CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Artigo 1º – A Fundação Maurício Grabois, instituída pelo Partido Comunista do Brasil-PCdoB com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.

Artigo 2º – A Fundação tem sede e foro neste município de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua Rego Freitas, 192, Sobreloja, República, São Paulo – SP (CEP 01220-010).

Parágrafo Único – A Fundação poderá criar e organizar representações estaduais e municipais, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Artigo 3º – São fins da Fundação:
I – Promover e patrocinar estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica, social e cultural, sobre realidade brasileira e internacional;
II – promover trabalho de educação política e formação militante através de cursos teóricos e de atualização política;
III – assessorar a direção do Partido Comunista do Brasil e as bancadas parlamentares no desempenho de suas atribuições, quando for solicitado;
IV – promover o estudo, a pesquisa e a elaboração de subsídios acerca de temas sobre a gestão e políticas de Estado nas diversas esferas da administração pública;
V – promover estudo, pesquisa e elaboração de conteúdos sobre a temática ecológica e ambiental;
VI – promover o estudo, a pesquisa e a elaboração de conteúdos sobre a ciência e a tecnologia e o seu papel no projeto nacional de desenvolvimento; e
VII – pesquisar, coletar, organizar acervo e divulgar a história do movimento operário, popular e do Partido Comunista do Brasil.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO

Artigo 4º – Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:
I – Organizar temas para ciclos de estudos, cursos, debates, conferências, seminários e simpósios;
II – celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação;
III – prestar outros serviços técnicos, de consultoria ou assessoria aos órgãos dirigentes do PCdoB e instituições que tenham afinidade com seus propósitos; e
IV – editar e patrocinar publicações, programas de TV e rádio, de vídeo, de cinema, internet e outros meios, para a formação política e a difusão de idéias.

Artigo 5º – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 6º – O prazo de duração da Fundação é indeterminado, extinguindo-se somente nas hipóteses e condições do artigo 45.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Artigo 7º – O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição, proveniente das receitas oriundas do Fundo Partidário e da extinção do Instituto Maurício Grabois; e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Curador da Fundação autorizar a aceitação de doações com encargos, com posterior aprovação do Ministério Público.

Artigo 8º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitidas, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Curador aprovar a alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio e a aquisição de novos bens imóveis e direitos, e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação, que efetivar-se-ão após a autorização do Ministério Público.

CAPÍTULO V
DA RECEITA

Artigo 9º – A receita da Fundação será constituída de:
I – Contribuições do PCdoB, oriundas do Fundo Partidário e de outras fontes, repassadas através do Comitê Central, dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal e dos Comitês Municipais;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – convênios e acordos com instituições públicas ou privadas;
IV – captação de recursos através de campanhas específicas;
V – renda proveniente de promoções culturais, artísticas e outras, objetivando a arrecadação de fundos;
VI – prestação de serviços, venda de publicações, organização de eventos, atividades de formação e educação política e materiais promocionais; e
VII – outras fontes admitidas na legislação em vigor.

Artigo 10º – Os recursos financeiros da Fundação, exceto os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 – São órgãos da administração da Fundação:
I – O Conselho Curador;
II – o Conselho Fiscal; e
III – a Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Para melhor desempenhar suas funções a Fundação Maurício Grabois poderá criar um Conselho Consultivo, um coletivo composto por personalidades da vida política, cultural, científica, artística e universitária do país, com o objetivo de assessoramento estratégico.

Artigo 12 – O exercício das funções de integrante do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva não será remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título. Também não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades – estes serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da Fundação.

Parágrafo Único – Eventuais serviços específicos – que não se confundem com as atribuições do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva – poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho Curador, por valores praticados pelo mercado na região onde a Fundação exerce suas atividades.

Artigo 13 – Os integrantes do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e os da Diretoria Executiva não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Fundação.

Artigo 14 – Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação poderá ter sua estrutura organizacional e seu funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.

Artigo 15 – Os mandatos dos órgãos da Fundação serão de (02) dois anos.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CURADOR

Artigo 16 – O Conselho Curador é órgão soberano da Fundação e será composto por 9 (nove) membros, todos indicados pelo Comitê Central do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para exercer um mandato de (02) dois anos, admitidas reconduções.

Parágrafo 1º – Em caso de vacância no Conselho Curador por morte, invalidez, destituição ou renúncia, o órgão deliberará para sua recomposição plena, conforme indicação do Comitê Central do PCdoB, e em caso de inércia por mais de (90) noventa dias o Ministério Público suprirá a vacância, dentre as pessoas constantes de lista à sua disposição.

