O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Sr. Presidente, o art. 3° do substitutivo, que se refere a senadores e deputados, nos parágrafos, 1°, 2°, 3° e 5° ficam salvaguardados os direitos dos deputados e senadores, inclusive suas imunidades, garantindo, sob alguns aspectos a soberania e a moralidade da própria Assembleia.

Assim, no parágrafo 5° do art. XX desse mesmo substitutivo, no item 1° diz o seguinte:

      “Desde que seja empossado, nenhum Senador ou Deputado poderá: 1° – ser diretor, proprietário, sócio ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública”.

Determina-se, portanto, que o diretor, proprietário, sócio ou membro de Conselho de Administração ou Fiscal de empresa beneficiada com privilégio da administração pública não poderá exercer mandato de deputado ou senador.

A medida é justa. Deve-se, porém, acrescentar um item que salvaguarde a moralidade da Assembléia, a do próprio regime democrático e o progresso do Brasil.
Sugerimos uma emenda, que tomou o n° 196, mandando acrescentar aos itens do § 5° do art. 3 o seguinte:

        “Ser advogado de grandes empresas estrangeiras ou nacionais ligadas a trusts ou monopólios”.

Parece-nos medida de maior relevo e para ela chamamos a atenção dos nobres colegas. Não é somente o fato de ser diretor, proprietário, sócio, membro do Conselho Administrativo ou Fiscal de empresas beneficiadas que pode criar essa incompatibilidade do mandato. Ser advogado de interesses estranhos ao do exercício é coisa importante. Os trusts e monopólios recasos mencionados neste parágrafo.

O Sr. Prado Kelly – Permita-me um esclarecimento. Estou ouvindo V. Exa. com toda atenção, e respeito o que poderia chamar a substância moralizadora do pensamento do nobre orador. Entretanto, devo referir as dificuldades de ordem formal que se apresentaram à Comissão para aceitar a emenda de V. Exa. terei de ser um pouco longo e V. Exa. naturalmente me concederá o tempo necessário para esse esclarecimento.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Com muito prazer.

O Sr. Prado Kelly – A Referimento da Assembleia Constituinte de 1933 não previa os casos de incompatibilidade e de impedimento de exercício do mandato nem de deputado ou senador. Era uma lacuna, porque, realmente poderia pertencer ao órgão supremo da soberania nacional, pessoa que, pela sua vinculação ao governo, não dispusesse da necessária independência para se pronunciar nesta Casa.

A Comissão resolveu obviar essa omissão mediante a redação dada ao art. 3° e seus parágrafos. Notará V. Exa. que com esse dispositivo se visa libertar da ação do Poder Executivo o representante do povo com assento na Assembléia. Assim, se diz que nenhum Senador ou Deputado, desde a expedição do diploma poderá:

      “1° celebrar contrato com a administração pública federal, estadual, ou municipal; 2° aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerados, salvo função de Ministro de Estado ou missão diplomática, precedendo licença da Assembleia”.

E, mais adiante se acrescenta:

“Patrocinar causa contra a União, os Estados ou Municípios”.

Pretendeu-se impedir que outros órgãos do poder público Federal, Estadual ou Municipal exercessem influência sobre os representantes do povo, que devem permanecer desligados de todos esses liames.
A emenda de V. Exa. contém a expressão – “ser advogado de grandes empresas estrangeiras”.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Não digo “empresas estrangeiras”, mas trusts e monopólios.

O Sr. Prado Kelly – Se V. Exa. receia a influência do deputado ou senador na administração pública, verificará que a hipótese está prevista no n° 3, do § 5°: – “patrocinar causas contra a União, Estados e Municípios”. Se, entretanto, V. Exa. se refere a empresas não vinculadas ao Governo da República, do Estado ou do Município, a adoção da emenda traria grande dificuldade, porque importaria, desde logo, em se definir, legalmente o trust e o monopólio.

O assunto caberá em emenda ao projeto de Constituição.

