A Operação Lava Jato
Desde março de 2014, somos bombardeados por prisões, amplamente divulgadas, de pessoas identificadas como alvo de “operações” capitaneadas pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Federal no Paraná. Tais “operações” se procedem a acordos de delação premiada, em circunstâncias não muito claras, envolvendo alguns desses presos.
Desde então é também amplamente divulgado que se trata de “operação”, dividida em fases, cujo objetivo é passar o Brasil a limpo, livrando-o da corrupção existente na Petrobras, em esquema orquestrado por empresas privadas e por partidos políticos.
Como consequência dessa “operação”, articularam-se duas propostas: uma promovida pela Justiça Federal e outra, pelo Ministério Público Federal.
A primeira, capitaneada pelo Juiz Federal responsável pelo caso e por sua associação corporativa (AJUFE), tem o propósito de permitir a prisão de condenados por crimes graves já na primeira instância, prisão que seria mantida sem a necessidade dessa condenação transitar em julgado. A segunda, por procuradores da República que atuam na mesma “operação”, pretende alterar a regra que proíbe a utilização de provas ilícitas no direito brasileiro, permitindo tanto a utilização de provas ilícitas quanto das provas delas derivadas.
Com as prisões houve também o já conhecido processo midiático de sua legitimação, reforçado tanto por entrevistas coletivas concedidas pelas autoridades envolvidas no caso quanto por uma estratégia de dividir a instrução processual em diversas fases, todas “batizadas” com nomes excêntricos, cujo propósito é o de fixar no imaginário popular a permanência dessa “operação”, montada para “limpar” a República.
O método empregado tem sido duramente criticado por Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo qualificado pelo Ministro Teori Zavascki como “mediavalesco” e “cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada”; já para o Ministro Marco Aurélio, “a criatividade humana é incrível! Com 25 anos de Supremo, eu nunca tinha visto nada parecido. E as normas continuam as mesmas”.
Após mais de um ano de instrução processual, de acordos de delação firmados, de diversas prisões e de habeas corpus concedidos aos presos na citada “operação”, como é possível que não se tenha, ainda, um quadro jurídico definido para o caso? Após críticas contundentes de Ministros do STF ao referido Juiz Federal, por que não há sinais de que a orientação do STF, manifestada no julgamento dos citados habeas corpus, será acatada?
Minha resposta às duas questões anteriores é a seguinte: Sérgio Moro entende que lhe cabe traçar e implementar política criminal. Porta-se como militante de uma causa, submetendo as regras processuais penais e os direitos fundamentais à obtenção desse resultado. Para obtenção dos fins que justificam sua causa, ele se utiliza do cargo que ocupa e deapoio midiático. Elaborou meticulosamente um enredo para obtenção desse fim e dele não se arredará.
Esse enredo conta com personagens, tanto protagonistas como coadjuvantes, e com uma estratégia de obtenção de apoio popular.
O enredo montado por Sérgio Moro tem como protagonistas Alberto Youssef, João Vaccari Neto e Marcelo Odebrecht; já a obtenção de apoio popular se realiza pela reiterada mensagem de que se trata de uma missão, caracterizada como combate à corrupção e aos poderosos, o que explica a divisão da instrução em diversas fases, cujo propósito é o de permanecer sob holofotes para, assim, impossibilitar decisões dos tribunais que soltem os réus presos e que invalidem decisões e provas obtidas, e tem a finalidade de transformar em lei suas opiniões sobre processo penal.
O enredo traçado por Sérgio Moro se inicia com a prisão de Alberto Youssef e com o “acordo” de delação por ele traçado. Obedece a dois propósitos: firmar em Curitiba a competência paraprocessar e julgar ações judiciais ante a Petrobras, cuja sede é no Rio de Janeiro, e difundir que se trata de algo espúrio, sombrio, vez que a difusão do nome de Youssef é sempre precedida da afirmação de que se trata de doleiro.
Em 2003, Alberto Youssef firmara acordo de delação premiada, pela qual se comprometera a não mais cometer crimes. Esse acordo de delação foi considerado quebrado por Sergio Moro, após manifestação do MPF, o qual afirmara que ele continuava atuando na evasão de divisas e na lavagem de dinheiro. Surpreendente ainda é que ante Alberto Youssef tramitam vários processos na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Assim, tanto o Ministério Público Federal quanto Sérgio Moro são conhecedores de seus antecedentes e de sua personalidade.
Antecedentes e personalidade que tiram não apenas a credibilidade de suas afirmações como impedem que com ele se firme novo acordo de delação premiada.
Quanto a isso, o Ministro aposentado Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, idealizador das varas especializadas nos crimes de lavagem de dinheiro no país e mentor de diversos juízes especializados no tema,considera “imprestável” o novo acordo de delação premiada, firmado por Alberto Youssef e homologado por Sérgio Moro, por “ausência de requisito subjetivo – a credibilidade do colaborador – e requisito formal – omissão de informações importantes no termo do acordo -, consequentemente todos os atos e provas dela advindas também serão imprestáveis”.
Ora, qual a razão para o juiz Sérgio Moro e os membros do MPF emprestarem credibilidade a Alberto Youssef e omitirem do termo de delação premiada, submetido à apreciação do Ministro Teori Zavascki, o cancelamento do acordo de delação anteriormente firmado?