Parágrafo 2º – Em caso de falta ética grave, os membros do Conselho Curador poderão ser destituídos por 2/3 dos membros do Plenário do Conselho em reunião convocada para este fim, da qual poderá o conselheiro objeto da destituição participar com direito a voz, mas sem direito a voto, ouvido o Comitê Central do PCdoB.

Artigo 17 – Compete ao Conselho Curador:

I – Indicar e eleger a cada (02) dois anos o seu presidente, por indicação do Comitê Central do PCdoB, admitidas reconduções;
II – alterar o presente Estatuto, pelo voto de pelo menos 2/3 dos seus membros, ouvido o Comitê Central do PCdoB;
III – aprovar o Regimento Interno da Fundação;
IV – deliberar sobre o relatório, o orçamento geral e as contas da Diretoria Executiva;
V – deliberar sobre toda e qualquer matéria não prevista neste Estatuto;
VI – deliberar sobre a administração dos bens da Fundação;
VII – decidir sobre a aceitação de subvenções, doações e auxílios de qualquer natureza, bem como aprovar a celebração de convênios com outras entidades;
VIII – aprovar as alienações, onerações e inversões de bens e direitos;
IX – deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação;
X – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XI – discutir e deliberar sobre as diretrizes gerais de trabalho da Fundação;
XII – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação;
XIII – conceder licença aos integrantes do Conselho;
XIV – eleger os integrantes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XV – indicar os membros do Conselho Consultivo; e
XVI – exercer as demais atribuições deste Estatuto e as que lhe confira a legislação.

Parágrafo Único – Caberá ao presidente do Conselho Curador presidir as reuniões ordinárias do Conselho; convocar e presidir suas reuniões extraordinárias; acompanhar as atividades da Diretoria Executiva em nome do Conselho Curador.

Artigo 18 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I – Uma vez por semestre, para conhecer e deliberar sobre a execução orçamentária e outros assuntos de sua competência; e
II – no último trimestre do ano, para exame e aprovação dos planos de trabalho e orçamento geral, apresentados pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte.

Artigo 19 – Os trabalhos das reuniões ordinárias do Conselho Curador serão conduzidos pelo seu Presidente, que designará um dos presentes para secretariá-las, devendo a ata respectiva ser submetida à deliberação no final dos trabalhos.

Artigo 20 – As deliberações ordinárias do Conselho Curador serão tomadas por votos da maioria simples dos membros presentes e as deliberações serão registradas em atas.

Parágrafo Único – As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros.

Artigo 21 – Os Conselheiros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos dos cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificativamente:
I – A obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de Conselheiro;
II – infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
III – prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
IV – prática de ato de indignidade contra os interesses da Fundação e de seu Instituidor;
V – ausência injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas; e
VI – prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.

Parágrafo 1o – A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Curador – salvo na hipótese do inciso V, quando o desligamento será automático.

Parágrafo 2o – Ao Conselheiro acusado de conduta grave será assegurada oportunidade para oferecer defesa por escrito ou oral.

Artigo 22 – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros, pelo presidente nacional do PCdoB ou pelo Ministério Público.
Parágrafo 1º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante correspondência postal da qual deve constar a ordem do dia.

Parágrafo 2º – As reuniões se instalarão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros – salvo quando da ordem do dia constar exclusivamente matéria a ser decidida com maioria qualificada.

Parágrafo 3º – Entre a primeira e a segunda convocação deverá mediar o prazo mínimo de uma hora.

Parágrafo 4º – Para a destituição de qualquer dos membros da Diretoria Executiva exigir-se-á a maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, ouvido o Comitê Central do Partido Comunista do Brasil.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 23 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) integrantes efetivos eleitos pelo Conselho Curador em reunião convocada para este fim, indicados pelo Comitê Central do PCdoB, com mandato de (02) dois anos, admitidas reconduções.

Parágrafo 1º – Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes.

Parágrafo 2º – Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu presidente.

Artigo 24 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, seus balanços e documentos, e emitir parecer sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, encaminhando-o ao Conselho Curador; e
II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho Curador.

Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos conselheiros.

Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos conselheiros presentes, lançando em ata suas deliberações.

Parágrafo 3º – O Conselho Fiscal será convocado, extraordinariamente, por seu presidente, pela maioria de seus membros, pelo presidente do Conselho Curador, pelo presidente do Comitê Central do PCdoB ou pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 25 – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição: Presidência, Secretaria-Geral, Diretoria de Estudos e Pesquisas, Diretoria de Comunicação e Publicações, Diretoria de Formação, Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria de Cultura, Diretoria de Políticas Públicas e Diretoria de Temas Ecológicos e Ambientais.

