremamente desigual.”
Outro elemento importante na Segurança Pública é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – órgão de inteligência vinculado ao Banco Central – que, conectado a Receita Federal e integrado ao trabalho dos órgãos de Segurança Pública e aos órgãos de Poder de Polícia Administrativa é essencial para o combate ao crime organizado por meio do enfrentamento da lavagem de dinheiro.
O art. 2º da Lei 13.675/2018 que instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) diz que:
“A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um”.
Nesse sentido, a Política de Segurança Pública deve ser articulada, integrada e implementada de forma sistêmica e perene por meio do SUSP, a partir das competências e atribuições de cada ente federado.
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Percebe-se que, o tratamento das questões que envolvem a violência é uma tarefa complexa, multifatorial, que envolve o esforço de cada ente e a participação efetiva da sociedade. Uma estratégia nacional de Segurança Pública deve se basear em indicadores que possam medir, de fato, a eficácia da política pública e fornecer insumos para as avaliações, melhorias e posicionamentos das ações de segurança pública.
Uma nova narrativa para a Segurança Pública se faz necessária para que sejam entregues melhores resultados aos cidadãos, com a construção de uma política pública que seja de fato, efetiva e venha ao encontro de cidades seguras e melhores para se viver, pois é o que almeja a sociedade brasileira.
Referências Bibliográficas:
Brasil. Constituição Federal. Disponível em: http:// https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 de janeiro de 2025.
Brasil. Lei Federal nº 13.675/2018 – Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Disponível em: http:// http://www.planalto.gov.br/ccivi_003_ato20013-2014/2014/L13022.htm. Acesso: em 27 de janeiro de 2025.
Kopittke. A. (2023). Manual de Segurança Pública Baseada em Evidências: Passo Fundo: Conhecer.
Pires, J. C. (2023). Violência, Criminalidade e Segurança Pública: Estratégias para garantir a Ordem Pública, o pleno exercício da cidadania e a construção da paz social: Jundiaí: Editora Fibra & Edições Brasil.
José Carlos Pires é advogado, da Coordenação Estadual da ADJC-SP; mestre em Desenvolvimento de Negócios e Inovação; especialista em Gestão Pública Municipal; consultor em Segurança Pública; autor dos livros Segurança Pública Uma Inovação na Gestão, Sistema Único de Segurança Pública no âmbito municipal e organizador do Livro Violência, Criminalidade, Segurança Pública. Foi gestor de Segurança Pública de Jundiaí (SP) de 2013/2016.
Este é um artigo de opinião. A visão dos autores não necessariamente expressa a linha editorial da FMG.