Devo ainda esclarecer que, na Constituição de 1934, tive a satisfação de, eu próprio oferecer emenda proibindo os trusts. Consta o fato de nossos “Anais”. Aí, na Constituição, é que seria o lugar adequado. Como, entretanto, incluir no Regimento tal disposição? Estaríamos dando extensão demasiadamente alta ao Regimento, que é lei interna, e excedendo à órbita de nossas atribuições. Só poderíamos adotar princípios análogo ao que V. Exa. alude, se houvesse, em lei ou em Constituição, a definição expressa do que seria trust ou monopólio. Na ausência disso, nada poderemos fazer.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Dessa maneira, V. Exa. parece estar fugindo do assunto.

O Sr.Prado Kelly – Ao contrário. Estou convidando V. Exa. a quem escuto com muito prazer, a oferecer emenda ao projeto de Constituição, porque, aí sim, caberá a matéria. Seria o momento próprio. Tratarmos, porem, de trusts e monopólios no Regimento, repito, excederia à alçada da Comissão.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Entendemos que V. Exa., ao pretender transferir a discussão para o projeto de Constituição, está fugindo ao problema.

O Sr. Costa Porto – Estou ouvindo o orador com a máxima atenção. Desejaria, entretanto, um esclarecimento. A emenda apresentada proíbe que advogados de grandes empresas exerçam o mandato. A emenda é, de fato, moralizadora. Mas perguntaria – na hipótese de não se tratar de advogado, porém, do presidente do trust, talvez mais prejudicial que o próprio advogado, que medida haveria?

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – A emenda, quando se refere a advogado, abrange todos aqueles que defendem interesses de empresas.

O Sr. Costa Porto – Veja V. Exa. que também defendo essa idéia.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Poderíamos estender a proibição aos diretores e presidentes de trusts e monopólios. Mas as empresas estrangeiras dificilmente têm como presidentes elementos nacionais.

O Sr. Costa Porto – Pode-se dar a hipótese.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – No caso, “advogados” são todos quantos defendem os interesses de trusts e monopólios.

O Sr. José Crispim – Aliás, é muito frequente no Brasil a advocacia administrativa exercitada a favor de trusts e monopólios, comprometendo e prejudicando a economia nacional.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Parece-nos que a emenda tem a maior relevância. Os trusts e monopólios são os maiores inimigos da Democracia. Tormentam dissensões entre os povos, inclusive procurando lançar uns contra os outros, provocando a própria guerra.

É de interesse fundamental não termos nesta Assembléia homens que representem interesses de todo contrários aos do povo brasileiro.

A medida por nós proposta tem objetivos progressistas e profundamente democráticos.

Sabemos como as empresas ligadas aos trusts e monopólios procuram infiltrar-se nos órgãos da administração e, também, certamente na Assembléia Constituinte, a fim de facilitar a passagem de projetos que as favoreçam, em detrimento dos interesses nacionais.

O Sr. Costa Porto – Lembro esse aspecto a V. Exa., porque num país semi-colonial, uma das ações mais perniciosa é, justamente, aos trusts, que asfixiam a vida nacional.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa., está, então, de acordo com nosso pensamento, e se está, naturalmente não pretenderá, seguir orientação que não nos parece justa; a emenda tem por objetivo impedir que  advogados de monopólios tenham assento nesta Casa.

O Sr. Costa Porto – A tese do Sr. Deputado Prado Kelly é também interessante. Não seria assunto pertinente ao Regimento, mas à Constituição.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – O próprio § 5°, no item 3°, também teria assunto Constitucional. Temos todo interesse em que forças reacionárias – trusts e monopólios – não influam na elaboração da nossa Carta política. É de toda importância impedir que anti-democratas, como são, inclusive o fascismo, procurem infiltrar-se nos órgãos administrativos do país, inclusive nesta Assembleia, por meio da corrupção. Sabemos que os lucros dessas empresas, na exploração do povo, são astronômicos. Nosso próprio subsídio é uma gota d’água, diante do que eles ganham. E não terão escrúpulos em tentar corromper os deputados. Sei que nenhum deles se prestaria a isso. Mas devíamos impedir que advogados de trusts ou monopólios estrangeiros tenham assento nesta Assembleia. Sua Função é incompatível com o mandato que o povo lhes deu.
O Sr. Prado Kelly – Permite V. Exa. mais uma explicação? O § 7° desse mesmo art. diz:

      “§ 7° A infração dos §§ 3° a 5° importará na perda do mandato declarada pelo Superior Tribunal Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Assembléia, de outro representante da Nação ou de qualquer eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado”.