Parágrafo 1º – Os membros da diretoria executiva são eleitos pelo Conselho Curador da entidade para um mandato de (02) dois anos, indicados pelo Comitê Central do PCdoB, admitidas reconduções.

Parágrafo 2º – Em caso de vacância do cargo por morte, invalidez, destituição ou renúncia, caberá ao Conselho Curador proceder à substituição do diretor falecido, inválido, vacante ou renunciante, conforme a indicação do Comitê Central do PCdoB.

Parágrafo 3º – As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão convocadas por seu presidente, ou pela maioria dos seus membros. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, pela maioria dos seus membros, pelo presidente do Conselho Curador, pelo presidente nacional do PCdoB ou, em caso de inércia, pelo Ministério Público.

Artigo 26 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das atividades da Fundação Maurício Grabois, cabendo-lhe:
I – Executar os planos, programas e projetos definidos pelo Conselho Curador, estabelecendo prioridades e avaliando os resultados;
II – elaborar a proposta anual de orçamento;
III – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Curador;
IV – contratar e demitir funcionários, e aprovar o plano de salários;
V – implementar a criação de representações estaduais e municipais decididas pelo Conselho Curador;
VI – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos – inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação – com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, ouvido o Conselho Curador;
VII – proporcionar aos Conselhos Curador e Fiscal, por intermédio do presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições; e
VIII – submeter à apreciação do Conselho Curador a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.

Artigo 27 – É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria, e ineficaz em relação à Fundação, o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em finanças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

Artigo 28 – Compete à Presidência:
I – Representar a Fundação Maurício Grabois em juízo ou fora dele;
II – dar execução às deliberações do Conselho Curador, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;
V – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VI – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;
VII – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
VIII – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques e demais documentos relativos às despesas e à movimentação bancária dos recursos, e às operações de crédito ou quaisquer outras; e
IX – exercer as demais atribuições decorrentes deste Estatuto e da legislação pertinente ou que lhe venham a ser conferidas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – O presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo secretário-geral.

Artigo 29 – Compete à Secretaria-Geral:
I – Auxiliar a Presidência nas diversas funções;
II – elaborar propostas de planos, programas e projetos;
III – exercer o controle da execução do plano da Fundação Maurício Grabois;
IV – estabelecer contatos para possíveis intercâmbios, acordos e convênios com instituições e entidades afins;
V –secretariar as reuniões da Diretoria Executiva conservando sob sua guarda os respectivos livros; e
VI – substituir o presidente ou o diretor administrativo e financeiro em caso de impedimentos eventuais ou ausências.

Artigo 30 – À Diretoria de Estudos e Pesquisas compete:
I – Definir e promover as realizações dos programas e projetos de estudos e pesquisas, em especial sobre a realidade brasileira, em seus aspectos econômico, social e político;
II – prestar consultoria e assessoria aos órgãos ou dirigentes partidários nas áreas de estudos e pesquisas; e
III – coordenar e supervisionar as atividades de Estudos e Pesquisas das Representações Estaduais.

Artigo 31 – À Diretoria de Comunicação e Publicações compete coordenar as atividades de divulgação e publicação de trabalhos, pesquisas e produção teórica da Fundação Maurício Grabois.

Artigo 32 – À Diretoria de Formação compete:
I – Assessorar os órgãos dirigentes partidários na área do trabalho de formação militante, em especial a Escola Nacional de Formação do PCdoB;
II – definir e coordenar a realização do programa de formação militante, através de cursos, seminários, simpósios e outros meios; e
III – coordenar o trabalho de formação realizado pelas Seções Estaduais.

Artigo 33 – À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade dinheiro, valores e bens da Fundação; manter em depósito, em conta aberta em banco autorizado pela Diretoria Executiva, os recursos financeiros da Fundação Maurício Grabois;
II – assinar, juntamente com o presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras da Fundação Maurício Grabois;
III – elaborar e submeter, mensalmente, à Diretoria Executiva, o demonstrativo da receita e despesa da Fundação Maurício Grabois;
IV – manter a contabilidade rigorosamente em dia, observando as exigências da lei;
V – organizar o balanço financeiro e fazer a prestação de contas do exercício findo, nos termos da lei, os quais, serão submetidos à Diretoria Executiva;
VI – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;
VII – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação; e
VIII – assistir aos supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à fiscalização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços.