Se, como afirma o Ministro Gilson Dipp, “todos os atos e provas” obtidos com a delação de Youssef são “imprestáveis”, não há nenhuma razão para o processamento e o julgamento desses feitos tramitarem em Curitiba, vez que a delação de Youssef é a única justificativa para esses processos estarem sob os cuidados de Sérgio Moro.
Essa contradição é ainda mais evidente quando se sabe que Sérgio Moro já tinha se declarado suspeito, por motivo de foro íntimo, em processo criminal ante o mesmo Alberto Youssef.
Há uma razão deliberada que submete os direitos fundamentais de réus e suspeitos e impede que Juiz Federal competente, do foro da cidade do Rio de Janeiro, instrua e julgue tais processos.
O caso Vaccari
Com João Vaccari Neto, o enredo ganha contornos políticos, isto é, a prisão de Vaccari Neto demonstra à opinião pública que nem mesmo o tesoureiro do partido da Presidenta da República e do ex-presidente Lula estão a salvos da “operação Lava Jato”.
Não importa se a prisão de Vaccari Neto seja fundamentada em abstratas razões, como “garantia da ordem pública e da ordem econômica”, e que sua prisão preventiva seja clara antecipação de pena. Também não importa que o triste erro judicial envolvendo sua cunhada Marice Corrêa de Lima, presa sem a mínima verificação não apenas de sua identidade como de sua relação com o caso, demonstre que as prisões foram utilizadas como forma de justiçamento.
Não havendo nada concreto a justificar uma prisão preventiva, medida que deveria ser excepcional, o recurso à garantia da ordem pública e da ordem econômica deveria ser razão secundária a acompanhar a existência de provas concretas a justificar o cerceamento de liberdade.
No entanto, não importa se o réu Pedro Barusco tenha afirmado desconhecer que o PT e Vaccari Neto tenham recebido propina: “O que eu disse e quero esclarecer é que eu ‘estimo’ que o PT tenha recebido” e sobre Vaccari Neto: “Não sei se o Vaccari recebeu, se foi doação legal, se foi no exterior, se foi em dinheiro”.
Ou seja, sem lastro probatório, a prisão preventiva é utilizada para que seja verificada a existência de delitos? Não havendo provas suficientes para embasarem condenação judicial ou sua confirmação nos tribunais, a prisão preventiva é pura antecipação da pena? É utilizada para eliminar os alvos da operação? Para destruir os cidadãos constituídos como seus inimigos? Receio que sim, mas não somente!
No entanto, além de se constituir como estado de exceção dentro de uma democracia constitucional, a prisão de Vaccari Neto se caracteriza como mais um capítulo da criminalização da política em vigor. Claro que há nela componentes ideológicos de quem a promove, porém não está em jogo apenas a interdição do Partido dos Trabalhadores. Trata-se de algo mais profundo. Está em curso um projeto de tutela da sociedade civil e dos poderes políticos pelo sistema de justiça.
O caso Odebrecht
A prisão de Marcelo Odebrecht tem alto valor simbólico. Ele completa o enredo, cuidadosamente traçado por Sérgio Moro, ao reunir elementos que compõem o cenário popular segundo o qual algumas pessoas e segmentos do país não seriam alcançáveis pelo sistema de justiça, encarnando a figura do empreiteiro rico, desligado dos destinos do povo brasileiro e com pouca conexão com seus problemas. Ele seria assim destinatário de uma espécie de vingança.
Não por acaso ele é tratado pelos que executaram a operação como “cereja do bolo”, como o motivo da 14ª fase, isto é, sua prisão demonstra que ninguém está a salvo dela, nem mesmo os ricos e os poderosos.
No entanto, a fundamentação dessa prisão preventiva é muito precária, típica de um método segundo o qual os fins justificam os meios, pois alegar que a condição econômica do preso, tanto tempo após o início dessa “operação”, poderia interferir na instrução, constrangendo testemunhas ou alterando provas, não é admissível, não neste momento. Do mesmo modo, as provas divulgadas (mensagens eletrônicas) não são suficientes, nessa fase processual, para a decretação da prisão preventiva, uma vez que subvertem a lógica garantista da Constituição, não podendo a prisão ser utilizada como instrumento para produzir prova ou como meio para a investigação.
Por conseguinte, a prisão de Marcelo Odebrecht só se explica como parte desse enredo, mas não tem qualquer fundamento jurídico.
Na Alemanha nazista, era comum que o Ministro da Justiça editasse cartas aos juízes alemães, encorajando-os a aplicar os ideais nazistas. Se houvesse um choque entre as leis e esses ideais, o Estado nazista conclamava os juízes alemães a cumprirem seu papel como funcionários do Reich. Felizmente no Brasil de hoje vivemos sob uma democracia constitucional. Estou certo de que permanecerá no passado o desrespeito aos direitos fundamentais, assim como os tribunais corrigirão quaisquer decisões monocráticas que contornem nossa democracia constitucional.
A transposição de nomenclaturas de guerra para o sistema jurídico brasileiro não pode significar a existência de um regime de exceção, em que cidadãos sejam alvos de uma guerra promovida pelo aparato persecutório nacional. Assim, os tribunais não permitirão que cidadãos sejam tratados como alvos, nem que se efetivem operações que os transforme em inimigos.
Luiz Moreira, Doutor em Direito, ex-Conselheiro Nacional do Ministério Público, é professor de Direito Constitucional.
Publicado no 247