V. Exa. sabe o que são os julgamentos do Poder Judiciário, mesmo com a função especializada de Justiça Eleitoral. Segundo velho preceito, o Judiciário só julga pelo alegado e provado. Não é possível ao Judiciário aplicar nenhuma norma que não conste do dispositivo legal. Se numa Constituição ou lei não se regular qual o monopólio nocivo ou trust proibido, nunca seria possível ao Judiciário, somente ante a adoção da emenda proposta por V. Exa., decidir da perda do mandato, naquelas circunstâncias. Por isso, eu dizia a V. Exa., que a matéria, já aí, se me afigura de outra natureza. É matéria de “jus constituendo”. De que maneira?

Penso ter deixado bem claro e justificado meu pensamento, vale dizer, os motivos principais de nossa não aquiescência à emenda de VV. Excias.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Compreendo o pensamento de V. Exa. Mas não há impedimento a que a Assembleia Constituinte julgue do que signifique o trust e caracterize aquelas empresas estrangeiras a que vimos referindo.

Não é o Judiciário que vai decidir se o deputado eleito, advogado de empresa ligada a trust ou monopólio, pode ou não tomar assento nesta Assembléia.

O Sr. Prado Kelly – Mas não é matéria de Regimento.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – É a própria Assembleia que vai resolver e nós, inclusive, temos os meios de julgar o assunto.

O Sr. Prado Kelly – Outro equivoco de V. Exa. : essa missão é do Judiciário Eleitoral.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa. está partindo de um ponto de vista estritamente jurídico e fugindo a problema fundamental da Assembleia Constituinte.

O Sr. Prado Kelly – Dou minha prévia aprovação à emenda que V. Exa. apresentar, neste sentido, ou projeto de Constituição.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – É necessária a caracterização prática.

O Sr. Prado Kelly – Cito precedente, não de agora, mas de 1888. O deputado que, na Constituinte apresentou uma emenda vedando os trusts fui eu.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Não digo que V. Exa. seja contrario, mas, na prática…

O Sr. Prado Kelly – Isso quanto ao fundo. Apenas discordo da forma do Regimento, não podemos tratar do assunto com a extensão que V. Exa. propõe.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa. está argumentando com brilhantismo, confesse-se favorável à nossa emenda, isto é, que nesta Assembléia não tomem assento advogados de empresas ligadas a trusts ou monopólios, praticamente, porém, a rejeita. Relegando a matéria para a Constituição e rejeitando-a nesta oportunidade, V. Exa. está defendendo, na pratica – digo-o sem nenhuma intenção de injuriar o nobre Constituinte – esses mesmos advogados.

O Sr. Prado Kelly – Estou defendendo, apenas, a técnica de um Regimento.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Penso que o assunto cabe aqui, da mesma forma que coube no § 5° do citado art. 3° as incompatibilidades com o mandato de deputado ou senador.

O Sr. Prado Kelly – Já expliquei a V. Exa., e torno ao argumento: trata-se aí da interferência do Poder Executivo na Assembléia Constituinte. Não é a hipótese que V. Exa. defende.

O Sr. José Crispim – Pretendem-se garantias contra os trusts e monopólios.

O Sr. Prado Kelly – Pretende-se impedir qualquer atuações sobre o representante da Nação, ou desse sobre os outros poderes.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa. deve partir do princípio de que é do interesse do povo evitar que
advogados de empresas estrangeiras ligadas a trusts e monopólios tomem assento nesta Assembleia.

O Sr. Prado Kelly – Compreendo-o, mas já expus a V. Exa. as dificuldades técnicas.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – A meu ver, não há dificuldades técnicas que se anteponha aos interesses do povo. Estamos numa Assembleia soberana, discutindo nossos problemas. Podemos, portanto, caracterizar o que são trusts e monopólios, podemos, inclusive, caracterizar quais os advogados desses trusts e monopólios, da mesma forma que podemos caracterizar os que sejam diretores, proprietários, sócios, etc.