Artigo 34 – À Diretoria de Cultura compete coordenar atividades de pesquisa, estudo e elaboração sobre o tema da cultura, e também empreender atividades que contribuam para difundir, defender e enriquecer a cultura brasileira.

Artigo 35 – À Diretoria de Políticas Públicas compete realizar estudos, pesquisas, eventos e publicações para contribuir com temas, subsídios e elaborações de interesses à gestão e a políticas de Estado em suas diversas esferas.

Artigo 36 – À Diretoria de Temas Ecológicos e Ambientais compete a realização de estudos, pesquisas e elaborações de conteúdos sobre as diversas questões da pauta ecológica e ambiental.

Artigo 37 – Em reunião especialmente convocada para este fim, os diretores distribuirão, entre si, as demais atribuições e funções da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 38 – O Conselho Consultivo é um coletivo de assessoramento estratégico da Fundação Maurício Grabois em âmbito nacional, e é composto por personalidades da vida política, cultural, científica, artística e universitária do país.

Parágrafo 1° – Os membros do Conselho Consultivo são indicados pelo Comitê Central do PCdoB ou pelo Conselho Curador da Fundação Maurício Grabois, mediante ata em que conste o nome e a profissão dos mesmos.

Parágrafo 2º – Compete ao Conselho Consultivo assessorar no planejamento anual da Fundação, propor projetos de interesse a serem desenvolvidos pela entidade e colaborar na realização do plano de atividades.

Parágrafo 3° – O Conselho Consultivo da Fundação Maurício Grabois reunir-se-á por convocação do Conselho Curador.

Parágrafo 4° – A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Artigo 39 – O exercício social terá duração de um (01) ano e coincidirá com o ano civil.

Artigo 40 – Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o presidente da Fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, com o escopo de atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo 1º – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; e
II – fixação da despesa com discriminação analítica.

Parágrafo 2º – O Conselho Curador terá prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Parágrafo 3º – Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

Parágrafo 4º – Depois de apreciados pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária e o respectivo escopo de atividades a serem desenvolvidas serão encaminhados, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério Público.

Artigo 41 – A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo 1º – A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado de atividades;
II – balanço patrimonial;
III – demonstração de resultados do exercício;
IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – relatório e parecer de auditoria externa, caso tenha sido realizada;
VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; e
VII – parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º – A prestação de Contas observará as seguintes normas:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame a qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; e
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo 3º – A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias e, nos 10 (dez) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.

Artigo 42 – Até o dia 30 de abril de cada ano o presidente da Diretoria remeterá à Curadoria de Fundações do Ministério Público de São Paulo, SP, o relatório de atividades e balanço anual referente ao exercício findo.

Artigo 43 – Até o dia 31 de dezembro de cada ano, o presidente da Fundação deverá remeter à Curadoria de Fundações do Ministério Público o plano de atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Artigo 44 – O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado, ouvido o Comitê Central do PCdoB, pelo Conselho Curador, por proposta do presidente do Conselho Curador ou do presidente da Diretoria Executiva, desde que:
I – A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Curador e a Diretoria Executiva, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada por 2/3 dos votos presentes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação; e
III – a reforma seja aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Artigo 45 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de Curadores e Diretoria Executiva, com a presença do Ministério Público, aprovado por 2/3 de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I – a impossibilidade de sua manutenção;
II – que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social;
III – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Parágrafo Único – Em caso de extinção, o Comitê Central do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, homologar ou rejeitar, fundamentadamente, a extinção.

Artigo 46 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários.

Artigo 47 – Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido integralmente, para outra entidade de fins congêneres que, preferencialmente, tenha semelhante objetivo social, a ser indicada pelo Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48 – A estrutura orgânica da Fundação Maurício Grabois e as demais atribuições específicas dos órgãos de administração da Fundação serão estabelecidas no Regimento Interno.

Artigo 49 – O exercício das funções de todos os cargos da Fundação é de natureza personalíssima, não sendo admitido por procuração.

Artigo 50 – Os mandatos da primeira composição dos Conselhos Curador, Fiscal e Consultivo, bem como da Diretoria Executiva, encerram-se em 31 de março de 2010.

Artigo 51 – O Ministério Público poderá determinar a realização de auditoria externa independente nas atividades e documentos da Fundação, em autos instaurados para tal finalidade, mediante decisão fundamentada, designando empresa ou técnicos para a realização dos trabalhos, em valores de mercado, cujos custos serão suportados pela Fundação.

Artigo 52 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca.