45 — Para coordenar o trabalho do Partido em todas as organizações de massa — sindicatos, organizações camponesas, cooperativas, clubes, associações femininas, juvenis, etc. — e também nos órgãos legislativos onde haja no mínimo três membros do Partido, poderão ser organizadas Frações do Partido.
46 — As Frações do Partido, conforme o âmbito das organizações de massa ou dos órgãos legislativos em que atuem, ficarão sob a direção e o controle dos Comitês correspondentes do Partido e, em todos os assuntos, deverão aplicar as decisões por estes adotadas.
Cada Fração terá um Secretariado designado pelo Comitê do Partido que a dirige. A Fração não equivale a uma Organização de Base do Partido. Os membros da Fração participaião e atuarão, obrigatoriamente, nas suas respectivas Organizações de Base.