O Sr. Prado Kelly – Onde faria V. Exa. essa caracterização? Num Regimento Interno? Não é possível.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Debatendo o Regimento e aceitando a emenda teremos procedido a essa caracterização.

O Sr. Costa Porto – Queremos fixar o assunto sob outro aspecto. A matéria é Constitucional ou de lei eleitoral. Do contrário, no Regimento, declaramos que o menor poderia ser Deputado.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Diante da tese defendida pelo nobre Constituinte, de que o assunto é Constitucional ou eleitoral, como justificar, os outros itens do § 5°?

O Sr. Prado Kelly – Já dei as razões a V. Exa. A princípio, diz respeito às relações dos poderes entre si. Queremos evitar a influência, na Assembleia, do Poder Executivo e, por outro lado, que os representantes da nação se beneficiem de sua condição para influir junto às autoridades administrativas.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – A argumentação de V. Exa. desenvolve-se sob o aspecto técnico-juridico…

O Sr. Prado Kelly – É meu dever.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – … ao passo que nos colocamos em ponto de vista estritamente político. A emenda que se refere nos trusts e monopólios pode conter perfeitamente a caracterização dos monopólios.

O Sr. José Crispim – Em nossa terra, sabe-se o que são trusts.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Precisamos evitar que tenham assento na Assembleia os agentes do imperialismo estrangeiro, ou seja, dos trusts e monopólios, fomentadores da discórdia interna, responsáveis pela fome e miséria do nosso povo. É principio de vital relevância para a Assembléia. Não podemos consentir que influam na própria elaboração da Carta Constitucional. Sem dúvida alguma, este é argumento que não pode ser respondido.

O Sr. Costa Porto – Evitá-lo-emos através da Constituição.

O Sr. Prado Kelly – Se de fato acontecer a hipótese que V. Exa. figura, se houver, o que não creio absolutamente – gnod Deus avertat – um representante da Nação nas condições a que V. Exa. alude, o Regimento nos concede meios para tratar do assunto: será o caso de requerermos a convocação de sessão secreta, na qual se imponha sanção moral e política, ante a gravidade do fato.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa. se contradiz. Entende que não podemos definir, no Regimento, o que seja trusts ou monopólios e julga, pelo exemplo citado, que, se aqui tiver assento, advogado de empresa ligada a trust ou monopólio, disporemos de elementos para caracterizá-lo, incontestavelmente V. Exa. está em contradição.

O Sr. Prado Kelly – O que disse foi o seguinte: se o deputado, por ser advogado de empresa estrangeira ou nacional, de monopólio ou trusts ou por qualquer outro motivo, defender interesse ilícitos nesta Casa, deverá convocar-se sessão secreta para aplicação da sanção política cabível. Compreende V. Exa.? Não há contradição; figurei a hipótese do abuso de mandato por parte do Deputado.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – V. Exa., naturalmente não ignora como agem os trusts e monopólios. Não é de forma aberta, declarada que procuram ferir os interesses nacionais.

O Sr. Prado Kelly – Há de convir V. Exa. que procurei dar os argumentos em que se baseou a Comissão, e o fiz como prova de deferência a V. Exa.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Reconheço a boa vontade de Vossa Excelência, mas entendo que Assembleia Constituinte seria problema de grande importância a aprovação desta emenda, principalmente agora, após a derrota militar do fascismo, quando os resíduos desse credo político se apoiam justamente nos trusts e monopólios. São eles as fontes de todas discórdias, quer no campo nacional, quer no internacional; são eles que motivam as dificuldades do nosso povo. Devemos impedir que agentes do imperialismo tivessem assento em nossa Assembléia. Não seria difícil caracterizá-los, repito. É sabido, por exemplo, quais as empresas ligadas aos trusts da eletricidade, ao trust do petróleo, aos outros trusts em geral.

Não se trata de regulamentação jurídica, por assim dizer; é, antes, problema de defesa do próprio povo brasileiro e da Assembleia Constituinte.

Assim, embora os argumentos do nobre deputado Sr. Prado Kelly sejam brilhantes, não favorecem o povo, nem a defesa dos interesses da nação. Propomos medida de moralidade, e, também, de defesa da democracia, contra os agentes que visam desmoralizar esta Assembleia e incompatibilizá-la com o povo, porque esta Assembleia, Senhor Presidente, significa um grande passo no caminho da democracia.

Achamos, portanto, que a aceitação da emenda ao § 5° do art. 2° do substitutivo é o caminho que temos de seguir para garantir os interesses do povo.

Desejo ainda, Sr. Presidente, tratar do § 10 do art. 26 que é o artigo 3° do substitutivo.
No ante-projeto se dizia o seguinte:

      “Quando o membro da Assembléia solicitar licença por mais de 30 dias, será convocado para substituí-lo o suplente que terá direito a parte do subsídio não percebida pelo substituído”.

No substitutivo ficou da seguinte maneira:

      “Em hipótese alguma, o Senador ou Deputado licenciado poderá receber mais do que o subsídio mensal fixo”.

Propomos a manutenção do parágrafo do ante-projeto, não no que se refere ao subsídio, mas sob este outro aspecto: quando o deputado é licenciado por mais de 30 dias, o eleitorado, que o conduziu a Câmara, ficará sem representação durante esse período, o que é importante, principalmente agora, que a representação não é individual, mas de partido.

O Sr. Prado Kelly – Quer V. Exa. indicar o número do parágrafo no projeto anterior?

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – É o art. 26, § 10.

O Sr. Prado Kelly – Devo explicar a V. Exa. que a Comissão tinha inovado nessa parte. Não constava o dispositivo do regimento de 33 e 34. Foi sugerida, por isso, emenda supressiva do § 10. Ontem, a questão foi suscitada em plenário, ponderando-se que, na bancada de V. Exa., se um Constituinte necessitasse ausentar-se da capital desejaria ver sempre seu lugar preenchido. O motivo porque a Comissão acolheu a emenda supressiva foi a seguinte: – ponderou-se que, convocando o suplente da Constituinte licenciado, tratando-se de qualquer bancada do Norte, impor-se-ia a esse suplente o constrangimento de se deslocar de seu domicilio para uma substituição de apenas 30 dias. Impunha-se lhe ainda pena muito grave para o caso de recusa, porque, em tal hipótese, teria de renunciar a suplência, a fim de ser convocado outro suplente, que ficaria no uso dos direitos decorrentes da suplência até o termo do mandato, que é de quatro anos. Devo dizer a V. Exa. que, diante da ponderação da bancada comunista, me inclino, pessoalmente, a aceitar o restabelecimento da fórmula, desde que há o caso concreto a considerar.

O Sr. Osvaldo Lima – Se atentarmos para o Amazonas, veremos que um Constituinte, só para se locomover de seu Estado até o Rio, gastará 20 dias na viagem.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – O argumento aí está. Naturalmente, o deputado do Amazonas se utilizará do avião.

O Sr. Prado Kelly – Sugiro a V. Exa. que peça preferência para sua emenda. O plenário poderá examinar o assunto.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – O parágrafo anterior é muito mais democrático que o do substitutivo. A argumentação do nobre deputado Prado Kelly em certo sentido é justa. Não seria possível que o suplente, para substituir o Constituinte apenas por 30, se locomovesse do Amazonas até aqui.

O Sr. Prado Kelly – Por isso, sugiro a V. Exa. requeira preferência para a votação do § 10 do art. 26 do projeto, primitivo, se é que V. Exa. não tem emenda a esse respeito.

O SR. MAURÍCIO GRABOIS – Em suma, Sr. Presidente, chamamos a atenção dos nobres deputados para esse parágrafo, porque o reputamos muito mais democrático do que o outro. Não deixaremos, assim, o eleitorado sem os seus representantes.

É questão de ordem técnica, para que não se deixe vago, durante trinta dias, em virtude de viagem ou licença o lugar do Deputado. (Muito bem; muito bem. O orador é cumprimentado).